(Rejeitada pelo Congresso Nacional em 19/10/2004). Administrativo. Dá nova redação ao § 4º do art. 5º da Lei 8.629, de 25/02/93 que dispõe sobre a forma de pagamento das indenizações decorrentes de acordos judiciais, acrescenta os §§ 7º, 8º e 9º ao mesmo artigo, dispondo sobre a forma de pagamento dos imóveis rurais pela modalidade de aquisição por compra e venda, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 8.629, de25/02/1993 (Regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da CF/88).
Rejeitada pelo Congresso Nacional em 19/10/2004 (Ato do Pres. da Câmara dos Deputados do dia 19/10/2004 - D.O. de 20/10/2004)
(Rejeitada pelo Congresso Nacional em 19/10/2004). Administrativo. Dá nova redação ao § 4º do art. 5º da Lei 8.629, de 25/02/93 que dispõe sobre a forma de pagamento das indenizações decorrentes de acordos judiciais, acrescenta os §§ 7º, 8º e 9º ao mesmo artigo, dispondo sobre a forma de pagamento dos imóveis rurais pela modalidade de aquisição por compra e venda, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 8.629, de25/02/1993 (Regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da CF/88).
Rejeitada pelo Congresso Nacional em 19/10/2004 (Ato do Pres. da Câmara dos Deputados do dia 19/10/2004 - D.O. de 20/10/2004)
- O § 4º do art. 5º da Lei 8.629, de 25/02/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
[§ 4º - No caso de acordo judicial, em audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, a ser celebrado com a União, bem como com os entes federados, o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária - TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições:] (NR)
- O art. 5º da Lei 8.629/1993, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
[§ 7º - No caso de aquisição por compra e venda de imóveis rurais insuscetíveis de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos desta Lei e da Lei 4.504, de 30/11/64, o pagamento será efetuado em TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, conforme escalonamento e condições a serem normatizados mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda, aplicando-se, no que couber, as disposições do § 5º.
§ 8º - O pagamento das benfeitorias será efetuado em moeda corrente, salvo nos casos em que de forma diversa constar nos normativos do INCRA.
§ 9º - A Secretaria do Tesouro Nacional expedirá os atos necessários para a regulamentação da emissão, remuneração, resgate e liquidação dos títulos referidos no § 7º.] (NR)
- Os acordos judiciais e aquisições por compra e venda cujas negociações hajam iniciado antes desta Medida Provisória continuarão regidos pelas disposições a ela anteriores.
Parágrafo único - Na impossibilidade, dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados pelo procedimento anterior a esta Medida Provisória, no que não se revelarem incompatíveis com as novas disposições.