MEDIDA PROVISÓRIA 260, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1990

(D. O. 05-01-1990)

(Conversão na Lei 8.100, de 05/12/1990). Administrativo. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -
Lei 8.692, de 28/07/1993 (Consumidor. Define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei;

MEDIDA PROVISÓRIA 260, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1990

(D. O. 05-01-1990)

(Conversão na Lei 8.100, de 05/12/1990). Administrativo. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -
Lei 8.692, de 28/07/1993 (Consumidor. Define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei;

Art. 1º

- As prestações mensais pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, serão reajustadas em função da data-base para a respectiva revisão salarial, mediante a aplicação do percentual que resultar:

I - da variação: até fevereiro de 1990, do Índice de Preços ao Consumidor - IPC e, a partir/03/1990, o valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;

II - do acréscimo de percentual relativo ao ganho real de salário.

§ 1º - No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a partir do mês/07/1990, o reajuste mensal das respectivas prestações, com base no percentual de variação do valor nominal do BTN.

§ 2º - Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido o percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - É facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais previstos no caput e § 1º deste artigo, o índice de aumento salarial da categoria profissional que for antecipadamente conhecido.


Art. 2º

- Ao mutuário, cujo aumento salarial for inferior à variação dos percentuais referidos no caput e § 1º do artigo anterior, fica assegurado o reajuste das prestações mensais em percentual idêntico ao do respectivo aumento salarial, desde que efetuem a devida comprovação perante o agente financeiro.


Art. 3º

- O Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, inclusive ao já firmados no âmbito do SFH.

§ 1º - No caso de mutuários que tenham contribuído para o FCVS em mais de um financiamento, desde que não sejam referentes a imóveis na mesma localidade, fica assegurada a cobertura do fundo, a qualquer tempo somente para quitações efetuadas na forma estabelecida no caput do art. 5º da Lei 8.004, de 14/03/1990. [[Lei 8.004/1990, art. 5º.]]

§ 2º - Ocorrendo a hipótese de um mutuário figurar como co-devedor em contrato celebrado anteriormente, não será considerado como tendo mais de um financiamento.

§ 3º - Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Banco Central do Brasil autorizado a coordenar a implementação de um cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação que será constituído, mantido e administrado pelas instituições do mesmo sistema.


Art. 4º

- O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação desta Medida Provisória, inclusive aquelas relativas ao reajuste de prestações de financiamentos firmados no âmbito do SFH.


Art. 5º

- As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória 191, de 6/06/1990, Medida Provisória 196, de 30/06/1990, Medida Provisória 202, de 01/08/1990, Medida Provisória 217, de 31/08/1990, e Medida Provisória 239, de 2/10/1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único da CF/88, art. 62 da Constituição.


Art. 6º

- Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 01/11/1990; 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor- João da Silva Maia