MEDIDA PROVISÓRIA 182, DE 29 DE ABRIL DE 2004

(D. O. 30-04-2004)

(Convertida na Lei 10.888, de 24/06/2004). Trabalhista. Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 01/05/2004, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.888/2004 (Salário mínimo. Maio/2004)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 182, DE 29 DE ABRIL DE 2004

(D. O. 30-04-2004)

(Convertida na Lei 10.888, de 24/06/2004). Trabalhista. Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 01/05/2004, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.888/2004 (Salário mínimo. Maio/2004)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A partir de 01/05/2004, após a aplicação dos percentuais de sete inteiros e cento e oitenta e um décimos de milésimo por cento, a título de reajuste, e de um inteiro e dois mil, duzentos e oitenta décimos de milésimo por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), o salário mínimo será de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).

Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 8,67 (oito reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,18 (um real e dezoito centavos).


Art. 2º

- A partir de 01/05/2004, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

I - R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais);

II - R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).


Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/04/2004. Luiz Inácio Lula da Silva