MEDIDA PROVISÓRIA 284, DE 06 DE MARÇO DE 2006

(D. O. 07-03-2006)

(Convertida na Lei 11.324, de 19/07/2006). Tributário. Trabalhador doméstico. Altera dispositivos das Lei 9.250, de 26/12/1995, e a Lei 8.212, de 24/07/1991.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.324/2006 (Conversão desta MP
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 284, DE 06 DE MARÇO DE 2006

(D. O. 07-03-2006)

(Convertida na Lei 11.324, de 19/07/2006). Tributário. Trabalhador doméstico. Altera dispositivos das Lei 9.250, de 26/12/1995, e a Lei 8.212, de 24/07/1991.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.324/2006 (Conversão desta MP
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O art. 12 da Lei 9.250, de 26/12/95, passa a vigorar com a seguinte alteração:

[Art. 12 - (...)
(...)
VII - até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
(...)
§ 3º - A dedução a que se refere o inciso VII do caput:
I - está limitada:
a) a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;
III - não poderá exceder:
a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal;
b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a IV do caput;
IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico junto ao regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual.] (NR)

Art. 2º

- O art. 30 da Lei 8.212, de 24/07/91, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

[§ 6º - O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro, até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao décimo terceiro salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.] (NR)

Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês de abril de 2006.

Brasília, 06/03/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antonio Palocci Filho - Nelson Machado