MEDIDA PROVISÓRIA 228, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2004

(D. O. 10-12-2004)

(Convertida na Lei 11.111, de 05/05/2005). Regulamenta a parte final do disposto no inc. XXXIII do art. 5º da CF/88 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 5.301/2004 (Regulamento. Sigilo do documento público)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 228, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2004

(D. O. 10-12-2004)

(Convertida na Lei 11.111, de 05/05/2005). Regulamenta a parte final do disposto no inc. XXXIII do art. 5º da CF/88 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 5.301/2004 (Regulamento. Sigilo do documento público)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Esta Medida Provisória regulamenta a parte final do disposto no inc. XXXIII do art. 5º da Constituição.


Art. 2º

- Exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo dos documentos públicos de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o seu acesso será ressalvado, nos termos do disposto na parte final do inc. XXXIII do art. 5º da Constituição.


Art. 3º

- Os documentos públicos que contenham informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado poderão ser classificados no mais alto grau de sigilo, conforme regulamento.


Art. 4º

- O Poder Executivo instituirá, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir pela aplicação da ressalva prevista na parte final do inc. XXXIII do art. 5º da Constituição.

Parágrafo único - Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União estabelecerão normas próprias para a proteção das informações por eles produzidas, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem assim a possibilidade de seu acesso quando cessar a necessidade de manutenção desse sigilo, nos termos da parte final do inc. XXXIII do art. 5º da Constituição.


Art. 5º

- O acesso aos documentos públicos classificados no mais alto grau de sigilo poderá ser restringido pelo prazo e prorrogação previstos no § 2º do art. 23 da Lei 8.159, de 08/01/91.

§ 1º - Vencido o prazo ou sua prorrogação de que trata o caput, os documentos classificados no mais alto grau de sigilo tornar-se-ão de acesso público, podendo, todavia, a autoridade competente para dispor sobre a matéria provocar, de modo justificado, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que avalie, antes de ser autorizado qualquer acesso ao documento, se ele, uma vez acessado, não afrontará a segurança da sociedade e do Estado, na forma da ressalva prevista na parte final do inc. XXXIII do art. 5º da Constituição.

§ 2º - Qualquer pessoa que demonstre possuir efetivo interesse poderá provocar, no momento que lhe convier, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que reveja a decisão de ressalva a acesso de documento público classificado no mais alto grau de sigilo, por aplicação do disposto na parte final do inc. XXXIII do art. 5º da Constituição.

§ 3º - Nas hipóteses a que se referem os §§ 1º e 2º, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas decidirá pela:

I - autorização de acesso livre ou condicionado ao documento; ou

II - permanência da ressalva ao seu acesso, enquanto for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§ 4º - Os documentos públicos que deixarem de ser classificados no mais alto grau de sigilo, mas que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, terão, em face do disposto no inc. X do art. 5º da Constituição, o acesso a essas informações restrito, no prazo de que trata o § 3º do art. 23 da Lei 8.159/1991, à pessoa diretamente interessada ou, em se tratando de morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.


Art. 6º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva