MEDIDA PROVISÓRIA 470, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009

(D. O. 14-10-2009)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/03/2010). Constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Ato Decl. do Congresso Nacional 11, de 30/03/2010 - D.O. 31/03/2010 (Vigência encerrada em 23/03/2010).
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 470, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009

(D. O. 14-10-2009)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/03/2010). Constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Ato Decl. do Congresso Nacional 11, de 30/03/2010 - D.O. 31/03/2010 (Vigência encerrada em 23/03/2010).
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal, no montante de até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º - Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Caixa Econômica Federal, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2008 poderá ser destinado à cobertura do crédito de que trata o caput.

§ 3º - No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.


Art. 2º

- Fica a União, mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com a Caixa Econômica Federal, até o montante de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), visando enquadrá-las como instrumento híbrido de capital e dívida apto a integrar o seu patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - Fica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação.

§ 2º - Em caso de renegociação, deve ser mantida a equivalência econômica com o valor do saldo das operações de crédito renegociadas.

§ 3º - O disposto no caput poderá ser aplicado à dívida que venha a ser constituída nos termos desta Medida Provisória.


Art. 3º

- Poderão ser pagos ou parcelados, até 30 de novembro de 2009, os débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei 491, de 5/03/1969, e os oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados - NT.

§ 1º - Os débitos de que trata o caput deste artigo poderão ser pagos ou parcelados em até doze prestações mensais com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de noventa por cento das multas isoladas, de noventa por cento dos juros de mora e de cem por cento do valor do encargo legal.

§ 2º - As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento ou parcelamento nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes aos débitos, inclusive multas e juros, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação desta Medida Provisória, devidamente declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de vinte e cinco por cento e nove por cento, respectivamente.

§ 4º - A opção pela extinção do crédito tributário na forma deste artigo não exclui a possibilidade de adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941, de 27/05/2009.


Art. 4º

- Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro, sem prejuízo da depreciação contábil, de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes destinados ao ativo imobilizado, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se aos bens novos, que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda:

I - entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2009; e

II - mediante financiamento realizado por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 2º - A quota de depreciação acelerada incentivada de que trata o caput constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real.

§ 3º - O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 4º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º deste artigo, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.


Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 13/10/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega