(D. O. 17-12-2004)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 17-12-2004)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- O art. 10 da Lei 9.615, de 24/03/98, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
- O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inc. III do art. 8º da Lei 9.615/1998, oriundos de testes anteriores, decai em trinta dias, a contar da data de publicação desta Medida Provisória.
Parágrafo único - Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no caput serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.
- Os incs. I, II e VII do caput do art. 3º da Lei 10.891, de 09/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O Anexo I da Lei 10.891/2004, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo a esta Medida Provisória.
- Os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826, de 22/12/2003, ficam prorrogados, tendo por termo final o dia 23/06/2005.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva
Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Estudantil
AtletasEventualmente Beneficiados | Valor Mensal |
Atletas apartir de doze anos, participantes dos jogos estudantis organizados pelo Ministério doEsporte, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais ou quetenham sido selecionados entre os vinte e quatro melhores atletas das modalidadescoletivas dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competiçõesnacionais. | R$ 300,00 (trezentos reais) |
........................................................................................................."(NR)