MEDIDA PROVISÓRIA 94, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

(D. O. 27-12-2002)

(Convertida na Lei 10.690, de 16/06/2003). Administrativo. Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos e dá nova redação ao art. 2º da Lei 8.989, de 24/02/1995.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.989/95 ()
Medida Provisória 2.185-35/2001 (Dívida de Município. Refinanciamento).
(Arts. - - -

O Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 94, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

(D. O. 27-12-2002)

(Convertida na Lei 10.690, de 16/06/2003). Administrativo. Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos e dá nova redação ao art. 2º da Lei 8.989, de 24/02/1995.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 8.989/95 ()
Medida Provisória 2.185-35/2001 (Dívida de Município. Refinanciamento).
(Arts. - - -

O Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O inciso II do parágrafo único do art. 8º da Medida Provisória no 2.185-35, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[II - os empréstimos ou financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, que tenham avaliação positiva da agência financiadora, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, desde que contratados dentro do prazo de seis anos contados de 30/06/1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento.] (NR)

Art. 2º

- O art. 2º da Lei 8.989, de 24/02/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - O benefício de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos.] (NR)

Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República. Fernando Henrique Cargoso - Pedro Malan