(D. O. 03-01-2008)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 425, de 30/04/2008 (arts. 18 e 19).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 03-01-2008)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 425, de 30/04/2008 (arts. 18 e 19).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda, a pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a partir da data da publicação desta Medida Provisória até 31/12/2010, calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação contábil.
§ 1º - A quota de depreciação acelerada incentivada de que trata o caput constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2º - O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
- Aplica-se a alíquota específica de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma líquido, ou por unidade de medida estatística da mercadoria, para o cálculo do Imposto de Importação incidente sobre mercadorias classificadas nos Capítulos 22, 39, 40, 51 a 64, 82, 83, 90, 91 e 94 a 96 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em substituição à alíquota ad valorem correspondente.
Artigo com vigência a partir da sua regulamentação (art. 18, I).
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - estabelecer e alterar a relação de mercadorias sujeita à incidência do Imposto de Importação na forma do caput; e
II - alterar as alíquotas ad rem aplicáveis, observado como limite o valor de que trata o caput, bem como diferenciá-las por tipo de mercadoria.
- O art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Artigo com vigência a partir de 01/05/2008 (art. 18, II).
- O art. 4º da Lei 11.488, de 15/06/2007, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
- Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 1º - Fica configurada a impossibilidade da dedução de que trata o caput quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.
§ 2º - Para efeito da determinação do excesso de que trata o § 1º, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês.
§ 3º - A partir da publicação desta Medida Provisória, o saldo dos valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, apurados em períodos anteriores, poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal Brasil, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
- O art. 28 da Lei 10.865/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo com vigência a partir de 01/05/2008 (art. 18, II).
- Excepcionalmente, entre a data de publicação desta Medida Provisória e o primeiro dia do quarto mês subseqüente, a opção de que trata o § 2º do art. 5º da Lei 9.718/1998, poderá ser exercida antecipadamente até o último dia útil do terceiro mês subseqüente à referida data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês da opção.
- O art. 64 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo com vigência a partir de 01/05/2008 (art. 18, II).
- É vedada ao distribuidor de combustíveis a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS decorrentes da aquisição de álcool para fins carburantes, mesmo que para adicioná-lo à gasolina.
Artigo com vigência a partir de 01/05/2008 (art. 18, II).
- Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, efetuada para pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive para fins carburantes.
Artigo com vigência a partir de 01/05/2008 (art. 18, II).
§ 1º - É vedado à pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar o aproveitamento de créditos vinculados à receita de venda efetuada com suspensão na forma do caput.
§ 2º - Não se aplicam as disposições deste artigo no caso de venda de cana-de-açúcar para pessoa jurídica que apura as contribuições no regime de cumulatividade.
- No caso de produção por encomenda de álcool, inclusive para fins carburantes:
Artigo com vigência a partir de 01/05/2008 (art. 18, II).
I - a pessoa jurídica encomendante fica sujeita às alíquotas previstas no caput do art. 5º da Lei 9.718/1998, observado o disposto em seus §§ 2º e 6º;
II - a pessoa jurídica executora da encomenda deverá apurar a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente; e
III - aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
- Os produtores de álcool, inclusive para fins carburantes, ficam obrigados à instalação de equipamentos de controle de produção nos termos, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Artigo com vigência a partir de 01/05/2008 (art. 18, II).
§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a instalação dos equipamentos previstos no caput, em função de limites de produção ou faturamento que fixar.
§ 2º - No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos no caput, o produtor deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
§ 3º - O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de multa:
I - correspondente a cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no caput não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo produtor; e
II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso I, no caso de falta da comunicação da inoperância do medidor na forma do § 2º.
§ 4º - Para fins do disposto no inciso I do § 3º, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento.
- Os arts. 2º e 3º da Lei 10.637, de 30/12/ 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo com vigência a partir de 01/05/2008 (art. 18, II).
- Os arts. 2º e 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo com vigência a partir de 01/05/2008 (art. 18, II).
- Os arts. 8º, 15 e 17 da Lei 10.865/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo com vigência a partir de 01/05/2008 (art. 18, II).
- O art. 3º da Lei 7.689, de 15/12/88, passa a vigorar com seguinte redação:
Artigo com vigência a partir de 01/05/2008 (art. 18, II).
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao art. 2º, a partir da regulamentação; e
II - aos arts. 3º, 13 e 17, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória; e
Inc. II com redação dada pela Medida Provisória 425, de 30/04/2008.
Redação anterior: [II - aos arts. 3º, 7º e 9º a 17, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória.]
III - aos arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecendo os termos, condições e prazos de que trata o art 13.
Inc. III acrescentado pela Medida Provisória 425, de 30/04/2008.
- Ficam revogados:
I - a partir da data da publicação desta Medida Provisória, os §§ 1º e 2º do art. 126 da Lei 8.213, de 24/07/91; e
II - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, o art. 2º da Lei 7.856, de 24/10/89; e
Inc. II com redação dada pela Medida Provisória 425, de 30/04/2008.
Redação anterior: [II - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória:
a) o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.718, de 27/11/98;
b) o inciso IV do § 3º do art. 1º, a alínea [a] do inciso VII do art. 8º e o art. 37 da Lei 10.637, de 30/12/2002;
c) o inciso IV do § 3º do art. 1º e a alínea [a] do inciso VII do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003;
d) os incisos II e III do art. 42 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001; e
e) o art. 2º da Lei 7.856, de 24/10/89.]
III - a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecendo os termos, condições e prazos de que trata o art 13:
Inc. III acrescentado pela Medida Provisória 425, de 30/04/2008.
a) o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.718, de 27/11/98;
b) o inc. IV do § 3º do art. 1º, a alínea [a] do inc. VII do art. 8º e o art. 37 da Lei 10.637, de 30/12/2002;
c) o inc. IV do § 3º do art. 1º e a alínea [a] do inc. VII do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003;
d) os incs. II e III do art. 42 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001; e
e) o art. 91 da Lei 10.833, de 29/12/2003.] (NR)
Brasília, 03/01/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega