(D. O. 04-04-2012)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 12.715, de 17/09/2012 (Lei de Conversão)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON, com a finalidade de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer.
Parágrafo único - A prevenção e o combate ao câncer englobam, para os fins desta Medida Provisória, a promoção da informação, a pesquisa, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas.
- O PRONON será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer.
§ 1º - As ações e serviços de atenção oncológica a serem apoiados com os recursos captados por meio do PRONON compreendem:
I - a prestação de serviços médico-assistenciais;
II - a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e
III - a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.
§ 2º - Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se instituições de prevenção e combate ao câncer as pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos, que sejam:
I - certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei 12.101, de 27/11/2009;
Lei 12.101, de 27/11/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)II - qualificadas como Organizações Sociais, na forma da Lei 9.637, de 15/05/1998; ou
Lei 9.637, de 15/05/1998 (Organizações sociais)III - qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei 9.790, de 23/03/1999.
Lei 9.790, de 23/03/1999 (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público)- Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência. - PRONAS/PCD.
§ 1º - O PRONAS/PCD tem a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência, incluindo-se promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção.
§ 2º - O PRONAS/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais e intelectuais.
§ 3º - Para efeito do PRONAS/PCD, as pessoas jurídicas referidas no § 2º devem :
I - ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei 12.101/2009;
Lei 12.101, de 27/11/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)II - atender aos requisitos de que trata a Lei 9.637/1998; e
Lei 9.637, de 15/05/1998 (Organizações sociais)III - constituir-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que atenda aos requisitos de que trata a Lei 9.790/1999.
Lei 9.790, de 23/03/1999 (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público)§ 4º - As ações e serviços de reabilitação apoiadas com as doações e os patrocínios captados por meio do PRONAS/PCD compreendem:
I - prestação de serviços médico-assistenciais;
II - formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e
III - realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.
- A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º.
§ 1º - As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:
I - transferência de quantias em dinheiro;
II - transferência de bens móveis ou imóveis;
III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
IV - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no inciso III; e
V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
§ 2º - Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.
§ 3º - A pessoa física incentivadora poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, até cem por cento das doações e oitenta por cento dos patrocínios.
§ 4º - A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, até cinquenta por cento das doações e quarenta por cento dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.
§ 5º - O valor global máximo das deduções de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 6º - As deduções de que trata este artigo:
I - relativamente às pessoas físicas:
a) ficam limitadas ao valor das doações efetuadas no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ; e
b) observados os limites específicos previstos nesta Medida Provisória, ficam limitadas a seis por cento conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei 9.532, de 10/12/1997 e o art. 1º da Lei 11.438, de 29/12/2006; e
Lei 11.438, de 29/12/2006, art. 1º (Esporte. Fomento)c) aplicam-se à declaração de ajuste anual utilizando-se a opção pelas deduções legais; e
II - relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real:
a) ficam limitadas a quatro por cento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido em cada período de apuração trimestral ou anual, obedecido o limite de dedução da soma das deduções, estabelecido no § 7º, e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249, de 26/12/1995; e
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 3º (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)b) deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto.
§ 7º - A soma da dedução de que trata a alínea [a] do inciso II do § 6º, das deduções de que tratam os arts. 18 e 26 da Lei 8.313, de 23/12/1991, das deduções de que tratam os arts. 1º e 1º-A da Lei 8.685, de 20/07/1993, e das deduções de que tratam os arts. 44 e 45 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, não poderá exceder a quatro por cento do Imposto sobre a Renda - Pessoa Jurídica devido, obedecidos os limites específicos de dedução de que tratam esta Medida Provisória, a Leis 8.313/1991, 8.685/1993, e a Medida Provisória 2.228- 1/2001.
Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/201, art. 44 (Política Nacional do Cinema)§ 8º - Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor.
- Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados:
I - para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto sobre a renda; e
II - para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses previstas no § 1º do art. 4º, o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.
