MEDIDA PROVISÓRIA 168, DE 15 DE MARÇO DE 1990

(D. O. 15-03-1990)

(Convertida na Lei 8.024, de 12/04/1990). Administrativo. Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 174, de 23/03/1990, art. 1º (arts. 11, 12, 13 e 18).

Medida Provisória 172, de 17/03/1990, art. 1º (arts. 1º, 4º, 6º, 7º, 9º, 12, 17, 22, 23, 24, 25 e 26).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -
  • Republicação DOU 19/03/1990 (Com alterações da Medida Provisória 172, de 17/03/1990)
Lei 8.024, de 12/04/1990 ([Conversão da Medida Provisória 168, de 15/03/1990]. Administrativo. Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros)
Medida Provisória 172, de 17/03/1990 (Altera a Medida Provisória 168 de 15/03/1990, que instituiu o cruzeiro e dispôs sobre a liquidez dos ativos financeiros)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 168, DE 15 DE MARÇO DE 1990

(D. O. 15-03-1990)

(Convertida na Lei 8.024, de 12/04/1990). Administrativo. Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 174, de 23/03/1990, art. 1º (arts. 11, 12, 13 e 18).

Medida Provisória 172, de 17/03/1990, art. 1º (arts. 1º, 4º, 6º, 7º, 9º, 12, 17, 22, 23, 24, 25 e 26).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -
  • Republicação DOU 19/03/1990 (Com alterações da Medida Provisória 172, de 17/03/1990)
Lei 8.024, de 12/04/1990 ([Conversão da Medida Provisória 168, de 15/03/1990]. Administrativo. Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros)
Medida Provisória 172, de 17/03/1990 (Altera a Medida Provisória 168 de 15/03/1990, que instituiu o cruzeiro e dispôs sobre a liquidez dos ativos financeiros)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Passa a denominar-se cruzeiro a moeda nacional, configurando a unidade do sistema monetário brasileiro.

§ 1º - Fica mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda.

§ 2º - Um cruzeiro corresponde a um cruzado novo.

Medida Provisória 172, de 17/03/1990, art. 1º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O cruzeiro corresponde a um cruzado novo.]

§ 3º - As quantias em dinheiro serão escritas precedidas do símbolo Cr$.


Art. 2º

- O Banco Central do Brasil providenciará a aquisição de cédulas e moedas em cruzados novos, bem como fará imprimir as novas cédulas em cruzeiros, na quantidade indispensável à substituição do meio circulante.

§ 1º - As cédulas e moedas em cruzados novos circularão simultaneamente ao cruzeiro, de acordo com a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º.

§ 2º - As cédulas e moedas em cruzados novos perderão poder liberatório e não mais terão curso legal nos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º - As cédulas e moedas em cruzeiro emitidas anteriormente à vigência desta medida provisória perdem, nesta data, o valor liberatório, e não mais terão curso legal.


Art. 3º

- Serão expressos em cruzeiros, doravante, todos os valores constantes de demonstrações contábeis e financeiras, balanços, cheques, títulos, preços, precatórios, contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.


Art. 4º

- Os cheques emitidos em cruzados novos e ainda não depositados junto ao sistema bancário serão aceitos somente para efeito de compensação e crédito a favor da conta do detentor do cheque, em cruzados novos, até data a ser fixada pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - Nos casos em que o detentor do cheque não for titular de conta bancária, o Banco Central estabelecerá limite em cruzados novos que poderá ser sacado imediatamente em cruzeiros.

Medida Provisória 172, de 17/03/1990, art. 1º (nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Nos casos em que o detentor do cheque não for titular de conta bancária, o Banco Central do Brasil estabelecerá limite, em cruzados, novos que poderá ser sacado imediatamente em cruzeiros.]


Art. 5º

- Os saldos dos depósitos à vista serão convertidos em cruzeiros, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º obedecido o limite de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) .

§ 1º - As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas, a partir de 16/09/1991, em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas.

§ 2º - As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre o dia 19 de março de 1990 e a data da conversão, acrescida de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.

§ 3º - As reservas compulsórias em espécie sobre depósitos à vista, mantidas pelo sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil, serão convertidas e ajustadas conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil.


Art. 6º

- Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento ou a qualquer tempo, neste caso fazendo jus o valor sacado à atualização monetária pela variação do BTN Fiscal verificada entre a data do último crédito de rendimentos até a data do saque, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos).

Medida Provisória 172, de 17/03/1990, art. 1º (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 6º - Os saldos cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º do artigo 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).]

