MEDIDA PROVISÓRIA 229, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

(D. O. 17-12-2004)

(Convertida na Lei 11.118, de 19/05/2005). Estatuto do desarmamento. Acresce parágrafos ao art. 10 da Lei 9.615, de 24/03/1998, dá nova redação ao art. 3º da Lei 10.891, de 09/07/2004, e prorroga os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826, de 22/12/2003.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 229, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

(D. O. 17-12-2004)

(Convertida na Lei 11.118, de 19/05/2005). Estatuto do desarmamento. Acresce parágrafos ao art. 10 da Lei 9.615, de 24/03/1998, dá nova redação ao art. 3º da Lei 10.891, de 09/07/2004, e prorroga os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826, de 22/12/2003.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O art. 10 da Lei 9.615, de 24/03/98, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

[§ 1º - O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inc. III do art. 8º decai em noventa dias, a contar da data de ocorrência do fato gerador.
§ 2º - Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1º serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.] (NR)

Art. 2º

- O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inc. III do art. 8º da Lei 9.615/1998, oriundos de testes anteriores, decai em trinta dias, a contar da data de publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único - Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no caput serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.


Art. 3º

- Os incs. I, II e VII do caput do art. 3º da Lei 10.891, de 09/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[I - possuir idade mínima de quatorze anos para a obtenção das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade mínima de doze anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil;
II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;
...
VII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil.] (NR)

Art. 4º

- O Anexo I da Lei 10.891/2004, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo a esta Medida Provisória.


Art. 5º

- Os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826, de 22/12/2003, ficam prorrogados, tendo por termo final o dia 23/06/2005.


Art. 6º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva

 

"ANEXO I

Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Estudantil

AtletasEventualmente Beneficiados

Valor Mensal

Atletas apartir de doze anos, participantes dos jogos estudantis organizados pelo Ministério doEsporte, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais ou quetenham sido selecionados entre os vinte e quatro melhores atletas das modalidadescoletivas dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competiçõesnacionais.

R$ 300,00

(trezentos reais)

 ........................................................................................................."(NR)