- A instituição destinatária titular da ação ou serviço definido no § 1º do art. 2º e § 4º do art. 3º deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
- Para a aplicação do disposto no art. 4º, as ações e serviços definidos no § 1º do art. 2º e no § 4º do art. 3º deverão ser aprovados previamente pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo.
- As ações e serviços definidos no § 1º do art. 2º e no § 4º do art. 3º deverão ter seu desenvolvimento acompanhado e avaliado pelo Ministério da Saúde, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 1º - A avaliação pelo Ministério da Saúde da correta aplicação dos recursos recebidos terá lugar ao final do desenvolvimento das ações e serviços, ou ocorrerá anualmente, se permanentes.
§ 2º - Os incentivadores e instituições destinatárias deverão, na forma de instruções expedidas pelo Ministério da Saúde, comunicá-lo sobre os incentivos realizados e recebidos, cabendo aos destinatários a comprovação de sua aplicação.
- Em caso de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, o Ministério da Saúde poderá inabilitar, por até três anos, a instituição destinatária, mediante decisão motivada e da qual caberá recurso para o Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo estabelecerá os critérios para a inabilitação e os procedimentos de que trata o caput, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
- Os recursos objeto de doação ou patrocínio deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do destinatário.
Parágrafo único - Não serão considerados, para fim de comprovação do incentivo, os aportes em relação aos quais não se cumpra o disposto neste artigo.
- Nenhuma aplicação dos recursos poderá ser efetuada mediante intermediação.
Parágrafo único - Não configura intermediação a contratação de serviços de:
I - elaboração de projetos de ações ou serviços para a obtenção de doação ou patrocínio; e
II - captação de recursos.
- Constitui infração ao disposto nesta Medida Provisória o recebimento, pelo patrocinador, de vantagem financeira ou bem, em razão do patrocínio.
- As infrações ao disposto nesta Medida Provisória, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda devido em relação a cada exercício financeiro, e das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação vigente.
Parágrafo único - Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de finalidade, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.
- A Lei 9.250, de 26/12/1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 12 (Tributário. Imposto de renda das pessoas físicas)De acordo com a retificação do D.O. 04/04/2012 (Edição extra. Art. 14).
Redação anterior: [IX - doações e patrocínios diretamente efetuados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde.] (NR)]
- Fica restabelecido o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e instituído o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 16 a 23 desta Medida Provisória.
Medida Provisória 563, de 03/03/2012, art. 54, I (Art. 15. Efeitos a partir da regulamentação, até 31 de dezembro de 2015)- O PROUCA tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador - software - neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.
Medida Provisória 563, de 03/03/2012, art. 54, I (Art. 16. Efeitos a partir da regulamentação, até 31 de dezembro de 2015)§ 1º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda estabelecerá definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos no caput, podendo inclusive determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo PROUCA.
§ 2º - Compete ao Poder Executivo:
I - relacionar os equipamentos de informática de que trata o caput; e
II - estabelecer processo produtivo básico específico, definindo etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos de que trata o caput.
§ 3º - Os equipamentos mencionados no caput destinam-se ao uso educacional por alunos e professores das escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e das escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, exclusivamente como instrumento de aprendizagem.
§ 4º - A aquisição a que se refere o caput será realizada por meio de licitação pública, observada a legislação vigente.
- É beneficiária do REICOMP a pessoa jurídica habilitada que:
Medida Provisória 563, de 03/03/2012, art. 54, I (Art. 17. Efeitos a partir da regulamentação, até 31 de dezembro de 2015)I - exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no caput do art. 16; e
II - seja vencedora do processo de licitação de que trata o § 4º do art. 16.
§ 1º - Também será considerada beneficiária do REICOMP a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação a que se refere o § 4º do art. 16.
§ 2º - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, não podem aderir ao REICOMP.
Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples)§ 3º - O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.
- O REICOMP suspende, conforme o caso, a exigência:
Medida Provisória 563, de 03/03/2012, art. 54, I (Art. 18. Efeitos a partir da regulamentação, até 31 de dezembro de 2015)I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:
a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; ou
b) prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 16; e
III - do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;
b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 16.
