(D. O. 30-11-2004)
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Lei 11.110/2005 (Microcrédito. Conversão da Medida Provisória 226/2004)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, com o objetivo de incentivar a geração de trabalho e renda entre os microempreendedores populares.
§ 1º - São beneficiárias do PNMPO as pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, a serem definidas em regulamento, especificamente para fins do PNMPO.
§ 2º - O PNMPO tem por finalidade específica disponibilizar recursos para o microcrédito produtivo orientado.
§ 3º - Para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica, devendo ser considerado, ainda, que:
I - o atendimento ao tomador final dos recursos deve ser feito por pessoas treinadas para efetuar o levantamento sócio-econômico e prestar orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento;
II - o contato com o tomador final dos recursos deve ser mantido durante o período do contrato, para acompanhamento e orientação, visando o seu melhor aproveitamento e aplicação, bem como o crescimento e sustentabilidade da atividade econômica; e
III - o valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do tomador final dos recursos, em estreita interlocução com este e em consonância com o previsto nesta Medida Provisória.
§ 4º - São recursos destinados ao PNMPO os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e da parcela dos recursos de depósitos à vista destinados ao microcrédito, de que trata o art. 1º da Lei 10.735, de 11/09/2003.
§ 5º - São instituições financeiras autorizadas a operar no PNMPO:
I - com os recursos do FAT, as instituições financeiras oficiais, de que trata a Lei 8.019, de 11/04/1990; e
II - com a parcela dos recursos de depósitos bancários à vista, as instituições relacionadas no art. 1º da Lei 10.735/2003, na redação dada pelo art. 11 desta Medida Provisória.
§ 6º - Para os efeitos desta Medida Provisória, são instituições de microcrédito produtivo orientado:
I - as cooperativas singulares de crédito;
II - as agências de fomento, de que trata a Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001;
III - as sociedades de crédito ao microempreendedor, de que trata a Lei 10.194, de 14/02/2001; e
IV - as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a Lei 9.790, de 23/03/99.
§ 7º - As instituições definidas no § 6º somente estarão habilitadas a executar o PNMPO se já operarem com microcrédito.
- As instituições financeiras de que trata o § 5º do art. 1º poderão repassar recursos ou adquirir operações de crédito das instituições de microcrédito produtivo orientado nominadas no § 6º do mesmo artigo.
- O Conselho Monetário Nacional - CMN e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no âmbito de suas respectivas competências, disciplinarão:
I - as condições de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das instituições de microcrédito produtivo orientado pelas instituições financeiras operadoras;
II - as condições de financiamento das instituições de microcrédito produtivo aos tomadores finais dos recursos; e
III - os requisitos para a habilitação das instituições de microcrédito produtivo orientado no PNMPO.
§ 1º - Quando a fonte de recursos utilizados no PNMPO for proveniente do FAT, o CODEFAT, além das condições de que trata o caput deste artigo, deverá definir:
I - os documentos e informações cadastrais exigidos em operações de microcrédito;
II - os mecanismos de fiscalização e de monitoramento do PNMPO; e
III - o acompanhamento, por amostragem, pelas instituições financeiras operadoras nas instituições de microcrédito produtivo orientado e nos tomadores finais dos recursos.
§ 2º - As operações de crédito com recursos do FAT, no âmbito do PNMPO, poderão contar com a garantia do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, instituído pela Lei 9.872, de 23/11/99, observadas as condições estabelecidas pelo CODEFAT.
- Fica permitida a realização de operações de crédito a pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, no âmbito do PNMPO, sem a exigência de garantias reais, as quais podem ser substituídas por formas alternativas e adequadas de garantias, a serem definidas pelas instituições financeiras operadoras, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
- O Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a cooperação técnico-científica com órgãos do setor público e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do PNMPO.
- Fica criado o Comitê Interministerial do PNMPO para subsidiar a coordenação e a implementação das diretrizes previstas nesta Medida Provisória, receber, analisar e elaborar proposições direcionadas ao CODEFAT e ao CMN, de acordo com suas respectivas atribuições, cabendo ao Poder Executivo regulamentar a composição, organização e funcionamento do Comitê.
- A alínea [a] do § 2º do art. 11 da Lei 8.029, de 12/04/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 8º da Lei 9.311, de 24/10/96, passa a vigorar acrescido do inc. VIII, com a seguinte redação:
- O § 3º do art. 2º da Lei 9.872, de 23/11/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O inc. I do art. 1º da Lei 10.194, de 14/02/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O caput do art. 1º e o inc. VI do art. 2º da Lei 10.735, 11/09/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/11/2004. Luiz Inácio Lula da Silva