MEDIDA PROVISÓRIA 52, DE 04 DE JULHO DE 2002

(D. O. 04-07-2002)

(Rejeitada pelo Congresso Nacional). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação da Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica criada no Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde a Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde, composta pelo cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde, de nível superior, na forma desta Medida Provisória.

§ 1º - Ficam criados na Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde quatrocentos cargos efetivos de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde.

§ 2º - O regulamento disporá sobre a lotação e o exercício dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o parágrafo anterior.


Art. 2º

- São atribuições do cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde:

I - desenvolver auditoria analítica e operativa, verificando a adequação, a qualidade e a resolutividade da assistência à saúde prestada ao usuário em decorrência do sistema de saúde;

II - verificar, acompanhar, e supervisionar os processos finalísticos e de apoio técnico inerentes ao sistema de saúde;

III - avaliar os procedimentos administrativos e operacionais das atividades auditadas, de forma a verificar o grau de conformidade dos processos de trabalho;

IV - identificar situações em desacordo com os padrões estabelecidos em normas e legislação específica de atenção à saúde, proporcionando ações orientadoras e corretivas, promovendo a melhoria dos processos e redução dos custos;

V - identificar irregularidades e recomendar ações saneadoras ou medidas corretivas;

VI - aferir o impacto e os resultados da assistência à saúde, considerando os planos e objetivos definidos no Sistema Único de Saúde;

VII - proceder à análise e avaliação dos dados obtidos, gerando informações que contribuam para o planejamento e o aperfeiçoamento das ações de saúde;

VIII - apoiar e subsidiar as atividades de controle e de auditoria;

IX - colaborar na definição de estratégias de execução das atividades de controle e avaliação, sob o aspecto da melhoria contínua e aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde;

X - prestar cooperação técnica aos níveis estadual e municipal do Sistema de Saúde nas áreas específicas de controle, auditoria e avaliação;

XI - propor medidas regulamentadoras para o aprimoramento do sistema de saúde; e

XII - verificar e assegurar a correta aplicação dos dispositivos legais e regulamentares que regem o Sistema Único de Saúde.


Art. 3º

- Os vencimentos do cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde constituem-se exclusivamente de vencimento básico e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde - GDASS, não se lhes aplicando as vantagens de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27/08/1992.

Parágrafo único - O vencimento básico dos integrantes da Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde é o constante do Anexo a esta Medida Provisória.


Art. 4º

- O ingresso na Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial do cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde, mediante habilitação em concurso público.

§ 1º - O concurso público a que se refere este artigo será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º - Será exigido do candidato, como requisito mínimo de escolaridade, para ingresso no cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde, criado por esta Lei, diploma de nível superior.

§ 3º - O regulamento a que se refere o § 1º poderá dispor sobre critérios para a consideração do tempo de exercício em auditoria, controle e avaliação do sistema de saúde, na prova de título.


Art. 5º

- Os integrantes da Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas semanais.


Art. 6º

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde - GDASS, devida aos integrantes da Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições da respectiva Carreira, no Ministério da Saúde, de acordo com a seguinte composição e limites:

I - o percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual;

II - o percentual de até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

§ 1º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, e de atribuição da GDASS.

§ 2º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em ato do titular do Ministério da Saúde, observada a legislação vigente.

§ 3º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos institucionais.

§ 4º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos objetivos institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do Ministério da Saúde.

§ 5º - Enquanto não for regulamentado o disposto nos §§ 1º e 2º e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho individual e institucional, a GDASS corresponderá a trinta por cento do vencimento básico do servidor.


Art. 7º

- O titular de cargo efetivo da carreira referida no art. 1º que não se encontre em exercício no Ministério da Saúde, excepcionalmente fará jus à GDASS nas seguintes situações:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDASS calculada com base nas regras aplicáveis ao Ministério da Saúde;

II - o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDASS em valor calculado com base no disposto no art. 6º; e

III - o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDASS no valor de oitenta por cento do valor máximo da GDASS.


Art. 8º

- O desenvolvimento do servidor na Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Para os efeitos desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º - A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.


Art. 9º

- O Incentivo Funcional de que tratam a Lei 6.433, de 15/07/1977, e o Decreto-Lei 2.195, de 26/12/1984, continuará sendo devido aos integrantes da Categoria Funcional de Sanitarista, pelo desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação.


Art. 10

- A restrição de que trata o § 1º do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/09/2001, feita aos ocupantes de cargos efetivos estruturados em carreiras não se aplica aos servidores abrangidos por esta Medida Provisória e pela Lei 10.355, de 26/12/2001.


Art. 11

- O § 2º do art. 1º da Lei 10.470, de 25/06/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 2º - O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei 7.596, de 10/04/1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos da alínea "c" do inciso III do § 1º do Art. 1º desta Lei.] (NR)

Art. 12

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 04/07/2002; 181º da Independência e 114º da República. Fernando Henrique Cardoso - Barjas Negri - Guilherme Gomes Dias

ANEXO
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

Especialista em Supervisão e Avaliação doSistema de SaúdeESPECIALIII3.350,00
II3.250,95
I3.153,20
CVI2.974,72
V2.885,27
IV2.798,52
III2.714,37
II2.632,76
I2.553,60
BVI2.409,05
V2.336,62
IV2.266,36
III2.198,22
II2.132,12
I2.068,01
AV1.950,95
IV1.890,46
III1.831,84
II1.775,04
I1.720,00