(D. O. 25-07-2007)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 11.529/2007 (Trata da matéria original da MP revogadaO Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 25-07-2007)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 11.529/2007 (Trata da matéria original da MP revogadaO Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o inc. VI do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, o inc. VI do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e o inc. V do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 03/07/2002, e dos seguintes produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006:
I - nos códigos 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11 e nos Capítulos 54 a 63;
II - no Capítulo 64;
III - nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
IV - nos códigos 94.01 e 94.03.
§ 1º - Os créditos de que trata o caput serão determinados:
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei 10.637/2002, e no [caput] do art. 2º da Lei 10.833/2003, sobre o valor de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
II - na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei 10.865/2004, no caso de importação.
§ 2º - Não se aplicam aos bens de capital referidos no caput o disposto no inc. III do § 1º do art. 3º da Lei 10.637/2002, no inc. III do § 1º do art. 3º da Lei 10.833/2003, e no § 4º do art. 15 da Lei 10.865/2004.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se às aquisições e importações efetuadas a partir da data de publicação desta Medida Provisória.
- Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de calçados e artefatos de couro, têxtil, exceto fiação, de confecção, inclusive linha lar e de móveis de madeira, com receita operacional bruta de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos deste artigo.
§ 1º - O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), observada a seguinte distribuição:
I - até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II - até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na linha de crédito especial FAT – Giro Setorial, de que trata a Res. 493, de 15/05/2006, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, para aplicação exclusiva por instituição financeira oficial federal.
§ 2º - O pagamento da subvenção de que trata o caput será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no Orçamento Geral da União.
§ 3º - A equalização de juros de que trata o caput corresponderá:
I - ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração do BNDES e do spread do agente financeiro, para o caso dos recursos de que trata o inciso I do § 1º; e
II - ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido do spread da instituição financeira oficial federal, para o caso dos recursos de que trata o inciso II do § 1º.
§ 4º - O pagamento da equalização e do bônus de adimplência de que trata o caput fica condicionado à comprovação da aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES e pela instituição financeira oficial federal, conforme o caso, para fins de liquidação da despesa.
§ 5º - O poder executivo regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória, ficando a cargo dº - Conselho Monetário Nacional - CMN e do CODEFAT, no âmbito de suas respectivas competências legais, estabelecer aquelas necessárias à contratação dos empréstimos e financiamentos, dentre elas as taxas de juros e o limite máximo do bônus de adimplência.
- O art. 29 da Lei 10.637/2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
- Os arts. 28 e 40 da Lei 10.865/2004, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/07/2007; 186º da Independência e 119º da República. José Alencar Gomes da Silva - Guido Mantega - Fernando Haddad - Carlos Lupi - Miguel Jorge