§ 1º - As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas em cruzeiros a partir de 16/09/1991, em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas.

Medida Provisória 172, de 17/03/1990, art. 1º (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo, serão convertidas a partir de 16/09/1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas.]

§ 2º - As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão, acrescidas de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.]

§ 3º - Os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança, serão convertidos e ajustados conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil.


Art. 7º

- Os depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado, as letras de câmbio, os depósitos interfinanceiros, as debêntures e os demais ativos financeiros bem como os recursos captados pelas instituições financeiras por meio de operações compromissadas serão convertidos em cruzeiros, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º, observado o seguinte:

I -- para as operações compromissadas, na data de vencimento do prazo original da aplicação, serão convertidos NCz$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzados novos) ou 20% (vinte por cento) do valor de resgate da operação, prevalecendo o que for maior.

II -- para os demais ativos e aplicações, excluídos os depósitos interfinanceiros, serão convertidos, na data de vencimento do prazo original dos títulos, 20% (vinte por cento) do valor de resgate.

§ 1º - As quantias que excederem os limites fixados nos itens I e II deste artigo serão convertidas em cruzeiros, a partir de 16/09/1991, em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas.

Medida Provisória 172, de 17/03/1990, art. 1º (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As quantias que excederem os limites fixados nos itens I e II deste artigo serão convertidas, a partir de 16/09/1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas. ]

§ 2º - As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data de vencimento do prazo original do título e a data da conversão, acrescida de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.

§ 3º - Os títulos mencionados no caput deste artigo cujas datas de vencimento sejam posteriores ao dia 16 de setembro de 1991 serão convertidos em cruzeiros, integralmente na data de seus vencimentos.


Art. 8º

- Para efeito do cálculo dos limites de conversão estabelecidos nos artigos 5º, 6º e 7º, considerar-se-á o total das conversões efetuadas em nome de um único titular em uma mesma instituição financeira.


Art. 9º

- Serão transferidos ao Banco Central do Brasil os saldos em cruzados novos não convertidos na forma dos artigos 5º, 6º e 7º, que serão mantidos em contas individualizadas em nome da instituição financeira depositante.

§ 1º - As instituições financeiras deverão manter cadastro dos ativos financeiros denominados em cruzados novos, individualizados em nome do titular de cada operação, o qual deverá ser exibido à fiscalização do Banco Central do Brasil, sempre que exigido.

§ 2º - Quando a transferência de que trata o caput deste artigo ocorrer em títulos públicos, providenciará o Banco Central do Brasil a sua respectiva troca por novas obrigações emitidas pelo Tesouro Nacional ou pelos Estados e Municípios, se aplicável, com prazo e rendimento iguais aos da conta criada pelo Banco Central do Brasil.

Medida Provisória 172, de 17/03/1990, art. 1º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Quando a transferência de que trata o artigo imediatamente anterior ocorrer em títulos públicos, providenciará o Banco Central do Brasil a sua respectiva troca por novas obrigações emitidas pelo Tesouro Nacional ou pelos Estados e Municípios, se aplicável, com prazo e rendimento iguais aos da conta criada pelo Banco Central do Brasil.]

§ 3º - No caso de operações compromissadas com títulos públicos, estes serão transferidos ao Banco Central do Brasil, devendo seus emissores providenciar sua substituição por novo título em cruzados novos com valor, prazo e rendimento idênticos aos dos depósitos originários das operações compromissadas.


Art. 10

- As quotas dos fundos de renda fixa e dos fundos de curto prazo serão convertidas em cruzeiros na forma do art. 7º, observado que o percentual de conversão poderá ser inferior ao estabelecido no art. 7º, se o fundo não dispuser de liquidez suficiente em cruzados novos.


Art. 11

- Os recursos em cruzados novos dos Tesouros Federal, Estaduais e Municipais, e os das respectivas Previdências Sociais, inclusive seus ativos financeiros, existentes na data da publicação desta medida provisória, serão convertidos integralmente em cruzeiros na data dos respectivos vencimentos, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º.

Medida Provisória 174, de 23/03/1990, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 11 - Os recursos, em cruzados novos, dos Tesouros Federal, Estaduais e Municipais, bem como os da Previdência Social, serão convertidos, integralmente, no vencimento das aplicações, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º desta medida provisória.]


Art. 12

- As dívidas comprovadamente contraídas em data anterior a 15 de março de 1990 e vencíveis até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta medida provisória, podem ser liquidadas, a critério do devedor, mediante transferência, de sua conta para a do credor, dos cruzados novos correspondentes.

