MEDIDA PROVISÓRIA 226, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004

(D. O. 30-11-2004)

(Convertida na Lei 11.110, de 25/04/2005). Institui o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO e altera dispositivos da Lei 8.029, de 12/04/90, que trata do apoio ao desenvolvimento de micro e pequenas empresas, da Lei 9.311, de 24/10/96, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, da Lei 9.872, de 23/11/99, que trata do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, da Lei 10.194, de 14/02/2001, que dispõe sobre a instituição de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor, e da Lei 10.735, de 11/09/2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.110/2005 (Microcrédito. Conversão da Medida Provisória 226/2004)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, com o objetivo de incentivar a geração de trabalho e renda entre os microempreendedores populares.

§ 1º - São beneficiárias do PNMPO as pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, a serem definidas em regulamento, especificamente para fins do PNMPO.

§ 2º - O PNMPO tem por finalidade específica disponibilizar recursos para o microcrédito produtivo orientado.

§ 3º - Para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica, devendo ser considerado, ainda, que:

I - o atendimento ao tomador final dos recursos deve ser feito por pessoas treinadas para efetuar o levantamento sócio-econômico e prestar orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento;

II - o contato com o tomador final dos recursos deve ser mantido durante o período do contrato, para acompanhamento e orientação, visando o seu melhor aproveitamento e aplicação, bem como o crescimento e sustentabilidade da atividade econômica; e

III - o valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do tomador final dos recursos, em estreita interlocução com este e em consonância com o previsto nesta Medida Provisória.

§ 4º - São recursos destinados ao PNMPO os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e da parcela dos recursos de depósitos à vista destinados ao microcrédito, de que trata o art. 1º da Lei 10.735, de 11/09/2003.

§ 5º - São instituições financeiras autorizadas a operar no PNMPO:

I - com os recursos do FAT, as instituições financeiras oficiais, de que trata a Lei 8.019, de 11/04/1990; e

II - com a parcela dos recursos de depósitos bancários à vista, as instituições relacionadas no art. 1º da Lei 10.735/2003, na redação dada pelo art. 11 desta Medida Provisória.

§ 6º - Para os efeitos desta Medida Provisória, são instituições de microcrédito produtivo orientado:

I - as cooperativas singulares de crédito;

II - as agências de fomento, de que trata a Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001;

III - as sociedades de crédito ao microempreendedor, de que trata a Lei 10.194, de 14/02/2001; e

IV - as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a Lei 9.790, de 23/03/99.

§ 7º - As instituições definidas no § 6º somente estarão habilitadas a executar o PNMPO se já operarem com microcrédito.


Art. 2º

- As instituições financeiras de que trata o § 5º do art. 1º poderão repassar recursos ou adquirir operações de crédito das instituições de microcrédito produtivo orientado nominadas no § 6º do mesmo artigo.


Art. 3º

- O Conselho Monetário Nacional - CMN e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no âmbito de suas respectivas competências, disciplinarão:

I - as condições de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das instituições de microcrédito produtivo orientado pelas instituições financeiras operadoras;

II - as condições de financiamento das instituições de microcrédito produtivo aos tomadores finais dos recursos; e

III - os requisitos para a habilitação das instituições de microcrédito produtivo orientado no PNMPO.

§ 1º - Quando a fonte de recursos utilizados no PNMPO for proveniente do FAT, o CODEFAT, além das condições de que trata o caput deste artigo, deverá definir:

I - os documentos e informações cadastrais exigidos em operações de microcrédito;

II - os mecanismos de fiscalização e de monitoramento do PNMPO; e

III - o acompanhamento, por amostragem, pelas instituições financeiras operadoras nas instituições de microcrédito produtivo orientado e nos tomadores finais dos recursos.

§ 2º - As operações de crédito com recursos do FAT, no âmbito do PNMPO, poderão contar com a garantia do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, instituído pela Lei 9.872, de 23/11/99, observadas as condições estabelecidas pelo CODEFAT.


Art. 4º

- Fica permitida a realização de operações de crédito a pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, no âmbito do PNMPO, sem a exigência de garantias reais, as quais podem ser substituídas por formas alternativas e adequadas de garantias, a serem definidas pelas instituições financeiras operadoras, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.


Art. 5º

- O Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a cooperação técnico-científica com órgãos do setor público e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do PNMPO.


Art. 6º

- Fica criado o Comitê Interministerial do PNMPO para subsidiar a coordenação e a implementação das diretrizes previstas nesta Medida Provisória, receber, analisar e elaborar proposições direcionadas ao CODEFAT e ao CMN, de acordo com suas respectivas atribuições, cabendo ao Poder Executivo regulamentar a composição, organização e funcionamento do Comitê.


Art. 7º

- A alínea [a] do § 2º do art. 11 da Lei 8.029, de 12/04/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

[a) por intermédio da destinação de aplicações financeiras, em agentes financeiros públicos ou privados, para lastrear a prestação de aval ou fiança nas operações de crédito destinadas aos seguintes tomadores:
1 - microempresas e empresas de pequeno porte;
2 - sociedades de crédito ao microempreendedor, de que trata o art. 1º da Lei 10.194, de 14/02/2001; e
3 - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que se dedicam a sistemas alternativos de crédito, de que trata a Lei 9.790, de 23/03/99;] (NR)

Art. 8º

- O art. 8º da Lei 9.311, de 24/10/96, passa a vigorar acrescido do inc. VIII, com a seguinte redação:

[VIII - nos lançamentos a débito nas contas especiais de depósito à vista tituladas pela população de baixa de renda, com limites máximos de movimentação e outras condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e pelo Banco Central do Brasil.] (NR)

Art. 9º

- O § 3º do art. 2º da Lei 9.872, de 23/11/99, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 3º - O limite estabelecido no inc. I deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).] (NR)

Art. 10

- O inc. I do art. 1º da Lei 10.194, de 14/02/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[I - terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas e microempresas, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional;] (NR)

Art. 11

- O caput do art. 1º e o inc. VI do art. 2º da Lei 10.735, 11/09/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão aplicada em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores parcela dos recursos oriundos dos depósitos à vista por eles captados, observadas as seguintes condições:
...] (NR)
[Art. 2º - ...
VI - o valor máximo do crédito por cliente;
...] (NR)

Art. 12

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/11/2004. Luiz Inácio Lula da Silva