(D. O. 30-12-2004)
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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Ficam criados, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483, de 03/07/2002, três mil, quatrocentos e noventa cargos efetivos, na forma do Anexo I desta Medida Provisória.
§ 1º - Os cargos referidos no caput integrarão o quadro de lotação do Ministério da Saúde, para atendimento de necessidades das suas unidades hospitalares.
§ 2º - Os cargos de que trata o caput serão providos para cumprimento de jornada de trabalho de quarenta horas semanais, ressalvado o disposto em legislação específica.
- Fica criada a Gratificação de Incentivo à Atividade Intensiva de Assistência à Saúde - GIAAS, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112, de 11/12/90, em exercício nas unidades hospitalares do Ministério da Saúde referidas no § 1º deste artigo, observado o quantitativo máximo fixado em regulamento, enquanto permanecerem nesta condição.
§ 1º - A GIAAS será paga aos servidores que a ela fazem jus, em função da superação das metas de assistência intensiva à saúde, prestadas no âmbito do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO, Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL e Hospital Geral do Servidor do Rio de Janeiro - HSE, de acordo com os valores máximos estabelecidos no Anexo II, observado o respectivo nível e a carga horária de trabalho semanal dos respectivos cargos, de vinte ou quarenta horas.
§ 2º - Até a edição do regulamento previsto no caput, não poderá haver a redistribuição prevista no art. 37 da Lei 8.112/1990, para o Ministério da Saúde.
- A GIAAS será paga observando-se os seguintes parâmetros:
I - até quarenta por cento, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de assistência intensiva à saúde, prestada no âmbito de cada unidade hospitalar;
II - vinte por cento, no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto das unidades hospitalares de que trata o § 1º do art. 2º, computado de forma individualizada para cada unidade; e
III - até quarenta por cento, em decorrência da avaliação da superação das metas de assistência intensiva à saúde, computadas em âmbito nacional, considerando-se a totalidade dos resultados das unidades hospitalares de que trata o § 1º do art. 2º.
§ 1º - Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados institucionais de cada unidade hospitalar e do conjunto de unidades como um todo, bem como os critérios de fixação de metas de assistência intensiva à saúde, para efeito do disposto neste artigo, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamento específico, no prazo de trinta dias a contar da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2º - Para fins de pagamento da GIAAS, quando da fixação das metas de que tratam os incs. I a III deste artigo, serão definidos os valores mínimos de cada indicador, conforme as metas fixadas, em que a GIAAS será igual a zero e os valores a partir dos quais ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§ 3º - A GIAAS será apurada, em cada ano, mensalmente, com base nos indicadores previstos, acumulados de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que é devida a gratificação.
§ 4º - Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a GIAAS será apurada com base nos resultados acumulados de janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.
- A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de assistência intensiva à saúde, e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até cinqüenta por cento do valor máximo da GIAAS, observando-se, nesse caso:
I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.
Parágrafo único - Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inc. II deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.
- A GIAAS não será paga caso o resultado total das metas atingidas seja inferior às metas fixadas em ato do Poder Executivo.
- A GIAAS não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
§ 1º - É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GIAAS.
§ 2º - Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho, o servidor que passar a fazer jus à GIAAS perceberá, dentre as seguintes situações, a que produzir efeitos financeiros mais benéficos:
I - em relação à parcela da GIAAS calculada com base na avaliação individual, um terço do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito às outras parcelas da referida gratificação; ou
II - o valor da gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, a que fazia jus em decorrência do seu cargo efetivo, recebido na data anterior àquela em que passou a fazer jus à GIAAS.
- Até a edição do regulamento a que se refere o § 1º do art. 3º desta Medida Provisória, os servidores em exercício nas unidades hospitalares referidas no § 1º do art. 2º continuarão a receber somente as gratificações de desempenho de atividade ou produtividade a que já façam jus em decorrência do exercício dos respectivos cargos efetivos.
- A GIAAS integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos sessenta meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.
§ 1º - O interstício exigido na parte inicial do caput deste artigo não se aplica aos casos de:
I - aposentadorias que ocorrerem por força do art. 40, § 1º, incs. I e II, da Constituição; ou
II - afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional.
§ 2º - A média aritmética a que se refere a parte final do caput deste artigo será apurada com base no período:
I - ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inc. I do § 1º deste artigo; ou
II - de doze meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inc. II do § 1º deste artigo.
§ 3º - A parcela incorporada aos proventos com base no disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa.
- As despesas de pessoal e encargos sociais oriundas da execução desta Medida Provisória correrão por conta da redução equivalente de outras despesas correntes, no âmbito do Ministério da Saúde.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2005.
- Fica revogado o art. 17 da Lei 10.483, de 03/07/2002.
Brasília, 29/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva
ANEXO I
CARGO | QUANTIDADE |
Administrador |
|
Agente Administrativo | 125 |
Assistente Social | 45 |
Auxiliar de Enfermagem | 1.100 |
Auxiliar Operacional deServiços Diversos | 65 |
Biólogo | 15 |
Enfermeiro | 750 |
Engenheiro | 10 |
Farmacêutico | 60 |
Fisioterapeuta | 85 |
Médico | 900 |
Nutricionista | 35 |
Odontólogo | 30 |
Psicólogo | 20 |
Técnico de Laboratório | 100 |
Técnico em Radiologia | 80 |
Terapeuta Ocupacional | 20 |
ANEXO II
VALORES MÁXIMOS DA GIASS
Nível do Cargo | Valor máximoda GIASS (20 horas semanais) | Valor máximoda GIASS (40 horas semanais) |
Superior | R$ 800,00 | R$ 1.600,00 |
Intermediário | R$ 475,00 | R$ 950,00 |
Auxiliar | R$ 275,00 | R$ 550,00 |