MEDIDA PROVISÓRIA 358, DE 16 DE MARÇO DE 2007

(D. O. 19-03-2007)

(Convertida na Lei 11.505, de 18/07/2007). Tributário. Seguridade social. Entidades beneficentes. Altera dispositivos da Lei 11.345, de 14/09/2006, a Lei 8.212, de 24/07/1991, e a Lei 8.685, de 20/07/1993, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
Lei 11.505, de 18/07/2007 (Lei de Conversão)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 358, DE 16 DE MARÇO DE 2007

(D. O. 19-03-2007)

(Convertida na Lei 11.505, de 18/07/2007). Tributário. Seguridade social. Entidades beneficentes. Altera dispositivos da Lei 11.345, de 14/09/2006, a Lei 8.212, de 24/07/1991, e a Lei 8.685, de 20/07/1993, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
Lei 11.505, de 18/07/2007 (Lei de Conversão)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Os arts. 2º, 4º e 6º da Lei 11.345, de 14/09/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...)
(...)
VI - 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos;
(...)] (NR)
[Art. 4º - As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei, seus débitos vencidos até 31 de dezembro de 2006, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar no 110, de 29/06/2001.
(...)
§ 5º - No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o terceiro mês após a implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(...)
§ 12 - O parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às demais entidades portadoras do Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei.] (NR)
[Art. 6º - (...)
(...)
§ 2º - O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no art. 4º desta Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput deste artigo e o art. 7º desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2006.
(...)] (NR)

Art. 2º

- O § 11 do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 11 - O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei 9.615, de 24/03/1998.] (NR)

Art. 3º

- Os projetos de produção de obras cinematográficas de longa metragem aprovados pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, até 28 de dezembro de 2006, na forma do art. 25 da Lei 8.313, de 23/12/1991, e do § 5º do art. 4º da Lei 8.685, de 20/07/1993, não se sujeitarão ao disposto no inciso II do § 2º do art. 4º da citada Lei 8.685/1993, observado, como limite, o valor autorizado no projeto aprovado até aquela data.

Parágrafo único - A Ancine expedirá normas destinadas à adequação dos projetos aprovados no âmbito de suas atribuições ao disposto no art. 1º-A da Lei 8.685/1993.


Art. 4º

- A Lei 8.685/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º-A - (...)
(...)
§ 5º - Fica a Ancine autorizada a instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.
§ 6º - Os programas especiais de fomento destinar-se-ão a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras, escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela Ancine.
§ 7º - Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos específicos da área audiovisual de que tratam os §§ 4º e 5º poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela Ancine.
§ 8º - Os valores reembolsados na forma do § 7º destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.] (NR)
[Art. 4º - (...)
§ 1º - (...)
(...)
III - em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do § 5º do art. 1º-A desta Lei.
§ 2º - Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
(...)] (NR)

Art. 5º

- Ficam revogados os arts. 13 e 14 da Lei 11.345, de 14/09/2006.


Art. 6º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/03/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Luiz Marinho - Nelson Machado - João Luiz Silva Ferreira - Orlando Silva de Jesus Junior