MEDIDA PROVISÓRIA 410, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

(D. O. 28-12-2007)

(Convertida na Lei 11.718, de 20/06/2008). Trabalhista. Seguridade social. Financiamento agrícola. Acrescenta art. à Lei 5.889, de 08/06/73, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural e prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6º do art. 1º da Lei 11.524, de 24/09/2007.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 432, de 27/05/2008 (art. 4º).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 410, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

(D. O. 28-12-2007)

(Convertida na Lei 11.718, de 20/06/2008). Trabalhista. Seguridade social. Financiamento agrícola. Acrescenta art. à Lei 5.889, de 08/06/73, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural e prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6º do art. 1º da Lei 11.524, de 24/09/2007.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 432, de 27/05/2008 (art. 4º).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 5.889, de 08/06/73, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

[Art. 14-A - O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.
§ 1º - O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo que superar dois meses dentro do período de um ano fica convertido em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
§ 2º - A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorre, automaticamente, da sua inclusão, pelo empregador, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.
§ 3º - O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo não necessita ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou em Livro ou Ficha de Registro de Empregados, mas, se não houver outro registro documental, é obrigatória a existência de contrato escrito com o fim específico de comprovação para a fiscalização trabalhista da situação do trabalhador.
§ 4º - A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212, de 24/07/91.
§ 5º - A não-inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.
§ 6º - O recolhimento das contribuições previdenciárias far-se-á nos termos da legislação da Previdência Social.
§ 7º - São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.
§ 8º - Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia-a-dia e pagas diretamente a ele mediante recibo.
§ 9º - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverá ser recolhido nos termos da Lei 8.036, de 11/05/90.] (NR)

Art. 2º

- Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei 8.213, de 24/07/91, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.


Art. 3º

- Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, será contado para efeito de carência:

I - até 31 de dezembro de 2010, o período comprovado de emprego, na forma do art. 143 da Lei 8.213/1991;

II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego será multiplicado por três dentro do respectivo ano civil; e

III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego será multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.


Art. 4º

- (Revogado pela Medida Provisória 432, de 27/05/2008).

Redação anterior: [Art. 4º - O § 6º do art. 1º da Lei 11.524, de 24/09/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
[§ 6º - O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de abril de 2008.] (NR)]


Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/12/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Arno Hugo Filho - Carlos Lupi - Luiz Marinho