MEDIDA PROVISÓRIA 542, DE 12 DE AGOSTO DE 2011

(D. O. 15-08-2011)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional - Vigência encerrada em 12/12/2011). Administrativo. Meio ambiente. Dispõe sobre alterações nos limites do Parque Nacional Amazônia, do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, do Parque Nacional da Mapinguari e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Não apreciada pelo Congresso Nacional (Ato Decreto do Pres. da Mesa do Congresso Nacional, 47, de 14/12/2011 - D.O. de 15/12/2011).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 542, DE 12 DE AGOSTO DE 2011

(D. O. 15-08-2011)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional - Vigência encerrada em 12/12/2011). Administrativo. Meio ambiente. Dispõe sobre alterações nos limites do Parque Nacional Amazônia, do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, do Parque Nacional da Mapinguari e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Não apreciada pelo Congresso Nacional (Ato Decreto do Pres. da Mesa do Congresso Nacional, 47, de 14/12/2011 - D.O. de 15/12/2011).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O Parque Nacional da Amazônia, localizado nos Municípios de Itaituba e Aveiro, no Estado do Pará, e Maués, no Estado do Amazonas, criado pelo Decreto no 73.683, de 19/02/1974, com limites estabelecidos pelo Decreto no 90.823, de 18/01/1985, e Decreto de 13/02/2006, passa a ter área total aproximada de 1.089.436 ha (um milhão, oitenta e nove mil, quatrocentos e trinta e seis hectares) e seus limites leste descritos a partir das Cartas Topográficas em escala 1:100.000, MI 649, 650 e 716, editadas pelo Departamento de Engenharia e Comunicações do Comando do Exército, de acordo com o seguinte memorial descritivo: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 4º 28’ 33” S e 56º 16’ 15” Wgr., localizado na desembocadura do Igarapé Tracoá no Rio Tapajós, como descrito no Decreto no 90.823, de 18/01/1985; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido igarapé até o ponto 2, de c.g.a. 4º 23’ 10” S e 56º 22’ 10” Wgr., localizado na desembocadura do Igarapé Arixi, na margem esquerda do Igarapé Tracoá; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Igarapé Arixi até o ponto 3, de c.g.a. 4º 21’ 12” S e 56º 23’ 17” Wgr., localizado na margem direita do Igarapé Arixi; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 4, de c.g.a. 4º 21’ 55” S e 56º 26’ 25” Wgr., localizado na confluência de igarapé sem denominação, tributário da margem esquerda do Igarapé Tracoá, com um pequeno afluente de sua margem direita; deste ponto, segue a montante pela margem direita do igarapé sem denominação até o ponto 5, de c.g.a. 4º 19’ 8” S e 56º 26’ 36” Wgr., localizado na confluência do tributário sem denominação do Igarapé Tracoá com um pequeno afluente de sua margem esquerda; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 6, de c.g.a. 4º 18’ 19” S e 56º 24’ 5” Wgr., localizado na margem direita do Igarapé Arixi; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Igarapé Arixi até o ponto 7, de c.g.a. 4º 14’ 50” S e 56º 24’ 47” Wgr., localizado na confluência de um tributário sem denominação da margem esquerda do Igarapé Arixi; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido tributário até o ponto 8, de c.g.a. 4º 8’ 18” S e 56º 22’ 9” Wgr., localizado em uma de suas nascentes; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 9, de c.g.a. 4º 7’ 45” S e 56º 22’ 29” Wgr., localizado na margem esquerda de igarapé sem denominação, tributário da margem esquerda do Rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 10, de c.g.a. 4º 0’ 33” S e 56º 17’ 15” Wgr., localizado em sua desembocadura no Rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Mamuru até o ponto 11, de c.g.a. 3º 58’ 57” S e 56º 16’ 32” Wgr., localizado na desembocadura de igarapé sem denominação da margem direita do Rio Mamuru; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido igarapé sem denominação até o ponto 12, de c.g.a. 3º 59’ 21” S e 56º 13’ 44” Wgr., localizado na desembocadura de um afluente sem denominação da margem direita do referido igarapé; deste ponto, segue a montante pela margem direita deste afluente até o ponto 13, de c.g.a. 3º 57’ 53” S e 56º 10’ 33” Wgr., localizado em sua nascente; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 14, de c.g.a. 3º 57’ 23” S e 56º 11’ 27” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 15, de c.g.a. 3º 56’ 8” S e 56º 11’ 30” Wgr., localizado em uma das nascentes de um tributário sem denominação da margem direita do Rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 16, de c.g.a. 3º 53’ 50” S e 56º 10’ 45” Wgr., localizado na sua desembocadura em igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Rio Mamuru; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido igarapé sem denominação até o ponto 17, de c.g.a. 3º 55’ 5” S e 56º 4’ 45” Wgr., localizado em uma de suas nascentes; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 18, de c.g.a. 3º 54’ 48” S e 56º 4’ 33” Wgr., localizado em nascente de tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 19, de c.g.a. 3º 54’ 7” S e 56º 4’ 23” Wgr., localizado na margem esquerda do mencionado tributário; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 20, de c.g.a. 3º 54’ 6” S e 56º 4’ 13” Wgr., localizado na margem direita de outro tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a montante pela margem direita deste último tributário até o ponto 21, de c.g.a. 3º 54’ 32” S e 56º 3’ 30” Wgr., localizado na margem direita do referido tributário; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 22, de c.g.a. 3º 54’ 4” S e 56º 2’ 59” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 23, de c.g.a. 3º 53’ 34” S e 56º 2’ 43” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 24, de c.g.a. 3º 53’ 15” S e 56º 2’ 43” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 25, de c.g.a. 3º 53’ 12” S e 56º 2’ 52” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 26, de c.g.a. 3º 53’ 3” S e 56º 3’ 1” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 27, de c.g.a. 3º 52’ 53” S e 56º 3’ 1” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 28, de c.g.a. 3º 52’ 45” S e 56º 3’ 4” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 29, de c.g.a. 3º 52’ 36” S e 56º 3’ 6” Wgr., localizado na margem direita de tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem direita do referido tributário até o ponto 30, de c.g.a. 3º 52’ 31” S e 56º 3’ 16” Wgr., localizado na desembocadura de afluente sem denominação da margem direita do referido tributário; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 31, de c.g.a. 3º 52’ 53” S e 56º 1’ 38” Wgr., localizado em sua nascente; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 32, de c.g.a. 3º 53’ 53” S e 56º 1’ 37” Wgr., localizado na margem esquerda de tributário sem denominação da margem esquerda do Igarapé Piracanã; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 33, de c.g.a. 3º 53’ 58” S e 55º 59’ 58” Wgr., localizado na desembocadura de um afluente sem denominação na margem esquerda do referido tributário; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 34, de c.g.a. 3º 53’ 24” S e 56º 0’ 1” Wgr., localizado em sua margem direita; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 35, de c.g.a. 3º 53’ 24” S e 56º 0’ 0” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 36, de c.g.a. 3º 51’ 26” S e 56º 0’ 0” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 37, de c.g.a. 3º 51’ 26” S e 55º 59’ 52” Wgr., localizado na margem esquerda de tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 38, de c.g.a. 3º 44’ 30” S e 56º 0’ 9” Wgr., localizado na sua desembocadura em outro tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda deste último tributário até o ponto 39, de c.g.a. 3º 44’ 25” S e 56º 0’ 0” Wgr., localizado em sua margem esquerda; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 40, de c.g.a. 3º 42’ 17” S e 56º 0’ 0” Wgr., localizado na margem direita de tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido tributário até o ponto 41, de c.g.a. 3º 42’ 35” S e 56º 1’ 9” Wgr., referente ao ponto 16B do Decreto de 13/02/2006, que ampliou o Parque Nacional da Amazônia.