- Ficam isentos de IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do REICOMP diretamente para as escolas referidas no art. 16.
Medida Provisória 563, de 03/03/2012, art. 54, I (Art. 19. Efeitos a partir da regulamentação, até 31 de dezembro de 2015)- As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos no REICOMP dependem de anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Medida Provisória 563, de 03/03/2012, art. 54, I (Art. 20. Efeitos a partir da regulamentação, até 31 de dezembro de 2015)Parágrafo único - As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços adquiridos com os benefícios previstos no REICOMP devem:
I - estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, atestando que a operação é destinada ao PROUCA; e
II - conter a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
- A fruição dos benefícios do REICOMP fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Medida Provisória 563, de 03/03/2012, art. 54, I (Art. 21. Efeitos a partir da regulamentação, até 31 de dezembro de 2015)- A pessoa jurídica beneficiária do REICOMP terá a habilitação cancelada:
Medida Provisória 563, de 03/03/2012, art. 54, I (Art. 22. Efeitos a partir da regulamentação, até 31 de dezembro de 2015)I - na hipótese de não atender ou deixar de atender ao processo produtivo básico específico referido no inciso II do § 2º do art. 16;
II - sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
III - a pedido.
- Após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com os benefícios do REICOMP nos equipamentos mencionados no art. 16, a suspensão de que trata o art. 18 converte-se em alíquota zero.
Medida Provisória 563, de 03/03/2012, art. 54, I (Art. 23. Efeitos a partir da regulamentação, até 31 de dezembro de 2015)Parágrafo único - Na hipótese de não se efetuar a incorporação ou utilização de que trata o caput, a pessoa jurídica beneficiária do REICOMP fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 18, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:
I - contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou
II - responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
- Fica instituído o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes.
§ 1º - O REPNBL-Redes destina-se a projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à Internet em banda larga, incluindo estações terrenas satelitais que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga - PNBL, nos termos desta Medida Provisória.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará a forma e os critérios de habilitação e co-habilitação ao regime de que trata o caput.
- É beneficiária do REPNBL-Redes a pessoa jurídica o habilitada que tenha projeto aprovado para a consecução dos objetivos estabelecidos no § 1º do art. 24, bem como a pessoa jurídica co-habilitada.
De acordo com a retificação do D.O. 23/04/2012 (art. 25 caput).
Redação anterior: [Art. 25 - É beneficiária do REPNBL-Redes a pessoa jurídica habilitada que tenha projeto aprovado para a consecução dos objetivos estabelecidos no § 1º do art. 24.]
§ 1º - O Poder Executivo disciplinará o procedimento e os critérios de aprovação do projeto de que trata o caput, observadas as seguintes diretrizes:
I - os critérios de aprovação deverão ser estabelecidos tendo em vista o objetivo de:
a) reduzir as diferenças regionais;
b) modernizar as redes de telecomunicações e elevar os padrões de qualidade propiciados aos usuários; e
c) massificar o acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que suportam acesso à Internet em banda larga;
II - o projeto deverá contemplar, além das necessárias obras civis, as especificações e a cotação de preços de todos os equipamentos e componentes de rede vinculados;
III - o projeto não poderá relacionar como serviços associados às obras civis referidas no inciso II os serviços de operação, manutenção, aluguel, comodato e arrendamento mercantil de equipamentos e componentes de rede de telecomunicações;
IV - o projeto deverá contemplar a aquisição de equipamentos e componentes de rede produzidos de acordo com o respectivo processo produtivo básico, conforme percentual mínimo definido em regulamento; e
V - o projeto deverá contemplar a aquisição de equipamentos e componentes de rede desenvolvidos com tecnologia nacional, conforme percentual mínimo definido em regulamento.
§ 2º - Compete ao Ministro de Estado das Comunicações aprovar, em ato próprio, o projeto que se enquadre nas diretrizes do § 1º, observada a regulamentação de que trata o § 2º do art. 24.
