MEDIDA PROVISÓRIA 187, DE 13 DE MAIO DE 2004

(D. O. 02-04-2004)

(Convertida na Lei 10.937, de 12/08/2004). Servidor público. Dispõe sobre a remuneração dos militares, a serviço da União, integrantes de contingente armado de força multinacional empregada em operações de paz, em cumprimento de obrigações assumidas pelo Brasil em entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo Congresso Nacional e sobre envio de militares das Forças Armadas para o exercício de cargos de natureza militar junto a organismo internacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.937/2004 (Renumeração dos militares
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

Capítulo I - Das Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Da Remuneração e da Indenização de Tropa no Exterior (Art. 3)

Capítulo III - Do Exercício de Cargos de Naturezo Militar Junto a Organismo Internacional (Art. 10)

Capítulo IV - Das Disposições Finais e Transitórias (Art. 12)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Capítulo I - DAS DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Esta Medida Provisória dispõe sobre a remuneração e a indenização de militares de tropa brasileira no exterior integrante de força multinacional empregada em operações de paz, sob a égide de organismo internacional.

§ 1º - Para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se tropa brasileira no exterior os militares integrantes de contingente armado, reunidos em módulo de emprego operacional, com comando único.

§ 2º - As tripulações de aeronaves e embarcações militares operando isoladamente e não submetidas a um comando único estão excluídas do disposto nesta Medida Provisória


Art. 2º

- O emprego de tropa no exterior, em missão de paz, em cumprimento de compromissos assumidos pelo Brasil como membro de organizações internacionais ou em virtude de tratados, convenções, acordos, resoluções de consulta, planos de defesa, ou quaisquer outros entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo Congresso Nacional, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais.


Capítulo II - DA REMUNERAçãO E DA INDENIZAçãO DE TROPA NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 3º

- Os militares integrantes de tropa brasileira no exterior continuarão recebendo, em moeda nacional, a remuneração prevista na legislação pertinente das Forças Armadas ou na dos Estados, Distrito Federal e Territórios, percebendo, ainda, em moeda estrangeira, a Indenização Financeira Mensal para Tropa no Exterior, que será igual ao produto dos valores estabelecidos na Tabela I do Anexo a esta Medida Provisória pelo Fator Regional fixado.

§ 1º - Ao militar designado para a função de Comandante de Organização Militar no Exterior ou de Chefe de Estado-Maior de Grande Unidade ou de Grande Comando será devida, em moeda estrangeira, a Indenização Financeira Mensal para Funções de Comando no Exterior resultante do produto dos valores estabelecidos na Tabela II do Anexo a esta Medida Provisória pelo Fator Regional fixado.

§ 2º - Ao militar designado para a função de Subcomandante de Organização Militar no Exterior, nível batalhão ou superior, será devida, em moeda estrangeira, a Indenização Financeira Mensal para Funções de Comando no Exterior resultante do produto dos valores estabelecidos na Tabela II do Anexo a esta Medida Provisória pelo Fator Regional fixado.

§ 3º - O Fator Regional será proposto pelo Ministro de Estado da Defesa e fixado no ato de autorização da missão, com base na avaliação estratégica, operacional e econômica da região da operação de paz, observada a Tabela III do Anexo a esta Medida Provisória

§ 4º - A forma de pagamento das indenizações financeiras a que o militar no exterior faça jus será disciplinada em ato específico do Comandante da Força Singular.

§ 5º - As indenizações financeiras não serão computadas para efeito de pagamento do adicional de férias e do 13º salário.

§ 6º - As indenizações financeiras não serão computadas para efeito de pagamento de provento de inatividade e de pensão militar e alimentícia.

§ 7º - O direito à percepção das indenizações financeiras inicia-se na data do embarque para o exterior e cessa na data do desligamento de sua sede no exterior ou da partida da última localidade no exterior, relacionada com a missão.

§ 8º - O pagamento das indenizações financeiras não se interrompe:

I - por motivo de luto;

II - por licença para tratamento de saúde de até trinta dias; ou

III - em virtude de viagem ao Brasil, a serviço.


Art. 4º

- Além da remuneração e das indenizações financeiras previstas no art. 3º, o militar integrante de tropa brasileira no exterior terá direito a um auxílio destinado a atender despesas com deslocamento e instalação, calculado da seguinte forma:

I - na ida, correspondente a uma vez o valor da Indenização Financeira Mensal para Tropa no Exterior e acrescida, nos casos específicos, de uma vez o valor da Indenização Financeira Mensal para Funções no Exterior, em moeda estrangeira;

II - na volta, correspondente a uma vez o valor da remuneração prevista na legislação pertinente das Forças Armadas ou na dos Estados, Distrito Federal e Territórios, em moeda nacional.

§ 1º - No caso de o prazo da missão ser superior a doze meses ou ultrapassar este período por motivo de prorrogação, os militares dela participantes terão direito, a cada três meses de acréscimo da duração da missão, a um adicional do auxílio previsto no caput, correspondente a um quarto do valor recebido na ida mais um quarto do valor a receber na volta.

§ 2º - O adicional estabelecido no § 1º será pago ao militar da seguinte forma:

I - a parcela referente a ida, no local da missão; e

II - a parcela referente a volta, quando do desligamento de sua sede no exterior.