Art. 2º

- As áreas desafetadas do Parque Nacional da Amazônia, em seus limites leste, deverão ser destinadas para o estabelecimento de Projetos de Assentamento Sustentáveis, a serem criados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.


Art. 3º

- O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o INCRA procederão à demarcação dos limites leste do Parque Nacional da Amazônia.


Art. 4º

- Ficam redefinidos os limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, criado pelo Decreto de 21/06/2006, que passa a ter uma área aproximada de 961.320 ha (novecentos e sessenta e um mil, trezentos e vinte hectares), abrangendo terras dos Estados do Amazonas, Rondônia e Mato Grosso.


Art. 5º

- O Parque Nacional dos Campos Amazônicos passa a ter os limites a seguir descritos, referenciados pelo Datum Sirgas 2000: inicia no ponto P-001, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 60º 53’ 37.77” W e 7º 41’ 55.47” S, localizado na foz de um igarapé sem denominação, na margem direita do Rio Roosevelt; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-002 de c.g.a. 60º 53’ 30.63” W e 7º 44’ 35.05” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-003 de c.g.a. 60º 52’ 48.83” W e 7º 44’ 44.02” S, localizado na cabeceira de um tributário do Igarapé Bela Vista; segue a jusante pela margem direita desse curso d’água até o Ponto P-004 de c.g.a. 60º 50’ 19.28” W e 7º 42’ 0.92” S, localizado em sua confluência com o Igarapé Bela Vista; segue a montante pela margem esquerda desse igarapé até o Ponto P-005 de c.g.a. 60º 49’ 11.62” W e 7º 44’ 59.34” S, localizado na confluência com um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-006 de c.g.a. 60º 48’ 55.15” W e 7º 45’ 54.05” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-007 de c.g.a. 60º 46’ 46.02” W e 7º 45’ 57.13” S, localizado na foz de um tributário do Igarapé da Sereia; segue em linha reta até o Ponto P-008 de c.g.a. 60º 45’ 25.04” W e 7º 46’ 21.91” S, localizado na cabeceira de um tributário do Igarapé Repartimento do Aruanã; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o Ponto P-009 de c.g.a. 60º 44’ 13.67” W e 7º 46’ 47.98” S, localizado em sua confluência com o Igarapé Repartimento do Aruanã; segue a jusante pela margem direita do Igarapé Repartimento do Aruanã até o Ponto P-010 de c.g.a. 60º 41’ 25.44” W e 7º 45’ 51.11” S, localizado na confluência desse igarapé com um tributário sem denominação; segue em linha reta até o Ponto P-011 de c.g.a. 60º 40’ 10.33” W e 7º 47’ 8.94” S, localizado na foz de um pequeno tributário do Igarapé Aruanã; segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Aruanã até o Ponto P-012 de c.g.a. 60º 40’ 1.29” W e 7º 49’ 4.18” S, localizado na foz de um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-013 de c.g.a. 60º 38’ 35.95” W e 7º 53’ 43.81” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-014 de c.g.a. 60º 38’ 20.92” W e 7º 53’ 45.95” S, localizado na cabeceira de um pequeno tributário do Igarapé Taboca; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o Ponto P-015 de c.g.a. 60º 37’ 26.87” W e 7º 54’ 1.39” S, localizado em sua confluência com o Igarapé Taboca; segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Taboca até o Ponto P-016 de c.g.a. 60º 41’ 32.44” W e 7º 58’ 1.64” S, localizado em sua cabeceira mais ao Sul; segue em linha reta até o Ponto P-017 de c.g.a. 60º 41’ 56.93” W e 7º 58’ 12.12” S, localizado na cabeceira de um tributário do Igarapé Trombada; segue a jusante pela margem direita do tributário e do Igarapé Trombada até o Ponto P-018 de c.g.a. 60º 37’ 18.55” W e 8º 0’ 11.80” S, localizado na confluência do Igarapé Trombada com o Igarapé Monte Cristo; segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Monte Cristo até o Ponto P-019 de c.g.a. 60º 37’ 40.48” W e 8º 1’ 18.91” S, localizado na foz de um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-020 de c.g.a. 60º 36’ 50.12” W e 8º 3’ 36.72” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-021 de c.g.a. 60º 36’ 0.12” W e 8º 4’ 5.15” S; segue em linha reta até o Ponto P-022 de c.g.a. 60º 35’ 16.55” W e 8º 4’ 18.92” S; segue em linha reta até o Ponto P-023 de c.g.a. 60º 35’ 18.54” W e 8º 4’ 35.07” S; segue em linha reta até o Ponto P-024 de c.g.a. 60º 35’ 4.80” W e 8º 4’ 43.86” S; segue em linha reta até o Ponto P-025 de c.g.a. 60º 35’ 12.52” W e 8º 4’ 56.46” S, localizado na cabeceira de um tributário do Igarapé da Anta; segue a jusante pela margem direita desse tributário e do Igarapé da Anta até o Ponto P-026 de c.g.a. 60º 31’ 50.01” W e 8º 7’ 11.87” S, localizado na confluência do Igarapé da Anta com o Igarapé da Taboca; segue a jusante pela margem direita do Igarapé da Taboca até o Ponto P-027 de c.g.a. 60º 27’ 49.85” W e 8º 3’ 2.84” S, localizado na sua foz, na margem esquerda do Rio Guariba; segue a montante pela margem esquerda desse rio até o Ponto P-028 de c.g.a. 60º 29’ 14.50” W e 8º 26’ 2.20” S, coincidente com o limite da Reserva Extrativista do Guariba; segue em linha reta, acompanhando o limite dessa reserva, até o Ponto P-029 de c.g.a. 60º 36’ 44.15” W e 8º 29’ 22.39” S, coincidente com o Ponto 1 da Reserva Extrativista do Guariba; segue em linha reta até o Ponto P-030 de c.g.a. 60º 36’ 44.58” W e 8º 29’ 21.65” S, coincidente com o Ponto 1 da Floresta Estadual de Manicoré; segue em linha reta, acompanhando o limite da Floresta Estadual, até o Ponto P-031 de c.g.a. 60º 58’ 22.98” W e 8º 38’ 55.80” S, localizado na confluência do limite dessa Floresta Estadual com um tributário de um igarapé sem denominação; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o Ponto P-032 de c.g.a. 60º 58’ 28.42” W e 8º 38’ 14.81” S, localizado na confluência com o curso principal do igarapé; segue a jusante pela margem direita do igarapé até o Ponto P-033 de c.g.a. 60º 58’ 50.61” W e 8º 38’ 6.82” S, localizado na confluência com outro tributário; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-034 de c.g.a. 60º 58’ 20.51” W e 8º 37’ 3.29” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-036 de c.g.a. 60º 57’ 37.99” W e 8º 36’ 21.53” S, localizado na cabeceira de um tributário de um igarapé sem denominação; segue a jusante por sua margem direita até o Ponto P-035 de c.g.a. 60º 57’ 50.83” W e 8º 36’ 42.45” S, localizado em sua confluência com o com curso principal do igarapé; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-037 de c.g.a. 60º 56’ 45.29” W e 8º 36’ 10.18” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-038 de c.g.a. 60º 56’ 29.62” W e 8º 35’ 41.62” S; segue em linha reta até o Ponto P-039 de c.g.a. 60º 56’ 13.94” W e 8º 35’ 13.07” S; segue em linha reta até o Ponto P-040 de c.g.a. 60º 55’ 58.27” W e 8º 34’ 44.51” S; segue em linha reta até o Ponto P-041 de c.g.a. 60º 56’ 18.24” W e 8º 34’ 18.74” S; segue em linha reta até o Ponto P-042 de c.g.a. 60º 56’ 38.10” W e 8º 33’ 52.89” S; segue em linha reta até o Ponto P-043 de c.g.a. 60º 56’ 37.06” W e 8º 33’ 20.36” S; segue em linha reta até o Ponto P-044 de c.g.a. 60º 56’ 37.35” W e 8º 32’ 51.76” S, localizado na cabeceira de um tributário de um igarapé sem denominação; segue a jusante pela margem direita do tributário e do igarapé até o Ponto P-045 de c.g.a. 60º 56’ 9.13” W e 8º 31’ 52.02” S, localizado em sua foz, na margem esquerda do Rio Roosevelt; segue em linha reta, atravessando esse rio, até o Ponto P-046 de c.g.a. 60º 56’ 1.43” W e 8º 31’ 44.57” S, localizado na margem direita do Rio Roosevelt; segue a jusante pela margem direita desse rio até o Ponto P-047 de c.g.a. 60º 56’ 27.56” W e 8º 31’ 18.18” S, localizado na foz de um igarapé sem denominação; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-048 de c.g.a. 60º 55’ 7.98” W e 8º 29’ 32.42” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-049 de c.g.a. 60º 55’ 43.88” W e 8º 28’ 13.35” S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue a jusante por sua margem direita até o Ponto P-050 de c.g.a. 60º 56’ 16.83” W e 8º 27’ 18.80” S, localizado em sua foz, na margem direita do Rio Roosevelt; segue em linha reta, atravessando esse rio, até o Ponto P-051 de c.g.a. 60º 56’ 25.97” W e 8º 27’ 7.07” S, localizado na margem esquerda do Rio Roosevelt; segue a montante pela margem esquerda desse rio até o Ponto P-052 de c.g.a. 60º 58’ 45.27” W e 8º 28’ 54.60” S, localizado na foz de um igarapé sem denominação; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-053 de c.g.a. 60º 59’ 55.24” W e 8º 28’ 13.77” S, localizado na confluência com um igarapé tributário; segue a montante, em sentido Sul, pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-054 de c.g.a. 61º 0’ 27.63” W e 8º 29’ 5.48” S, localizado na confluência com um tributário de sua margem direita; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-055 de c.g.a. 60º 59’ 46.68” W e 8º 30’ 56.97” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-056 de c.g.a. 60º 59’ 8.64” W e 8º 31’ 27.78” S; segue em linha reta até o Ponto P-057 de c.g.a. 60º 59’ 4.30” W e 8º 32’ 0.03” S; segue em linha reta até o Ponto P-058 de c.g.a. 60º 58’ 59.95” W e 8º 32’ 32.29” S; segue em linha reta até o Ponto P-059 de c.g.a. 60º 58’ 55.61” W e 8º 33’ 4.54” S; segue em linha reta até o Ponto P-060 de c.g.a. 60º 59’ 18.89” W e 8º 33’ 27.38” S; segue em linha reta até o Ponto P-061 de c.g.a. 60º 59’ 42.18” W e 8º 33’ 50.23” S; segue em linha reta até o Ponto P-062 de c.g.a. 61º 0’ 5.47” W e 8º 34’ 13.07” S; segue em linha reta até o Ponto P-063 de c.g.a. 61º 0’ 28.76” W e 8º 34’ 35.91” S; segue em linha reta até o Ponto P-064 de c.g.a. 61º 0’ 56.30” W e 8º 35’ 2.89” S, localizado na foz de um igarapé sem denominação, na margem esquerda do Rio Madeirinha, próximo à Curva da Volta Grande; segue a montante pela margem esquerda desse rio até o Ponto P-065 de c.g.a. 61º 1’ 31.07” W e 8º 36’ 36.34” S, localizado na foz do Igarapé Preto, margem esquerda do Rio Madeirinha, próximo ao limite da Terra Indígena Tenharim do Igarapé Preto; segue a montante pela margem esquerda do igarapé, acompanhando o limite da Terra Indígena (TI), até o Ponto P-066 de c.g.a. 61º 2’ 58.93” W e 8º 36’ 18.79” S, localizado na foz de um tributário desse igarapé; segue a montante pela margem esquerda do tributário até o Ponto P-067 de c.g.a. 61º 3’ 15.72” W e 8º 32’ 52.10” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-068 de c.g.a. 61º 3’ 29.86” W e 8º 32’ 45.94” S, coincidente com Marco M-13 da TI Tenharim do Igarapé Preto; segue em linha reta até o Ponto P-069 de c.g.a. 61º 3’ 58.33” W e 8º 32’ 34.43” S, localizado na cabeceira de um tributário de um igarapé sem denominação e coincidente com o Marco SAT-34 da TI; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o Ponto P-070 de c.g.a. 61º 3’ 58.33” W e 8º 31’ 0.20” S, localizado na sua confluência com o curso principal do igarapé; segue a jusante pela margem direita do igarapé até o Ponto P-071 de c.g.a. 61º 1’ 55.21” W e 8º 29’ 54.60” S, localizado na confluência com um tributário sem denominação e coincidente com o Marco SAT-33 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-072 de c.g.a. 61º 2’ 9.96” W e 8º 29’ 21.12” S, coincidente com o Marco M-12 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-073 de c.g.a. 61º 2’ 23.28” W e 8º 28’ 51.25” S, coincidente com o Marco M-11 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-074 de c.g.a. 61º 2’ 35.52” W e 8º 28’ 23.88” S, coincidente com o Marco M-10 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-075 de c.g.a. 61º 2’ 53.53” W e 8º 27’ 43.55” S, coincidente com o Marco M-09 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-076 de c.g.a. 61º 3’ 7.19” W e 8º 27’ 12.96” S, coincidente com o Marco M-08 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-077 de c.g.a. 61º 3’ 16.55” W e 8º 26’ 51.36” S, coincidente com o Marco SAT-32 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-078 de c.g.a. 61º 3’ 24.17” W e 8º 26’ 42.98” S, localizado na cabeceira de um tributário de igarapé sem denominação; segue a jusante pela margem direita desse tributário, acompanhando o limite da Terra Indígena Tenharim do Igarapé Preto, até o Ponto P-079 de c.g.a. 61º 2’ 37.69” W e 8º 24’ 25.04” S, localizado no curso principal do igarapé; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-080 de c.g.a. 61º 3’ 50.36” W e 8º 23’ 51.47” S, localizado na cabeceira de um tributário e coincidente com o Marco SAT-31 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-081 de c.g.a. 61º 3’ 56.55” W e 8º 23’ 13.54” S, coincidente com o Marco M-06 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-082 de c.g.a. 61º 4’ 1.80” W e 8º 22’ 41.38” S, coincidente com o Marco M-05 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-083 de c.g.a. 61º 4’ 7.31” W e 8º 22’ 7.67” S, coincidente com o Marco M-04 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-084 de c.g.a. 61º 4’ 14.15” W e 8º 21’ 25.73” S, coincidente com o Marco M-03 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-085 de c.g.a. 61º 4’ 35.10” W e 8º 20’ 55.77” S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação e coincidente com o Marco SAT-30 da TI; segue a jusante pela margem direita do igarapé até o Ponto P-086 de c.g.a. 61º 5’ 36.22” W e 8º 18’ 22.48” S, localizado em sua foz, na margem direita do Rio Machadinho; segue a montante pela margem direita desse rio até o Ponto P-087 de c.g.a. 61º 11’ 40.98” W e 8º 18’ 21.59” S, localizado na foz do Igarapé da Minhoca; segue a montante pela margem esquerda desse igarapé, acompanhando o limite da Terra Indígena Tenharim do Igarapé Preto, até o Ponto P-088 de c.g.a. 61º 19’ 30.61” W e 8º 30’ 41.52” S, localizado em sua cabeceira e coincidente com o Marco SAT-41 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-089 de c.g.a. 61º 19’ 47.87” W e 8º 30’ 58.48” S, coincidente com o Marco M-62 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-090 de c.g.a. 61º 20’ 10.44” W e 8º 31’ 20.67” S, coincidente com o Marco M-61 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-091 de c.g.a. 61º 20’ 33.74” W e 8º 31’ 43.57” S, coincidente com o Marco M-60 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-092 de c.g.a. 61º 20’ 55.75” W e 8º 32’ 5.20” S, coincidente com o Marco M-59 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-093 de c.g.a. 61º 21’ 17.52” W e 8º 32’ 26.58” S, coincidente com o Marco M-58 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-094 de c.g.a. 61º 21’ 43.82” W e 8º 32’ 52.85” S, localizado na foz de um tributário da margem esquerda do Igarapé Preto e coincidente com o Marco SAT-40 da TI; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-095 de c.g.a. 61º 24’ 9.30” W e 8º 34’ 31.21” S, localizado em sua cabeceira e coincidente com o Marco M-57 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-096 de c.g.a. 61º 24’ 15.50” W e 8º 34’ 35.72” S, próximo a localidade de Bodocó e coincidente com o Marco SAT-39 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-097 de c.g.a. 61º 24’ 13.58” W e 8º 34’ 35.73” S, localizado no limite da faixa de domínio da margem Sul da Estrada do Igarapé Preto; segue em sentido Leste, acompanhando o limite dessa faixa de domínio, até o Ponto P-098 de c.g.a. 61º 13’ 20.77” W e 8º 36’ 28.22” S; segue em linha reta até o Ponto P-099 de c.g.a. 61º 13’ 15.57” W e 8º 36’ 36.42” S, localizado na cabeceira do Igarapé Água Limpa e coincidente com Marco M-32 da TI; segue a jusante por sua margem direita até o Ponto P-100 de c.g.a. 61º 9’ 21.90” W e 8º 38’ 59.18” S, localizado em sua confluência com o Igarapé Taboca; segue a jusante pela margem direita do Igarapé Taboca até o Ponto P-101 de c.g.a. 61º 7’ 9.76” W e 8º 38’ 15.07” S, localizado próximo à antiga estrada vicinal Mineração Taboca e coincidente com o Marco SAT-37 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-102 de c.g.a. 61º 7’ 5.49” W e 8º 38’ 17.45” S, coincidente com o Ponto A-108 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-103 de c.g.a. 61º 6’ 59.23” W e 8º 38’ 25.13” S, coincidente com o Ponto A-110 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-104 de c.g.a. 61º 6’ 59.45” W e 8º 38’ 31.76” S, coincidente com o Ponto A-112 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-105 de c.g.a. 61º 6’ 58.08” W e 8º 38’ 44.28” S, coincidente com o Marco M-27 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-106 de c.g.a. 61º 6’ 56.21” W e 8º 38’ 55.23” S, coincidente com o Ponto A-117 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-107 de c.g.a. 61º 6’ 57.96” W e 8º 39’ 15.64” S, coincidente com o Marco M-26 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-108 de c.g.a. 61º 6’ 56.60” W e 8º 39’ 29.88” S, coincidente com o Ponto A-122 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-109 de c.g.a. 61º 6’ 58.83” W e 8º 39’ 35.73” S, coincidente com o Ponto A-123 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-110 de c.g.a. 61º 6’ 57.98” W e 8º 39’ 49.52” S, coincidente com o Marco M-25 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-111 de c.g.a. 61º 6’ 56.32” W e 8º 39’ 52.94” S, coincidente com o Ponto A-126 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-112 de c.g.a. 61º 7’ 23.40” W e 8º 40’ 24.98” S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue a montante por sua margem direita até o Ponto P-113 de c.g.a. 61º 6’ 9.76” W e 8º 42’ 21.85” S, localizado na confluência do igarapé com o limite da Floresta Estadual de Manicoré; segue em linha reta, acompanhando o limite dessa Floresta Estadual, até o Ponto P-114 de c.g.a. 61º 18’ 45.44” W e 8º 47’ 54.95” S, coincidente com o Ponto P-06 da Floresta Estadual de Manicoré; segue em linha reta, em sentido Leste, acompanhando trecho do limite Norte do Parque Estadual do Tucumã, até o Ponto P-115 de c.g.a. 61º 21’ 22.23” W e 8º 47’ 56.80” S, localizado na confluência do limite desse Parque Estadual com o Igarapé Água Azul; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-116 de c.g.a. 61º 21’ 47.46” W e 8º 43’ 10.16” S, localizado na foz de um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-117 de c.g.a. 61º 23’ 34.78” W e 8º 40’ 47.92” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-118 de c.g.a. 61º 25’ 21.74” W e 8º 40’ 21.37” S, localizado na margem direita de um tributário do Igarapé Taboca; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o Ponto P-119 de c.g.a. 61º 26’ 43.11” W e 8º 41’ 53.33” S, até a sua foz, localizada na margem esquerda do Igarapé Taboca; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-120 de c.g.a. 61º 27’ 37.10” W e 8º 41’ 23.95” S, localizado em frente à foz de um pequeno tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-121 de c.g.a. 61º 28’ 0.35” W e 8º 42’ 16.86” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-122 de c.g.a. 61º 28’ 0.25” W e 8º 43’ 5.69” S; segue em linha reta até o Ponto P-123 de c.g.a. 61º 27’ 37.04” W e 8º 43’ 28.63” S; segue em linha reta até o Ponto P-124 de c.g.a. 61º 28’ 8.58” W e 8º 44’ 10.81” S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue em linha reta até o Ponto P-125 de c.g.a. 61º 28’ 14.27” W e 8º 46’ 37.56” S, localizado na confluência do Igarapé Jatuarana com um tributário sem denominação; segue a jusante pela margem direita do Igarapé Jatuarana até o Ponto P-126 de c.g.a. 61º 27’ 39.67” W e 8º 47’ 19.98” S, localizado na confluência desse igarapé com um pequeno tributário de sua margem direita; segue em linha reta, atravessando a divisa estadual entre os Estados de Mato Grosso e Rondônia, até o Ponto P-127 de c.g.a. 61º 30’ 28.14” W e 8º 52’ 33.86” S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue a jusante pela margem direita do igarapé até o Ponto P-128, de c.g.a. 61º31’41,50”W e 8º56’43,56”S, localizado em sua foz, no Rio Ji-Paraná; segue a jusante pela margem direita desse rio até o Ponto P-129, de c.g.a. 61º56’18,46”W e 8º57’55,17”S, localizado na foz do Igarapé dos Marmelos; segue a montante pela margem esquerda desse igarapé até o Ponto P-130, de c.g.a. 61º55’11,74”W e 8º56’30,88”S, localizado na foz de um igarapé sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse igarapé até o Ponto P-131, de c.g.a. 61º57’10,93”W e 8º54’58,99”S, localizado na foz de um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-132, de c.g.a. 61º58’24,42”W e 8º55’13,72”S, localizado na confluência de dois cursos d’água formadores desse tributário; segue a montante pela margem esquerda do curso d’água mais ao Norte até o Ponto P-133, de c.g.a. 61º58’48,78”W e 8º54’45,87”S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-134, de c.g.a. 61º59’8,78”W e 8º54’20,09”S; segue em linha reta até o Ponto P-135, de c.g.a. 61º59’10,72”W e 8º53’29,64”S, localizado na cabeceira do Igarapé Preto; segue a jusante pela margem direita do igarapé até o Ponto P-136, de c.g.a. 62º4’55,47”W e 8º52’27,56”S, localizado na foz de um igarapé tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-137, de c.g.a. 62º5’57,20”W e 8º49’15,86”S, localizado na confluência com um curso d’água sem denominação; segue em linha reta até o Ponto P-138 de c.g.a. 62º 5’ 53.09” W e 8º 48’ 30.95” S, coincidente com o Marco M30S da Terra Indígena Tenharim Marmelos; segue em linha reta até o Ponto P-139 de c.g.a. 62º 5’ 8.51” W e 8º 48’ 7.46” S, coincidente com o Marco M29S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-140 de c.g.a. 62º 4’ 5.59” W e 8º 47’ 49.31” S, coincidente com o Marco M28S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-141 de c.g.a. 62º 3’ 0.09” W e 8º 47’ 39.60” S, coincidente com o Marco M27S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-142 de c.g.a. 62º 1’ 51.21” W e 8º 47’ 52.51” S, coincidente com o Marco M26S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-143 de c.g.a. 62º 1’ 31.20” W e 8º 48’ 33.33” S, coincidente com o Marco M25S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-144 de c.g.a. 62º 1’ 1.84” W e 8º 49’ 33.24” S, coincidente com o Marco M24S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-145 de c.g.a. 62º 0’ 9.43” W e 8º 49’ 39.61” S, coincidente com o Marco M23S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-146 de c.g.a. 61º 59’ 44.86” W e 8º 50’ 42.17” S, coincidente com o Marco M22S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-147 de c.g.a. 61º 59’ 18.44” W e 8º 51’ 49.45” S, coincidente com o Marco M21S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-148 de c.g.a. 61º 59’ 28.76” W e 8º 52’ 31.01” S, coincidente com o Marco M20S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-149 de c.g.a. 61º 58’ 48.51” W e 8º 52’ 37.57” S, coincidente com o Marco M19S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-150 de c.g.a. 61º 58’ 9.98” W e 8º 52’ 43.85” S, coincidente com o Marco M18S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-151 de c.g.a. 61º 57’ 30.21” W e 8º 52’ 27.25” S, coincidente com o Marco M17S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-152 de c.g.a. 61º 56’ 56.14” W e 8º 52’ 41.33” S, coincidente com o Marco M16S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-153 de c.g.a. 61º 56’ 11.56” W e 8º 52’ 56.35” S, coincidente com o Marco M15S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-154 de c.g.a. 61º 55’ 22.48” W e 8º 52’ 49.83” S, coincidente com o Marco M14S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-155 de c.g.a. 61º 54’ 20.53” W e 8º 52’ 24.05” S, coincidente com o Marco M13S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-156 de c.g.a. 61º 53’ 20.61” W e 8º 51’ 59.11” S, coincidente com o Marco M12S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-157 de c.g.a. 61º 52’ 22.40” W e 8º 51’ 34.88” S, coincidente com o Marco M11S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-158 de c.g.a. 61º 51’ 20.21” W e 8º 51’ 15.33” S, coincidente com o Marco M10S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-159 de c.g.a. 61º 51’ 45.81” W e 8º 50’ 18.10” S, coincidente com o Marco M09S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-160 de c.g.a. 61º 51’ 39.28” W e 8º 49’ 45.58” S, coincidente com o Marco M08S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-161 de c.g.a. 61º 51’ 32.74” W e 8º 48’ 37.17” S, coincidente com o Marco M07S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-162 de c.g.a. 61º 51’ 36.02” W e 8º 47’ 32.02” S, coincidente com o Marco M06S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-163 de c.g.a. 61º 51’ 3.02” W e 8º 46’ 52.35” S, coincidente com o Marco M05S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-164 de c.g.a. 61º 50’ 33.74” W e 8º 46’ 16.99” S, coincidente com o Marco M04S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-165 de c.g.a. 61º 50’ 43.56” W e 8º 45’ 18.40” S, coincidente com o Marco M03S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-166 de c.g.a. 61º 50’ 17.37” W e 8º 44’ 18.17” S, coincidente com o Marco M02S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-167 de c.g.a. 61º 49’ 6.40” W e 8º 44’ 24.79” S, coincidente com o Marco M01S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-168 de c.g.a. 61º 48’ 18.07” W e 8º 44’ 29.30” S, coincidente com o Marco SAT-P13 da Terra Indígena Tenharim Marmelos; segue em linha reta até o Ponto P-169 de c.g.a. 61º 48’ 3.33” W e 8º 44’ 45.64” S, localizado na cabeceira do Rio Branco; segue a jusante pela margem direita desse rio até o Ponto P-170 de c.g.a. 61º 35’ 25.93” W e 8º 7’ 23.13” S, localizado na foz do Rio dos Macacos, na margem direita do Rio Branco; segue a montante pela margem esquerda do Rio dos Macacos até o Ponto P-171 de c.g.a. 61º 32’ 9.96” W e 8º 13’ 26.10” S, localizado em frente à foz de um igarapé sem denominação; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-172 de c.g.a. 61º 28’ 30.34” W e 8º 15’ 54.26” S, localizado na confluência com um curso d’água tributário de sua margem direita; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-173 de c.g.a. 61º 27’ 15.83” W e 8º 15’ 48.26” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-174 de c.g.a. 61º 26’ 58.65” W e 8º 16’ 31.97” S, localizado na cabeceira de um curso d’água sem denominação tributário do Igarapé Boré, segue em linha reta até o Ponto P-175 de c.g.a. 61º 26’ 44.50” W e 8º 16’ 39.94” S, localizado na cabeceira de outro curso d’água sem denominação tributário do Igarapé Boré, segue a jusante pela margem direita desse curso d’água até o Ponto P-176 de c.g.a. 61º 23’ 37.04” W e 8º 18’ 2.90” S, localizado na confluência