MEDIDA PROVISÓRIA 502, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010

(D. O. 21-09-2010)

(Convertida na Lei 12.395, de 16/03/2011). Esporte. Dá nova redação às Lei 9.615, de 24/03/1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei 10.891, de 09/07/2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -
Lei 12.395/2011 ([Conversão da Medida Provisória 502, de 20/09/2010]. Lei 6.354/1976, a Lei 9.615/1998 e a Lei 10.891/2004. Alteração. Esportes. Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva)
Lei 10.891/2004 (Esportes. Bolsa-atleta)
Lei 10.672/2003 (Desporto. Lei 9.615/1998. Alteração)
Medida Provisória 2.193-6/2001 ([Revogada pela Lei 10.672, de 15/05/2003]. Lei 9.615/1998. Alteração. Desporto. Normas gerais)
Lei 9.981/2000 (Lei 9.615/1998. Alteração. Desporto. Lei Pelé)
Lei 9.940/99 (Lei 9.615/1998. Alteração. Desporto)
Lei 9.615/98 (Esportes. Normas gerais do desporto)
Lei 6.354/76 ([Revogada pela Lei 12.395, de 16/03/2011]. [Vigência em 02/03/77]. Esportes. Atleta. Futebol profissional)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Os arts. 5º, 6º, 10, 14, 18 e 56 da Lei 9.615, de 24/03/1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 5º - (...)
(...)
§ 3º - Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do art. 11 propor o Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.] (NR)
(...)] (NR)
[Art. 6º - (...)
(...)
§ 2º - Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação para aplicação exclusiva em jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos.
(...)
§ 4º - Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional de que trata o inciso II deste artigo.] (NR)
[Art. 10 - Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8º e no art. 9º, caput, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela CEF.
(...)] (NR)
[Art. 14 - O Comitê Olímpico Brasileiro - COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro e as entidades nacionais de administração do desporto, que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País.
Parágrafo único - Compete ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro o planejamento das atividades do esporte de seus subsistemas específicos.] (NR)
[Art. 18 - (...)
(...)
V - demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto.
Parágrafo único - A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.](NR)

@OUT =

[Art. 56 - (...)
(...)
§ 1º - Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e quinze por cento ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - COB, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.
(...)
§ 6º - Os recursos citados no § 1º serão geridos diretamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro, ou de forma descentralizada em conjunto com as entidades nacionais de administração ou de prática do desporto.] (NR)

Art. 2º

- A Lei 9.615/1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

[Art. 56-A - É condição para o recebimento dos recursos públicos federais, que as entidades nominadas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 13 desta Lei, celebrem contrato de desempenho com o Ministério do Esporte, na forma do regulamento.
§ 1º - Entende-se por contrato de desempenho o instrumento firmado entre o Ministério do Esporte e as entidades de que trata o caput, com vistas ao fomento público e à execução de atividades relacionadas ao Plano Nacional do Desporto, mediante cumprimento de metas de desempenho.
§ 2º - São cláusulas essenciais do contrato de desempenho:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela entidade;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a que estabelece as obrigações da entidade, entre as quais a de apresentar ao Ministério do Esporte, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do seu objeto, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados;
V - a que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 56-B desta Lei; e
VI - a de publicação, no Diário Oficial da União, de seu extrato e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória referida no inciso V, sob pena de não liberação dos recursos nele previstos.
§ 3º - A celebração do contrato de desempenho condiciona-se à aprovação do Ministério do Esporte quanto ao alinhamento e compatibilidade entre o programa de trabalho apresentado pela entidade e o Plano Nacional do Desporto.
§ 4º - O contrato de desempenho será acompanhado de plano estratégico de aplicação de recursos, considerando o ciclo olímpico ou paraolímpico de quatro anos, em que deverão constar a estratégia de base, as diretrizes, os objetivos, os indicadores e as metas a serem atingidas.
§ 5º - Para efeito desta Lei, ciclo olímpico e paraolímpico é o período de quatro anos compreendido entre a realização de dois Jogos Olímpicos ou dois Jogos Paraolímpicos, de verão ou de inverno, ou o que restar até a realização dos próximos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos.
§ 6º - A verificação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho será de responsabilidade do Ministério do Esporte.
§ 7º - O Ministério do Esporte poderá designar comissão técnica de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho, que emitirá parecer sobre os resultados alcançados, em subsídio aos processos de fiscalização e prestação de contas dos resultados do contrato sob sua responsabilidade junto aos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo.
§ 8º - O descumprimento injustificado das cláusulas do contrato de desempenho é condição para a sua rescisão por parte do Ministério do Esporte, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.] (NR)
[Art. 56-B - Sem prejuízo de outras normas aplicáveis a repasse de recursos, para a assinatura do contrato de desempenho será exigido das entidades beneficiadas que sejam regidas por estatutos cujas normas disponham expressamente sobre:
I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II - adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III - constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV - prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.] (NR)
[Art. 56-C - As entidades interessadas em firmar o contrato de desempenho deverão formular requerimento escrito ao Ministério do Esporte, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; e
V - comprovação da regularidade jurídica e fiscal.] (NR)

Art. 3º

- Os arts. 1º, 3º e 5º da Lei 10.891, de 9/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades a serem feitas de acordo com o art. 5º desta Lei.
§ 1º - A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme os valores fixados no Anexo desta Lei, que serão revistos em ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na lei orçamentária anual.
§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º, ficam criadas as seguintes categorias de Bolsa-Atleta:
I - Categoria Atleta de Base, destinada aos atletas que participem com destaque das categorias iniciantes, a serem determinadas pela respectiva entidade nacional de administração do desporto, em conjunto com o Ministério do Esporte;
II - Categoria Estudantil, destinada aos atletas que tenham participado de eventos nacionais estudantis, reconhecidos pelo Ministério do Esporte;
III - Categoria Atleta Nacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional, indicada pela respectiva entidade nacional de administração do desporto e que atenda aos critérios fixados pelo Ministério do Esporte;
IV - Categoria Atleta Internacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva de âmbito internacional integrando seleção brasileira ou representando o Brasil em sua modalidade, reconhecida pela respectiva entidade internacional e indicada pela entidade nacional de administração da modalidade;
V - Categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico, destinada aos atletas que tenham participado de Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos e cumpram os critérios fixados pelo Ministério do Esporte em regulamento; e
VI - Categoria Atleta Pódio, destinada aos atletas de modalidades individuais olímpicas e paraolímpicas, de acordo com os critérios a serem definidos pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paraolímpico Brasileiro e o Ministério do Esporte, obrigatoriamente vinculados ao Programa Atleta Pódio.
§ 3º - A Bolsa-Atleta será concedida prioritariamente aos atletas de alto rendimento das modalidades olímpicas e paraolímpicas filiadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro e, subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paraolímpico.
§ 4º - A concessão do benefício para os atletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não fizerem parte do programa olímpico ou paraolímpico, fica limitada a quinze por cento dos recursos orçamentários disponíveis para a Bolsa-Atleta.
§ 5º - Não serão beneficiados com a Bolsa-Atleta os atletas pertencentes à categoria máster ou similar.] (NR)
[Art. 3º - (...)
I - possuir idade mínima de quatorze anos para a obtenção das Bolsas-Atleta de Base, Nacional, Internacional, Olímpico ou Paraolímpico e Pódio; e possuir idade mínima de quatorze anos e máxima de vinte anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil, até o término das inscrições;
II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva;
III - estar em plena atividade esportiva;
IV - apresentar declaração sobre valores recebidos a título de patrocínio, de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluindo-se todo e qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;
V - ter participado de competição esportiva em âmbito nacional ou internacional no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta, com exceção da Categoria Atleta Pódio;
VI - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;
VII - encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte; e
VIII - estar ranqueado na sua respectiva entidade internacional entre os vinte primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica, exclusivamente para atletas da Categoria Atleta Pódio.] (NR)
[Art. 5º - O Ministro de Estado do Esporte submeterá ao Conselho Nacional do Esporte - CNE a análise e deliberação acerca de pleito de concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas, e respectivas categorias, que serão atendidas no exercício subsequente pela Bolsa-Atleta, observando-se o Plano Nacional do Desporto e as disponibilidades financeiras.] (NR)

Art. 4º

- A Lei 10.891/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

[Art. 4º-A - A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de um ano, a ser paga em doze parcelas mensais.
§ 1º - Os atletas que já receberem o benefício e conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos, bem como os atletas da Categoria Atleta Pódio terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas.
§ 2º - A prioridade para renovação da Bolsa-Atleta não desobriga o atleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscrição, e prazos estabelecidos pelo Ministério do Esporte, bem como de apresentação da respectiva prestação de contas.] (NR)
[Art. 7º-A - Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão do benefício serão estabelecidos pelo Ministro de Estado do Esporte.] (NR)
[Art. 8º-A - As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados, serão fixados em regulamento.] (NR)

Art. 5º

- Fica instituído o Programa Atleta Pódio destinado aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas individuais.

§ 1º - O Programa Atleta Pódio garantirá aos atletas beneficiados apoio supletivo visando o seu máximo desempenho esportivo para representação oficial do Brasil em competições esportivas internacionais e será destinado aos atletas de alto rendimento nas modalidades dos programas olímpico e paraolímpico.

§ 2º - Não serão beneficiados os atletas pertencentes à categoria máster ou similar.


Art. 6º

- O Programa Atleta Pódio tem como finalidade melhorar o resultado esportivo de atletas brasileiros em competições internacionais, por meio das seguintes ações :

I - viabilização de equipe técnica multidisciplinar para planejamento, treinamento e acompanhamento dos atletas selecionados;

II - viabilização da participação em competições internacionais;

III - realização de treinamentos e intercâmbios internacionais; e

IV - fornecimento de equipamentos e materiais esportivos de alta performance.

Parágrafo único - As ações listadas nos incisos I a IV não são necessariamente cumulativas e serão viabilizadas por meio de convênios celebrados entre o Ministério do Esporte e o Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paraolímpico Brasileiro ou entidades nacionais de administração do desporto.


Art. 7º

- Para pleitear o ingresso no Programa Atleta Pódio o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar em plena atividade esportiva;

II - estar vinculado a uma entidade de prática esportiva ou a alguma entidade nacional de administração do desporto;

III - declarar se recebe qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, o valor efetivamente recebido e qual a vigência do contrato, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;

IV - estar ranqueado na sua respectiva entidade internacional entre os vinte primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica e ser indicado pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paraolímpico Brasileiro e o Ministério do Esporte; e

V - encaminhar, para aprovação, plano esportivo, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte.


Art. 8º

- Os atletas serão beneficiados para um ciclo olímpico completo, sendo que a sua permanência no Programa Atleta Pódio será reavaliada anualmente, estando condicionada ao cumprimento do plano esportivo previamente aprovado pelo Ministério do Esporte e à permanência no ranqueamento, conforme disposto no inciso IV do art. 7º.

§ 1º - Para efeito desta Lei, ciclo olímpico e paraolímpico é o período de quatro anos compreendido entre a realização de dois Jogos Olímpicos ou dois Jogos Paraolímpicos, de verão ou de inverno, ou o que restar até a realização dos próximos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos.

§ 2º - A concessão de Bolsa-Atleta, na Categoria Atleta Pódio, está obrigatoriamente vinculada à participação no Programa Atleta Pódio.


Art. 9º

- As despesas decorrentes do Programa Atleta Pódio correrão à conta de recursos orçamentários específicos alocados ao Ministério do Esporte e no limite de suas dotações.


Art. 10

- O plano esportivo de que trata o inciso V do art. 7º deverá estar de acordo com o modelo e os critérios específicos para a respectiva modalidade esportiva, a serem definidos pelo Ministério do Esporte.


Art. 11

- As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção das ações previstas nos incisos I a IV do art. 7º, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados, serão fixados em regulamento.


Art. 12

- Fica instituído o Programa Cidade Esportiva, destinado aos Municípios brasileiros incentivadores do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, na forma do regulamento.

Parágrafo único - O Programa Cidade Esportiva poderá ser estendido aos Estados e ao Distrito Federal.


Art. 13

- O Programa Cidade Esportiva tem como finalidade reconhecer iniciativas públicas locais e regionais de apoio ao desenvolvimento do esporte olímpico e paraolímpico brasileiro e fomentar novas iniciativas públicas no mesmo sentido, na forma do regulamento.


Art. 14

- Para pleitear o reconhecimento de que trata o art. 13 e o apoio do Programa Cidade Esportiva, o Município deverá preencher os requisitos a serem definidos pelo Ministério do Esporte.


Art. 15

- O Programa Cidade Esportiva será realizado por meio de instrumento convenial entre a União e os entes federados participantes.

Parágrafo único - As despesas decorrentes do Programa Cidade Esportiva referentes à parcela da União correrão à conta de recursos orçamentários específicos alocados ao Ministério do Esporte e no limite de suas dotações.


Art. 16

- Fica criada a Rede Nacional de Treinamento, vinculada ao Ministério do Esporte, composta por centros de treinamento de alto rendimento, nacionais, regionais ou locais, articulada para o treinamento de modalidades dos programas olímpico e paraolímpico, desde a base até a elite esportiva.


Art. 17

- A Rede Nacional de Treinamento fomentará o desenvolvimento regional e local de talentos e jovens atletas, em coordenação com o Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, além de centros regionais e locais, na forma e condições definidas em ato do Ministro de Estado do Esporte.


Art. 18

- Fica revogado o § 3º do art. 6º da Lei 9.615, de 24/03/1998.


Art. 19

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/09/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - João Bernardo de Azevedo Bringel - Orlando Silva de Jesus Júnior

ANEXO
Bolsa-Atleta - Categoria Atleta de Base

Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal

Atletas de quatorze e dezenove anos de idade, com destaque nascategorias de base do esporte de alto rendimento, tendo obtido atéa terceira colocação nas modalidades individuais decategorias e eventos previamente indicados pela respectivaentidade nacional de administração do desporto ouque tenham sido eleitos entre os dez melhores atletas do anoanterior em cada modalidade coletiva, na categoria indicada pelarespectiva entidade e que continuem treinando e participando decompetições nacionais.

R$ 370,00

(trezentos e setenta reais)

Bolsa-Atleta - Categoria Estudantil

Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal

Atletas de quatorze a vinte anos de idade, que tenhamparticipado de eventos nacionais estudantis reconhecidos peloMinistério do Esporte, tendo obtido até a terceiracolocação nas modalidades individuais ou que tenhamsido eleitos entre os seis melhores atletas em cada modalidadecoletiva do referido evento e que continuem treinando eparticipando de competições nacionais.

R$ 370,00

(trezentos e setenta reais)

Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Nacional

Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal

Atletas que tenham participado do evento máximo datemporada nacional ou que integrem o ranking nacional damodalidade divulgado oficialmente pela respectiva entidadenacional da administração da modalidade, em ambas assituações, tendo obtido até a terceiracolocação, e que continuem treinando e participandode competições nacionais.Os eventos máximos serão indicados pelasrespectivas confederações ou associaçõesnacionais da modalidade.

R$ 925,00

(novecentos e vinte e cinco reais)

Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Internacional

Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal

Atletas que tenham integrado a seleção brasileirade sua modalidade esportiva, representando o Brasil em campeonatossul-americanos, pan-americanos ou mundiais, reconhecidos peloComitê Olímpico Brasileiro ou ComitêParaolímpico Brasileiro ou entidade internacional deadministração da modalidade, obtendo até aterceira colocação, e que continuem treinando eparticipando de competições internacionais.

R$ 1.850,00

(mil, oitocentos e cinquenta reais)

Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico

Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal

Atletas que tenham integrado as delegaçõesolímpica ou paraolímpica brasileira de suamodalidade esportiva, que continuem treinando e participando decompetições internacionais e cumpram critériosdefinidos pelo Ministério do Esporte.

R$ 3.100,00

(três mil e cem reais)

Bolsa-Atleta: Categoria Atleta Pódio

Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Base Mensal

Atletas de modalidades olímpicas e paraolímpicasindividuais que estejam entre os vinte melhores do mundo em suaprova, segundo ranqueamento oficial da entidade internacional deadministração da modalidade e que sejam indicadospelas respectivas entidades nacionais de administraçãodo desporto em conjunto com o respectivo Comitê OlímpicoBrasileiro ou Comitê Paraolímpico Brasileiro e com oMinistério do Esporte.

Até R$ 15.000,00
(quinze mil reais)