Art. 5º

- O auxílio previsto no art. 4º deverá ser restituído:

I - integralmente, quando o militar, a pedido, deixar de seguir destino; ou

II - parcialmente, quando o militar, por motivo independente de sua vontade, deixar de seguir destino, desde que comprove ter realizado despesas.

§ 1º - O auxílio não será restituído pelo militar, se, depois de ter seguido destino, for mandado regressar.

§ 2º - O auxílio não será restituído pelos beneficiários ou herdeiros legais do militar falecido.


Art. 6º

- Os militares integrantes de tropa brasileira empregada no exterior terão direito ao transporte às expensas da União.


Art. 7º

- Será devida, se for o caso, diária no exterior, paga adiantadamente, para custeio das despesas de alimentação, pousada e locomoção, decorrentes do afastamento de sua sede no exterior por motivo de serviço, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único - Os militares, nos termos desta Medida Provisória, não terão direito à diária no exterior, quando a alimentação, a pousada e a locomoção forem asseguradas pela União ou por instituição pública, privada ou organismo internacional.


Art. 8º

- Serão restituídas as diárias:

I - integralmente, quando não ocorrer o afastamento da sede no exterior; e

II - correspondentes aos dias:

a) que ultrapassarem o período de afastamento da sede no exterior, a serviço, quando este afastamento for menor que o previsto; e

b) em que a alimentação, a pousada e a locomoção forem asseguradas pelo Estado ou por organismo internacional.

Parágrafo único - As diárias não serão restituídas pelos beneficiários ou herdeiros legais do militar falecido.


Art. 9º

- No caso de falecimento de militar integrante de tropa brasileira, nos termos desta Medida Provisória, a União será responsável pelas providências de traslado do corpo, sepultamento e pagamento de um auxílio.

§ 1º - O auxílio previsto no caput corresponderá ao valor de duas Indenizações Financeiras Mensais para Tropa no Exterior e ainda, nos casos específicos, ao de duas Indenizações Financeiras Mensais para Funções no Exterior.

§ 2º - O auxílio a que se refere o § 1º não poderá totalizar valor inferior a quatro mil e oitocentos dólares americanos.

§ 3º - Nos casos em que seja necessário o sepultamento no exterior, será assegurado a dois membros da família do militar falecido o direito ao transporte de ida e volta até o local em que se encontrar o corpo.

§ 4º - Quaisquer benefícios assegurados por outros países ou por organismo internacional em virtude de falecimento do militar serão repassados aos seus beneficiários ou, na falta destes, aos herdeiros legais.


Capítulo III - DO EXERCíCIO DE CARGOS DE NATUREZO MILITAR JUNTO A ORGANISMO INTERNACIONAL (Ir para)
Art. 10

- Serão considerados de natureza militar, para fim de aplicação do disposto no inc. I do art. 81 da Lei 6.880, de 09/12/80, os cargos ocupados por militares da ativa das Forças Armadas em organismo internacional, de que o Brasil participe ou com o qual coopere, que assuma o encargo de remuneração mensal do militar.

Parágrafo único - A agregação do militar enquadrado na situação acima dar-se-á com a suspensão temporária do direito à remuneração mensal e aos demais direitos remuneratórios devidos pela União.


Art. 11

- O recolhimento dos descontos previstos na Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, será de responsabilidade do militar, obedecendo às disposições do art. 46 da Lei 5.809, de 10/10/72.


Capítulo IV - DAS DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 12

- As disposições desta Medida Provisória aplicam-se, no que couber, aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando integrantes de força multinacional nas operações de paz.


Art. 13

- Para o cômputo dos cálculos dos valores previstos nesta Medida Provisória será considerado o mês com trinta dias.


Art. 14

- Esta Medida Provisória não se aplica aos militares integrantes de tropa brasileira que se encontre no exterior em missão de paz na data de sua publicação.


Art. 15

- O art. 1º da Lei 5.809, de 10/10/72, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

[§ 5º - A tropa brasileira em missão de paz, definida como sendo os militares das Forças Armadas e os militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios integrantes de contingente armado de força multinacional empregado em operações de paz, reunidos em módulo de emprego operacional, com comando único, empregada no exterior, em cumprimento de compromissos assumidos pelo Brasil como membro de organismo internacional ou em virtude de tratados, convenções, acordos, resoluções de consulta, planos de defesa, ou quaisquer outros entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo Congresso Nacional, terá sua remuneração fixada em legislação específica.] (NR)

Art. 16

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/05/2004. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO

TABELA I

INDENIZAÇÃO FINANCEIRA MENSAL PARA TROPANO EXTERIOR

Postos eGraduações

Parcela em USD

OficialGeneral

4,400.00

OficialSuperior

4,000.00

Capitão

3,250.00

Tenente

2,960.00

Subtenente e1o Sargento

2,700.00

2oe 3o Sargento

2,400.00

Cabo eSoldado

972.00

TABELA II

    INDENIZAÇÃO FINANCEIRA MENSAL PARAFUNÇÕES DE
    COMANDO NO EXTERIOR

Gratificação de Comando Valor em USD
Comandante de Grande Unidade ou Unidade e Chefe doEstado-Maior de Grande Unidade400.00
Subcomandante de Organização Militar - nível batalhãoou superior250.00
Comandante de Subunidade Independente ou Tropa de valorinferio300.00

TABELA III
FATOR DE CORREÇÃO REGIONAL

    Fator

    ÍndiceMultiplicador

    1

    1

    2

    1,15

    3

    1,25