Medida Provisória 174, de 23/03/1990, art. 1º (nova redação ao artigo)

§ 1º - Para efeito de comprovação das dívidas, valem os meios de prova admitidos em direito, exceto o testemunhal.

§ 2º - O Banco Central do Brasil definirá a forma de transferência da titularidade dos depósitos.

Redação anterior (da Medida Provisória 172, de 17/03/1990): [Art. 12 - As obrigações comprovadamente contraídas anteriormente a 15 de março de 1990 e vencíveis até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta medida provisória podem ser extintas, a critério do devedor, mediante transferência de sua conta para a do credor, dos cruzados novos correspondentes.
§ 1º - Para efeito de comprovação das obrigações valem os meios de prova admitidos em direito, exceto a testemunhal.
§ 2º - O Banco Central do Brasil definirá o instrumento de transferência da titularidade dos depósitos.]

Medida Provisória 172, de 17/03/1990, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta medida provisória, as contas e depósitos denominados em cruzados novos são passíveis de transferência de titularidade, observadas as condições especificadas nos artigos 5º, 6º e 7º, para fins de liquidação de dívidas e operações financeiras comprovadamente contratadas antes de 15/03/1990.
Parágrafo único - O Banco Central do Brasil estipulará a documentação necessária para reconhecimento da obrigação, definindo os instrumentos e mecanismos de transferência da titularidade dos depósitos.]


Art. 13

- Até 18 de maio de 1990, o pagamento de taxas, impostos, contribuições e obrigações previdenciárias pode ser efetuado em cruzados novos que serão automaticamente convertidos em cruzeiros a crédito das contas dos correspondentes da União, Distrito Federal, Estados, Municípios e Previdência Social.]

Medida Provisória 174, de 23/03/1990, art. 1º (nova redação ao artigo)

§ 2º - Os pagamentos referidos neste artigo somente poderão ser efetuados em cruzados novos, no vencimento da obrigação ou quando se tratar de débitos já vencidos.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às taxas, impostos, contribuições e obrigações previdenciárias retidos ou recolhidos de terceiros em cruzeiros, os quais serão recolhidos nesta moeda.

§ 3º - Fica vedada a restituição em cruzeiros, de valores recebidos em cruzados novos a partir de 19/03/1990 pelo entes governamentais, citados no caput.

§ 4º - A inobservância das disposições dos parágrafos anteriores sujeitará o contribuinte ou responsável a multa equivalente ao valor do recolhimento, sem prejuízo da obrigatoriedade de reconversão de cruzeiros em cruzados novos da importância correspondente, conforme normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

§ 5º - A multa a que se refere o parágrafo anterior será atualizada monetariamente pelo BTN Fiscal e recolhida em trinta dias.

Redação anterior: [Art. 13 - O pagamento de taxas, impostos, contribuições e obrigações previdenciárias resulta na autorização imediata e automática para se promover a conversão de cruzados novos em cruzeiros de valor equivalente ao crédito do ente governamental, na respectiva data de vencimento da obrigação, nos próximos 60 dias.]


Art. 14

- Os prazos mencionados nos artigos 12 e 13 poderão ser aumentados pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento em função de necessidades das políticas monetária e fiscal.


Art. 15

- O Banco Central do Brasil definirá normas para o fechamento do balanço patrimonial das instituições financeiras denominado em cruzados novos, em 15 de março de 1990, bem como para a abertura de novos balanços patrimoniais, denominados em cruzeiros a partir desta data.


Art. 16

- O Banco Central do Brasil poderá autorizar a realização de depósitos interfinanceiros, em cruzado novo, nas condições que estabelecer.


Art. 17

- O Banco Central do Brasil utilizará os recursos em cruzados novos nele depositados para fornecer empréstimos para financiamento das operações ativas das instituições financeiras contratadas em cruzados novos, registradas no balanço patrimonial referido no art. 15.

Medida Provisória 172, de 17/03/1990, art. 1º (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 17 - O Banco Central do Brasil utilizará os recursos em cruzados novos nele depositados para fornecer empréstimos para financiamento das operações ativas das instituições financeiras contratadas em cruzados novos, registradas no balanço patrimonial referido no artigo anterior.]

Parágrafo único - As taxas de juros e os prazos dos empréstimos por parte do Banco Central do Brasil serão compatíveis com aqueles constantes das operações ativas mencionadas neste artigo.


