(D. O. 12-05-2008)
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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Fica a União autorizada a participar, no limite global de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio.
§ 1º - O FGCN terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2º - O patrimônio do FGCN será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 3º - A integralização de cotas pela União será realizada por meio de ações de sociedade de economia mista federal, excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União.
§ 4º - O FGCN responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
- O FGCN será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei 4.595, de 31/12/64.
§ 1º - A representação da União na assembléia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art.10 do Decreto-lei 147, de 03/02/67.
§ 2º - Caberá à instituição financeira de que trata o caput deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGCN, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.
§ 3º - A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus a remuneração pela administração do FGCN, a ser estabelecida em seu estatuto.
- O Conselho Diretor do Fundo de Garantia para a Construção Naval - CDFGCN, órgão colegiado, com a participação da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, terá sua competência estabelecida em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - O estatuto e o regulamento do FGCN serão propostos pelo CDEFGCN e aprovados em assembléia de cotistas.
- O FGCN terá por finalidade garantir o risco de crédito das operações de financiamento à construção naval, realizadas pelos agentes financeiros credenciados a operar com recursos do Fundo da Marinha Mercante e restrito ao período de construção de embarcação.
§ 1º - O FGCN não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite de seus bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
§ 2º - O provimento de recursos de que trata o caput deste artigo será concedido para garantir o risco de crédito das operações de financiamento realizadas com:
I - estaleiro brasileiro, para a produção de embarcação destinada à empresa brasileira de navegação que opere na navegação de cabotagem ou longo curso;
II - estaleiro brasileiro, no apoio financeiro à construção ou produção de embarcação destinada à navegação interior de cargas ou de passageiros de elevado interesse social.
§ 3º - Os agentes financeiros que solicitarem garantias ao FGCN deverão participar do risco das operações que contarem com a participação do Fundo.
- Será devida ao FGCN comissão pecuniária a ser cobrada do estaleiro pelo agente financeiro concedente do crédito com a finalidade de remunerar o risco assumido pelo FGCN em cada operação garantida.
- Constituem recursos do FGCN:
I - as comissões cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos, de que trata o art. 5º;
II - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
III - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
IV - a reversão de saldos não aplicados.
- Nas operações de financiamento com garantia do FGCN, o valor financiado pelos agentes financeiros deverá ser de até noventa por cento do valor do projeto.
§ 1º - Cada operação de financiamento poderá ter, no máximo, cinqüenta por cento do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos de FGCN, a depender do risco da operação e do porte das empresas.
§ 2º - O risco de cada operação de financiamento assumido pelo FGCN ficará limitado a vinte e cinco por cento do seu patrimônio.
- A quitação de débito pelo FGCN importará sua sub-rogação nos direitos do credor, na mesma proporção dos valores honrados pelo Fundo.
- Em cada operação de financiamento com garantia de provimento de recursos pelo FGCN deverá ser exigida, cumulativamente, a constituição das seguintes garantias:
I - penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor;
II - alienação fiduciária ou hipoteca da embarcação objeto do financiamento;
III - fiança dos acionistas controladores do estaleiro construtor;
IV - celebração de contrato de comodato das instalações industriais em que a embarcação será construída, bem como das máquinas e equipamentos necessários para sua construção;
V - Seguro Garantia com cobertura mínima de dez por cento do valor do crédito concedido.
Parágrafo único - Caso o penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor já tiver sido dado em outro financiamento garantido pelo FGCN, será aceita, por ocasião da formalização jurídica de segunda operação de financiamento garantido pelo FGCN, a promessa de penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro.
- A empresa brasileira de navegação deverá intervir no contrato de financiamento celebrado entre o agente financeiro e o estaleiro construtor, obrigando-se a quitar a dívida ou assumi-la em até cinco dias após a assinatura do Termo de Entrega e Aceitação da embarcação financiada.
- Será admitida a extensão do prazo da garantia do FGCN, no caso de haver renegociação do contrato de construção que implique dilatação do prazo originalmente pactuado não superior a um ano.
- Os arts. 5º e 6º da Lei 9.365, de 16/12/96, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- O parágrafo único do art. 5º da Lei 5.662, de 21/06/71, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 9.019, de 30/03/95, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
- O art. 2º da Lei 11.529, de 22/10/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 1º da Lei 6.704, de 26/10/79, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 4º, 5º e 8º da Lei 9.818, de 23/08/99, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/05/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Carlos Lupi - Miguel Jorge