MEDIDA PROVISÓRIA 384, DE 20 DE AGOSTO DE 2007

(D. O. 21-08-2007)

(Convertida na Lei 11.530, de 24/10/2007). Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 384, DE 20 DE AGOSTO DE 2007

(D. O. 21-08-2007)

(Convertida na Lei 11.530, de 24/10/2007). Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, a ser executado pela União, por meio da articulação dos órgãos federais, em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios e com a participação das famílias e da comunidade, mediante programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira e mobilização social, visando a melhoria da segurança pública.


Art. 2º

- O PRONASCI destina-se à prevenção, controle e repressão da criminalidade, atuando em suas raízes sócio-culturais, articulando ações de segurança pública e das políticas sociais.


Art. 3º

- São diretrizes do PRONASCI:

I - promoção dos direitos humanos, considerando as questões de gênero, étnicas, raciais, geracionais, de orientação sexual e de diversidade cultural;

II - criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias;

III - promoção da segurança e da convivência pacífica;

IV - modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional;

V - valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários;

VI - participação do jovem e do adolescente em situação infracional ou em conflito com a lei, do egresso do sistema prisional e famílias;

VII - promoção e intensificação de uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos;

VIII - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante a implementação de projetos educativos e profissionalizantes;

IX - intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial;

X - garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis;

XI - garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos; e

XII - observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao PRONASCI.


Art. 4º

- São focos prioritários dos programas, projetos e ações que compõem o PRONASCI:

I - foco etário: população juvenil de quinze a vinte e nove anos;

II - foco social: jovens e adolescentes, em situação infracional ou em conflito com a lei, e egressos do sistema prisional e famílias expostas à violência urbana; e

III - foco territorial: regiões metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos índices de homicídios e de crimes violentos.


Art. 5º

- O PRONASCI será executado de forma integrada pelos órgãos e entidades federais envolvidos e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, que a ele se vincularem voluntariamente, mediante instrumento de cooperação federativa.


Art. 6º

- Para aderir ao PRONASCI, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação:

I - participação na gestão e compromisso com as diretrizes do programa;

II - compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização;

III - comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal;

IV - disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do programa; e

V - apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal.


Art. 7º

- Para fins de execução do PRONASCI, a União fica autorizada a realizar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, observada a legislação pertinente.


Art. 8º

- A gestão do PRONASCI será exercida pelos Ministérios, órgãos e demais entidades federais nele envolvidos, bem como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios participantes, sob a coordenação do Ministério da Justiça, na forma estabelecida em regulamento.


Art. 9º

- Sem prejuízo de outros programas, projetos e ações integrantes do PRONASCI, ficam instituídos os Projetos Reservista-Cidadão, Proteção de Jovens em Território Vulnerável -PROTEJO e Mães da Paz.


Art. 10

- O Projeto Reservista-Cidadão é destinado à capacitação de jovens recém-licenciados do serviço militar obrigatório, para atuar como líderes comunitários nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI.

§ 1º - O trabalho desenvolvido pelo reservista-cidadão, que terá duração de doze meses, tem como foco a articulação com jovens e adolescentes em situação infracional ou em conflito com a lei, para sua inclusão e participação em ações de promoção da cidadania.

§ 2º - A implementação do Projeto Reservista-Cidadão dar-se-á por meio da identificação dos participantes, dentre jovens licenciados, os quais receberão formação sócio-jurídica e terão atuação direta na comunidade.


Art. 11

- O Projeto de Proteção dos Jovens em Território Vulnerável - PROTEJO é destinado à formação e inclusão social de jovens e adolescentes que se encontrem em situação infracional ou em conflito com a lei, e expostos à violência doméstica ou urbana, nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI.

§ 1º - O trabalho desenvolvido pelo PROTEJO, que terá duração de um ano, podendo ser uma única vez prorrogado por igual período, tem como foco a formação cidadã dos jovens e adolescentes a partir de práticas esportivas, culturais e educacionais que visem resgatar a auto-estima, a convivência pacífica e incentivo à reestruturação do seu percurso social-formativo para sua inclusão em uma vida saudável.

§ 2º - A implementação do PROTEJO dar-se-á por meio da identificação dos jovens e adolescentes participantes, sua inclusão em práticas esportivas, culturais e educacionais e formação sócio-jurídica realizada por meio de cursos de capacitação legal com foco em direitos humanos, combate à violência e à criminalidade, temática juvenil, bem como em atividades de emancipação e socialização que possibilitem a sua reinserção nas comunidade em que vivem.


Art. 12

- O Projeto Mães da Paz é destinado à capacitação de mulheres líderes comunitárias atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI.

§ 1º - O trabalho desenvolvido pelas mães da paz tem como foco a articulação com jovens e adolescentes, em situação infracional ou em conflito com a lei, para sua participação e inclusão em programas sociais de promoção da cidadania e na rede de organizações parceiras, capazes de responder, de modo consistente e permanente às suas demandas por apoio psicológico, jurídico e social.

§ 2º - A implementação do Projeto Mães da Paz dar-se-á por meio de:

I - identificação das participantes;

II - formação sócio-jurídica realizada mediante cursos de capacitação legal, com foco em direitos humanos, gênero, combate à violência e à criminalidade; e

III - desenvolvimento de atividades de emancipação e reeducação dos jovens e adolescentes em situação infracional ou em conflito com a lei, que possibilitem a sua reinserção nas comunidades em que vivem.


Art. 13

- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro aos participantes a que se referem os arts. 10, 11 e 12, a partir do exercício de 2008, nos seguintes valores:

I - R$ 100,00 (cem reais) mensais, no caso dos Projetos Reservista-Cidadão e PROTEJO; e

II - R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, no caso do Projeto Mães da Paz.

Parágrafo único - É vedada a cumulatividade da percepção dos auxílios referidos no caput com qualquer outro de natureza semelhante concedido pela União, e, se for o caso, deverá o participante optar por apenas um deles, na forma do disposto em regulamento.


Art. 14

- A percepção do auxílio financeiro referido no art. 13 não implica filiação do beneficiário ao Regime Geral de Previdência Social de que tratam as Lei 8.212, de 14/07/1991 e Lei 8.213, de 24/07/1991.


Art. 15

- A Caixa Econômica Federal será o agente operador dos projetos instituídos nesta Medida Provisória, nas condições a serem estabelecidas com o Ministério da Justiça, obedecidas as formalidades legais.


Art. 16

- As despesas com a execução dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Parágrafo único - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários dos Projetos instituídos nesta Medida Provisória com as dotações orçamentárias existentes.


Art. 17

- Ato do Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória, dispondo sobre as demais regras de funcionamento do PRONASCI e dos Projetos nela instituídos, inclusive no que se refere à avaliação, monitoramento, controle social e critérios adicionais de execução e gestão.


Art. 18

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/08/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Paulo Bernardo Silva - Patrus Ananias - Dilma Rousseff - Luiz Soares Dulci