Art. 18

- O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá:

Medida Provisória 174, de 23/03/1990, art. 1º (nova redação ao artigo)

I - reduzir cada um dos prazos e elevar cada um dos limites estabelecidos nos artigos 5º, 6º e 7º;

II - autorizar leilões, de conversão antecipada, em cruzeiros, de direitos expressos em cruzados novos, em função de objetivos da política monetária e conveniência em ser ampliada a liquidez da economia;

III - autorizar, por motivos de relevante interesse público ou social e mediante portaria, outros casos de conversão; e

IV - expedir instruções para a execução do disposto nesta medida provisória.

Parágrafo único - Cabe ao Banco Central do Brasil expedir normas técnicas e operacionais.

Redação anterior: [Art. 18 - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá alterar os prazos e limites estabelecidos nos artigos 5º, 6º e 7º ou autorizar leilões de conversão antecipada de direitos em cruzados novos detidos por parte do público, em função dos objetivos da política monetária e da necessidade de liquidez da economia.]


Art. 19

- O Banco Central do Brasil submeterá à aprovação do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta medida provisória, metas trimestrais de expansão monetária, em cruzeiros, para os próximos 12 (doze) meses, explicitando meios e instrumentos de viabilização destas metas, inclusive através de leilões de conversão antecipada de cruzados novos em cruzeiros.


Art. 20

- O Banco Central do Brasil, no uso das atribuições estabelecidas pela Lei 4.595 e legislação complementar, expedirá regras destinadas a adaptar as normas disciplinadoras do mercado financeiro e de capitais, bem como do Sistema Financeiro da Habitação, ao disposto nesta medida provisória.


Art. 21

- Na forma de regulamentação a ser baixada pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderão ser admitidas conversões em cruzeiros de recursos em cruzados novos em montantes e percentuais distintos aos estabelecidos nesta medida provisória, desde que o beneficiário seja pessoa física que perceba exclusivamente rendimentos provenientes de pensões e aposentadorias.

Parágrafo único - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento fixará limite para cada beneficiário, das conversões efetuadas de acordo com o disposto neste artigo.


Art. 22

- O valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) será atualizado cada mês por índices calculado com a mesma metodologia utilizada para o índice referido no art. 2º, § 5º da Medida Provisória 154, desta data, refletindo a variação de preços entre o dia 16 do segundo mês imediatamente anterior e o dia 15 do mês anterior.

Medida Provisória 172, de 17/03/1990, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Excepcionalmente, os valores nominais do BTN nos meses de abril e maio de 1990 serão iguais, respectivamente, aos valores do BTN Fiscal no dia 1º de abril de 1990 e no dia 1º de maio de 1990.

Redação anterior: [Art. 22 - O valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) será atualizado cada mês por índice calculado com a mesma metodologia utilizada para o índice referido no artigo 2º, § 5º da Medida Provisória nº 154, desta data, refletindo a variação de preço entre o dia 15 daquele mês e o dia 15 anterior.
Parágrafo único - Excepcionalmente, o valor nominal do BTN no mês de abril de 1990 será igual ao valor do BTN Fiscal no dia 1º de abril de 1990.]


Art. 23

- Os depósitos de poupança realizados no período de 19 a 28.3.90, inclusive, serão atualizados, nos respectivos aniversários, pela variação do BTN Fiscal verificada no período decorrido do dia do depósito, inclusive, ao dia do crédito de rendimentos, exclusive, na forma a ser regulamentada pelo Banco Central do Brasil.

Medida Provisória 172, de 17/03/1990, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 23 - O valor diário do BTN Fiscal será divulgado pelo Secretaria da Receita Federal, projetando a evolução mensal da taxa de inflação.]


Art. 24

- A partir de maio de 1990, os saldos das contas de poupança serão atualizados pela variação do BTN, na forma divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Medida Provisória 172, de 17/03/1990, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 24 - Esta Medida entra em vigor na data de sua publicação.]


Art. 25

- O valor diário do BTN Fiscal será divulgado pelo Departamento da Receita Federal, projetando a evolução mensal da taxa de inflação.

Medida Provisória 172, de 17/03/1990, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.]


Art. 26

- Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Medida Provisória 172, de 17/03/1990, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 27

- Revogam-se as disposições em contrário.

Medida Provisória 172, de 17/03/1990, art. 1º (acrescenta o artigo).

Brasília, 15 de março de 1990; 168º da Independência e 102º da República. Fernando Collor - Bernardo Cabral - Zélia Cardoso de Mello