com outro tributário do igarapé Boré; segue a montnate pela margem esquerda desse curso d’água até o Ponto P-177 de c.g.a. 61º 23’ 20.38” W e 8º 16’ 12.63” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-178 de c.g.a. 61º 22’ 50.68” W e 8º 16’ 25.31” S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação formador do Rio Machadinho; segue a jusante pela margem direita desse igarapé até o Ponto P-179 de c.g.a. 61º 19’ 31.81” W e 8º 14’ 54.91” S, localizado na confluência com o Rio Machadinho; segue a montante pela margem esquerda do Rio Machadinho até o Ponto P-180 de c.g.a. 61º 25’ 14.44” W e 8º 0’ 22.40” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-181 de c.g.a. 61º 24’ 44.91” W e 8º 0’ 19.76” S, localizado na cabeceira de um tributário de um igarapé sem denominação; segue a jusante pela margem direita do tributário até o Ponto P-182 de c.g.a. 61º 24’ 7.82” W e 8º 0’ 28.38” S, localizado em sua confluência com o curso principal do igarapé; segue em linha reta até o Ponto P-183 de c.g.a. 61º 23’ 30.28” W e 8º 0’ 24.34” S; segue em linha reta até o Ponto P-184 de c.g.a. 61º 22’ 33.90” W e 8º 0’ 57.20” S; segue em linha reta até o Ponto P-185 de c.g.a. 61º 22’ 38.39” W e 8º 1’ 29.44” S; segue em linha reta até o Ponto P-186 de c.g.a. 61º 21’ 22.84” W e 8º 2’ 31.48” S; segue em linha reta até o Ponto P-187 de c.g.a. 61º 20’ 51.91” W e 8º 2’ 41.93” S; segue em linha reta até o Ponto P-188 de c.g.a. 61º 20’ 19.25” W e 8º 2’ 42.47” S; segue em linha reta até o Ponto P-189 de c.g.a. 61º 19’ 46.99” W e 8º 2’ 37.40” S; segue em linha reta até o Ponto P-190 de c.g.a. 61º 19’ 17.41” W e 8º 2’ 23.62” S; segue em linha reta até o Ponto P-191 de c.g.a. 61º 18’ 58.71” W e 8º 2’ 39.14” S, localizado na foz de um tributário do Igarapé do Borrachudo; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-192 de c.g.a. 61º 18’ 19.77” W e 8º 3’ 9.28” S, localizado na confluência com um pequeno tributário do Igarapé Borrachudo; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-193 de c.g.a. 61º 17’ 23.21” W e 8º 4’ 1.18” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-194 de c.g.a. 61º 17’ 10.28” W e 8º 4’ 31.07” S; segue em linha reta até o Ponto P-195 de c.g.a. 61º 16’ 57.15” W e 8º 5’ 0.87” S; segue em linha reta até o Ponto P-196 de c.g.a. 61º 16’ 44.02” W e 8º 5’ 30.68” S; segue em linha reta até o Ponto P-197 de c.g.a. 61º 16’ 13.44” W e 8º 5’ 42.10” S; segue em linha reta até o Ponto P-198 de c.g.a. 61º 15’ 52.16” W e 8º 5’ 49.36” S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação, tributário do Igarapé Jará; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o Ponto P-199 de c.g.a. 61º 14’ 40.14” W e 8º 6’ 48.91” S, localizado na confluência com outro tributário sem denominação; segue em linha reta até Ponto P-200 de c.g.a. 61º 13’ 39.07” W e 8º 9’ 36.74” S, localizado na confluência de dois igarapés sem denominação; segue em linha reta até o Ponto P-201 de c.g.a. 61º 12’ 37.63” W e 8º 10’ 46.06” S, localizado na foz de um pequeno tributário de um igarapé sem denominação; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-202 de c.g.a. 61º 13’ 53.94” W e 8º 13’ 33.28” S, localizado na foz de um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário, em direção Sul, até o Ponto P-203 de c.g.a. 61º 15’ 2.31” W e 8º 16’ 6.55” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-204 de c.g.a. 61º 14’ 32.80” W e 8º 15’ 52.56” S; segue em linha reta até o Ponto P-205 de c.g.a. 61º 14’ 3.30” W e 8º 15’ 38.57” S; segue em linha reta até o Ponto P-206 de c.g.a. 61º 13’ 33.80” W e 8º 15’ 24.58” S; segue em linha reta até o Ponto P-207 de c.g.a. 61º 13’ 4.30” W e 8º 15’ 10.59” S; segue em linha reta até o Ponto P-208 de c.g.a. 61º 12’ 34.42” W e 8º 15’ 23.77” S; segue em linha reta até o Ponto P-209 de c.g.a. 61º 12’ 7.21” W e 8º 15’ 5.75” S; segue em linha reta até o Ponto P-210 de c.g.a. 61º 11’ 38.73” W e 8º 14’ 49.81” S; segue em linha reta até o Ponto P-211 de c.g.a. 61º 11’ 7.14” W e 8º 14’ 41.50” S; segue em linha reta até o Ponto P-212 de c.g.a. 61º 10’ 34.61” W e 8º 14’ 44.59” S; segue em linha reta até o Ponto P-213 de c.g.a. 61º 10’ 16.03” W e 8º 15’ 11.36” S; segue em linha reta até o Ponto P-214 de c.g.a. 61º 10’ 13.44” W e 8º 15’ 43.80” S; segue em linha reta até o Ponto P-215 de c.g.a. 61º 9’ 54.48” W e 8º 16’ 10.31” S; segue em linha reta até o Ponto P-216 de c.g.a. 61º 9’ 22.08” W e 8º 16’ 14.46” S; segue em linha reta até o Ponto P-217 de c.g.a. 61º 9’ 11.28” W e 8º 16’ 2.25” S; segue em linha reta até o Ponto P-218 de c.g.a. 61º 8’ 39.34” W e 8º 15’ 55.38” S; segue em linha reta até o Ponto P-219 de c.g.a. 61º 8’ 7.91” W e 8º 15’ 32.04” S; segue em linha reta até o Ponto P-220 de c.g.a. 61º 7’ 54.28” W e 8º 15’ 41.02” S; segue em linha reta até o Ponto P-221 de c.g.a. 61º 7’ 23.04” W e 8º 15’ 31.49” S; segue em linha reta até o Ponto P-222 de c.g.a. 61º 6’ 52.17” W e 8º 15’ 20.84” S; segue em linha reta até o Ponto P-223 de c.g.a. 61º 6’ 20.36” W e 8º 15’ 13.38” S; segue em linha reta até o Ponto P-224 de c.g.a. 61º 6’ 14.01” W e 8º 14’ 41.46” S; segue em linha reta até o Ponto P-225 de c.g.a. 61º 6’ 8.13” W e 8º 14’ 9.44” S; segue em linha reta até o Ponto P-226 de c.g.a. 61º 5’ 38.44” W e 8º 14’ 23.02” S; segue em linha reta até o Ponto P-227 de c.g.a. 61º 5’ 7.24” W e 8º 14’ 46.66” S; segue em linha reta até o Ponto P-228 de c.g.a. 61º 4’ 47.85” W e 8º 14’ 34.57” S; segue em linha reta até o Ponto P-229 de c.g.a. 61º 4’ 59.75” W e 8º 14’ 4.26” S; segue em linha reta até o Ponto P-230 de c.g.a. 61º 4’ 42.01” W e 8º 13’ 36.94” S; segue em linha reta até o Ponto P-231 de c.g.a. 61º 4’ 15.91” W e 8º 13’ 17.37” S; segue em linha reta até o Ponto P-232 de c.g.a. 61º 3’ 57.31” W e 8º 12’ 50.61” S; segue em linha reta até o Ponto P-233 de c.g.a. 61º 3’ 58.31” W e 8º 12’ 18.08” S; segue em linha reta até o Ponto P-234 de c.g.a. 61º 4’ 13.16” W e 8º 11’ 49.09” S; segue em linha reta até o Ponto P-235 de c.g.a. 61º 4’ 40.64” W e 8º 11’ 31.50” S; segue em linha reta até o Ponto P-236 de c.g.a. 61º 4’ 36.19” W e 8º 11’ 5.14” S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação, tributário da margem esquerda do Rio Roosevelt; segue a jusante pela margem direita do igarapé até o Ponto P-237 de c.g.a. 61º 3’ 50.00” W e 8º 7’ 8.21” S, localizado em sua foz, no Rio Roosevelt; segue em linha reta, atravessando esse rio, até o Ponto P-238 de c.g.a. 61º 3’ 34.33” W e 8º 7’ 7.29” S, localizado na margem direita do Rio Roosevelt; segue a jusante pela margem direita do rio até o Ponto 001, marco inicial desse memorial descritivo.

