Art. 1º - O Anexo III da Lei 10.355, de 26/12/2001, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 2º - O art. 11 da Lei 10.855, de 01/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e coletivo, com os seguintes valores máximos:
I - até 31/12/2005:
a) nível superior: R$ 513,00 (quinhentos e treze reais);
b) nível intermediário: R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais); e
c) nível auxiliar: R$ 101,00 (cento e um reais);
II - a partir de 01/01/2006:
a) nível superior: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais);
b) nível intermediário R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); e
c) nível auxiliar R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).(...)] (NR)
Art. 3º - A Lei 10.855/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:
[Art. 17-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social e da Carreira Previdenciária no valor de:
I - R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) até 31/12/2005;
II - R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) a partir de 01/01/2006.](NR)
Art. 4º - Os arts. 5º, 12 e 15 da Lei 10.876, de 02/06/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 5º - Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 4º desta Lei perceberão os valores da Tabela de Vencimento Básico de que trata o Anexo II desta Lei, observada a respectiva jornada de trabalho originária de vinte ou quarenta horas semanais.] (NR)
[Art. 12 - A GDAMP será paga observado o limite máximo de cem pontos e mínimo de dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei.
§ 1º - A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:
I - até sessenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até quarenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 2º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga:
I - integralmente, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a cinco dias;
II - conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a quarenta e superior a cinco dias; e
III - igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a quarenta dias.
§ 4º - Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inc. II do § 3º poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.] (NR)
[Art. 15 - (...)
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República perceberá a GDAMP calculada com base nas regras do art. 12-A;
(...)] (NR)
Art. 5º - A Lei 10.876/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
[Art. 12-A. O servidor titular do cargo de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social ou do cargo de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em efetivo exercício nas atividades a que se refere o art. 2º no Ministério da Previdência Social ou no INSS, perceberá a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído à Gerência Executiva ou unidade organizacional à qual estiver vinculado e a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho individual segundo critérios de avaliação a serem estabelecidos pelo regulamento.] (NR)
[Art.18-A - Fica instituída a Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, devida aos servidores a que se refere o art. 4º, a partir de 01/01/2006, nos valores constantes do Anexo VI.
§ 1º - A GEPM integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 2º - A GEPM não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores que a ela fazem jus.]
Art. 6º - A Lei 10.876/2004, passa a vigorar com nova redação do Anexo II e acrescida dos Anexos V e VI, nos termos, respectivamente, dos Anexos II, III e IV desta Medida Provisória.
Art. 7º - O § 2º do art. 3º da Lei 10.997, de 15/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
[§ 2º - A opção prevista no caput deste artigo poderá ser realizada até 31/03/2006, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção.] (NR)
Art. 8º - Até que sejam regulamentados novos critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, permanecerá ela sendo paga segundo as normas em vigor até a publicação desta Medida Provisória.
Parágrafo único - O resultado da primeira avaliação de desempenho nos termos do caput gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação estabelecido no regulamento de que trata o caput, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Fica revogado o art. 1º da Lei 10.997, de 15/12/2004.
Brasília, 26/12/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva
anexos [omissis]