(D. O. 03-11-2006)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 03-11-2006)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- Nos termos do inc. IX do art. 37 da Constituição, fica o Ministério da Defesa autorizado a efetuar contratação temporária, no âmbito do Comando da Aeronáutica, de pessoal imprescindível ao controle do tráfego aéreo.
- A contratação de que trata esta Medida Provisória será de, no máximo, sessenta pessoas e não poderá perdurar além de 31/12/2007.
- Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente nos termos desta Medida Provisória o disposto nos arts. 5º, 6º, 7º, I, 9º a 12 e 16 da Lei 8.745, de 09/12/93, e na Lei 8.647, de 13/04/93.
- A contratação de que trata esta Medida Provisória dar-se-á:
I - mediante processo seletivo simplificado; ou
II - caso a urgência impeça a realização do processo seletivo, mediante análise de curriculum vitae e à vista de notória capacidade técnica profissional.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/11/2007; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Waldir Pires - Paulo Bernardo Silva - Dilma Rousseff