§ 1º - Os limites descritos no caput são referenciados nas cartas topográficas do IBGE em escala 1:100.000: SB.20-Z-D-V (Vila do Carmo); SC.20-X-B-II (Igarapé Taboca); SC.20-X-B-III Rio (Paxiúba); SC.20-X-B-V (Igarapé São Liberato); SC.20-X-B-IV (Igarapé Preto); SC.20-X-B-I (Rio Machadinho); SC.20-X-A-VI (Rio dos Marmelos); SC.20-X-C-III (Rio Ji-Paraná); SC.20-X-A-V (Tabajara); SC.20-X-A-III (Rio dos Macacos) e SB.20-Z-D-IV (Igarapé Jatuarana).

§ 2º - O subsolo integra os limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos.

§ 3º - O leito da Estrada do Estanho e o leito menor do Rio Roosevelt, no trecho compreendido entre os pontos do memorial descritivo P-050 e P-238, ficam excluídos dos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, passando a integrar sua zona de amortecimento, cujos limites e normas de utilização serão estabelecidos no plano de manejo da unidade de conservação.

§ 4º - Ficam excluídas dos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos as áreas de alagamento do lago artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroelétrica de Tabajara em sua cota 80m e seus remansos.

§ 5º - As demais áreas a comporem a zona de amortecimento do Parque Nacional dos Campos Amazônicos serão definidas no plano de manejo da unidade.


Art. 6º

- Ficam permitidas, dentro dos limites da zona de amortecimento do Parque Nacional Campos Amazônicos, atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade.


Art. 7º

- Fica permitida, dentro dos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, com a devida autorização do órgão responsável pela unidade, a realização de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental do Aproveitamento Hidrelétrico de Tabajara, incluídos os estudos de impacto ambiental - EIA.


Art. 8º

- As áreas excluídas na região norte do Parque Nacional dos Campos Amazônicos se destinam à regularização fundiária dos ocupantes de áreas públicas da região do ramal do Pito Aceso e poderão ser utilizadas para sanar necessidades de realocação de ocupantes de áreas públicas abrangidas pelos novos limites da unidade de conservação.

§ 1º - Fica a União autorizada a alienar diretamente, por meio de dispensa de licitação, as áreas públicas federais antropizadas, desafetadas e não ocupadas, que não excedam a 1.500 ha (mil e quinhentos hectares), aos ocupantes de áreas abrangidas pelos novos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos definidos no art. 5º.

§ 2º - Só terão direito à realocação de que trata o caput os ocupantes que atendam, na área a ser desocupada, aos requisitos previstos no art. 5º da Lei 11.952, de 25/06/2009.

Lei 11.952/2009, art. 5º (Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal)

§ 3º - Na hipótese de não haver área suficiente no ramal do Pito Aceso para a realocação de que trata o caput, a União poderá identificar outras áreas para essa finalidade.

§ 4º - A realocação de que trata o caput deverá ser realizada pela União.

§ 5º - O valor a ser pago pelos ocupantes do Parque Nacional dos Campos Amazônicos para a aquisição das áreas de que trata este artigo será compensado com o valor da indenização a que fariam jus em decorrência da desocupação da área situada na unidade de conservação, nas hipóteses legalmente admitidas.

