Art. 1º - A Lei 11.053, de 29/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 1º - (...)
(...)
§ 6º - As opções mencionadas no § 5º deste artigo deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas.] (NR)
[Art. 2º - (...)
(...)
§ 2º A opção de que trata esse artigo deverá ser formalizada pelo participante, segurado ou quotista, à respectiva entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005.
(...)] (NR)
[Art. 5º - (...)
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput aos fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos assistenciais de que trata o art. 76 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001.] (NR)
Art. 2º - O caput do art. 8º da Lei 9.311, de 24/10/96, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
[IX - nos lançamentos relativos à transferência de reservas técnicas, fundos e provisões de plano de benefício de caráter previdenciário entre entidades de previdência complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em decorrência de reorganização societária, desde que:
a) não haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante, nem mudança na titularidade do plano; e
b) a transferência seja efetuada diretamente entre planos.] (NR)
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/07/2005. Luiz Inácio Lula da Silva