§ 6º - As áreas de reserva legal das propriedades rurais deverão estar alocadas em bloco e contíguas aos limites do Parque Nacional, salvo impossibilidade devidamente justificada pelo órgão ambiental competente.

§ 7º - As áreas públicas federais desafetadas em decorrência do disposto no art. 5º e que ainda forem dotadas de cobertura florestal somente poderão ser destinadas para Projetos de Manejo Florestal Sustentável.


Art. 9º

- O art. 115 da Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.249/2010, art. 115 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)
[Art. 115 - Ficam redefinidos os limites do Parque Nacional Mapinguari, criado pelo Decreto de 5/06/2008, atualmente localizado no Estado do Amazonas, nos municípios de Canutama e Lábrea, que passa a incluir em seus limites a área de cerca de 172.430 ha (cento e setenta e dois mil, quatrocentos e trinta hectares) descrita em conformidade com os arts. 116 e 117, localizada no município de Porto Velho, Estado de Rondônia.] (NR)

Art. 10

- O art. 117 da Lei 12.249/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.249/2010, art. 117 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)
[Art. 117 - Ficam excluídos da área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari, descrita no art. 116:
I - o polígono com a seguinte descrição: inicia-se no ponto 18, de c.p.a. 259763 E e 8958250 N, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia; deste segue para o ponto 19, de c.p.a. 264103 E e 8955061 N, que coincide com o ponto 91 do memorial descritivo constante do Decreto de 5/06/2008, que criou o Parque Nacional Mapinguari; deste segue para o ponto 20, que coincide com o ponto 90 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari (Decreto de 5/06/2008), localizado na nascente do Rio Coti, com c.p.a. 266000 E e 8956158 N; deste segue a montante pela margem esquerda do rio Coti para o ponto 21, que coincide com o ponto 89 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, localizado na confluência do rio Coti com o igarapé Branco, com c.p.a. 268336 E e 8973087 N; deste segue a montante pela margem direita do igarapé Branco até o ponto 22, que coincide com o ponto 88 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, de c.p.a. 273632 E e 8963034 N; deste segue em linha reta para o ponto 23, de c.p.a. 278170 E e 8958856 N; deste segue em linha reta para o ponto 24, de c.p.a. 279192 E e 8955010 N; deste segue em linha reta para o ponto 25, de c.p.a. 277575 E e 8950507 N; deste segue em linha reta para o ponto 26, de c.p.a. 277559 E e 8947119 N; deste segue em linha reta para o ponto 27, de c.p.a. 274278 E e 8947516 N; deste segue em linha reta para o ponto 28, de c.p.a. 271378 E e 8948477 N; deste segue em linha reta para o ponto 29, de c.p.a. 266234 E e 8947989 N; deste segue em linha reta para o ponto 30, de c.p.a. 262693 E e 8950980 N; deste segue em linha reta para o ponto 31, de c.p.a. 256665 E e 8951499 N; deste segue em linha reta para o ponto 32, de c.p.a. 256985 E e 8953483 N; deste segue em linha reta para o ponto 33, de c.p.a. 259510 E e 8956411 N; deste segue em linha reta para o ponto 18, ponto inicial desta descrição;
II - a área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroelétrica (UHE) de Jirau, até a cota 90m (noventa metros), nível do barramento, e também a área acima desta cota a ser inundada em função do efeito remanso, cuja cota altimétrica limite aumenta gradativamente em direção a montante até a cota altimétrica aproximada 93,32 m (noventa e três metros e trinta e dois centímetros), atingida no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) 234.115 E e 8.938.992 N;
III - a área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da UHE de Santo Antônio, que se inicia no ponto de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N, de cota altimétrica aproximada 73,50 m (setenta e três metros e cinquenta centímetros) até o limite da área destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, na cota altimétrica aproximada 74 m (setenta e quatro metros);
IV - o polígono de aproximadamente 163 ha (cento e sessenta e três hectares) com a seguinte descrição: inicia-se no ponto 1, localizado sobre o limite da Estação Ecológia Estadual da Serra dos Três Irmãos (EEESTI), de c.p.a. 330.556 E e 8.991.532 N; deste segue em linha reta, ainda confrontando com a EEESTI até o ponto 2, de c.p.a. 332.658 E e 8.992.629 N; deste segue em linha reta, com azimute 133o 47’ 9” por uma distância aproximada de 396,2 m até o ponto 3, de c.p.a. 332.944 E e 8.992.355 N; deste segue pela margem direita do igarapé sem denominação, afluente pela margem esquerda do igarapé Maparaná, até o ponto 4, de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N; deste segue pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Santo Antônio, que inundará neste trecho, em função do efeito remanso, as terras localizadas até a cota altimétrica aproximada 73,50 m (setenta e três metros e cinquenta centímetros), até o ponto 1, início da descrição deste polígono; e
V - o polígono de aproximadamente 1.055 ha (mil e cinquenta e cinco hectares) sobreposto à área declarada de utilidade pública destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, com a seguinte descrição: inicia-se no ponto 1, localizado sobre o atual limite do Parque Nacional Mapinguari, na cota altimétrica aproximada 90 m (noventa metros), de c.p.a. 320.771 E e 8.979.846 N; daí segue confrontando com a área destinada ao canteiro de obras da UHE Jirau, com o azimute de 284º47’20” e distância de 44,07 m (quarenta e quatro metros e sete centímetros) até o ponto 2, de c.p.a. 320.728 E e 8.979.858 N; daí segue com a mesma confrontação, com o azimute de 270º53’5” e distância de 3.003,10 metros até o ponto 3, de c.p.a. 317.725 E e 8.979.902 N; deste segue em linha reta, ainda com a mesma confrontação, com o azimute de 204º55’35” e distância de 5.150,73 metros, até o ponto 4, de c.p.a. 315.550 E e 8.975.223 N; deste segue em direção a jusante, pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Jirau, pela cota altimétrica aproximada 90 m (noventa metros) até o ponto 1, início desta descrição.
Parágrafo único - Nos momentos em que os níveis dos lagos das UHE Jirau e Santo Antônio estiverem abaixo das cotas altimétricas mencionadas nos incisos II e III do caput, ficam proibidas atividades agropecuárias, de mineração, edificações permanentes ou temporárias e quaisquer outros empreendimentos nestas faixas das margens esquerdas temporariamente emersas dos referidos lagos.] (NR)

Art. 11

- O art. 119 da Lei 12.249/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.249/2010, art. 119 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)
[Art. 119 - (...)
Parágrafo único - Ficam permitidas, dentro dos limites da zona de amortecimento do Parque Nacional Mapinguari, atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade de conservação.] (NR)

Art. 12

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13

- Fica revogado o art. 118 da Lei 12.249/2010.

Lei 12.249/2010, art. 118 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)

Brasília, 12/08/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Izabella Monica Vieira Teixeira - Afonso Florence