§ 3º - O projeto de que trata o caput deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações até o dia 30 de junho de 2013.
§ 4º - Os equipamentos e componentes de rede de telecomunicações que tratam os incisos IV e V do § 1º serão relacionados em ato do Poder Executivo.
§ 5º - As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123/2006, não poderão aderir ao REPNBL-Redes.
Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples)- No caso de venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto de que trata o caput do art. 25, ficam suspensos:
I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes; e
II - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
§ 1º - Nas notas fiscais relativas:
I - às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente; e
II - às saídas de que trata o inciso II do caput, deverá constar a expressão [Saída com suspensão do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º - As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção à obra de que trata o caput.
§ 3º - A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção à obra de que trata o caput fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição, na condição de responsável ou contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
§ 4º - As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos que possuam processo produtivo básico definido nos termos da Lei 8.248, de 23/10/1991, ou no Decreto-lei 288, de 28/02/1967, somente farão jus à suspensão de que tratam os incisos I e II do caput quando produzidos conforme seus respectivos PPB.
Lei 8.248, de 23/10/1991 (capacitação e competitividade do setor de informática e automação).- No caso de venda de serviços destinados às obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 25, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, a pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
§ 1º - Nas vendas de serviços de que trata o caput aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 26.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 25, e que serão desmobilizados após sua conclusão, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
- Os benefícios de que tratam os arts. 24 a 27 alcançam apenas as construções, implantações, ampliações ou modernizações de redes de telecomunicações realizadas entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 2016.
Parágrafo único - Os benefícios de que trata o caput somente poderão ser usufruídos nas aquisições, construções, implantações, ampliações ou modernizações realizadas a partir da data de habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica.
- A fruição dos benefícios de que trata o REPNBL-Redes fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação às contribuições e aos impostos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - Para as prestadoras de serviços de telecomunicações sujeitas à certificação da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, a fruição de que trata o caput fica também condicionada à regularidade fiscal em relação às receitas que constituem o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
- A Lei 11.033, de 21/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.033, de 21/12/2004 ([Origem da Medida Provisória 206, de 06/08/2004]. Tributário. Certidão Negativa de Débito - CND. Precatório. Seguridade social . Reporto. PIS/PASEP. COFINS. Parcelamento de débito)De acordo com a retificação do D.O. 23/04/2012 (art. 30, na parte que altera o art. 15, da Lei 11.033/2004. Ressalva os §§).
Redação anterior: [Art. 15 - São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore.] (NR)
- Fica criado o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças.
Medida Provisória 563, de 03/03/2012, art. 54, I (Art. 31. Efeitos a partir da regulamentação)§ 1º - Poderão habilitar-se ao INOVAR-AUTO as empresas fabricantes, no País, dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011.
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)§ 2º - As empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO poderão usufruir de crédito presumido de IPI, com base nos dispêndios realizados no País, em cada trimestre-calendário, pela empresa com:
I - pesquisa;
II - desenvolvimento tecnológico;
III - inovação tecnológica;
IV - insumos estratégicos;
V - ferramentaria;
VI - recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT na forma do regulamento; e
VII - capacitação de fornecedores.
§ 3º - Também poderão se habilitar as empresas que tiverem projeto aprovado de investimento para produção dos produtos mencionados no § 1º.
§ 4º - O crédito presumido de IPI de que trata o § 2º somente poderá ser utilizado:
I - a partir de 01/01/2013, para empresas já instaladas no País; e
II - a partir do início da produção e não antes de 01/01/2013, no caso das empresas habilitadas na forma do § 3º.
§ 5º - O Poder Executivo estabelecerá:
I - as condições e os limites para a utilização do crédito presumido de IPI de que trata o § 2º; e
II - as condições para habilitação ao INOVAR-AUTO, podendo exigir que as empresas habilitadas realizem, no País:
a) atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros;
b) investimentos em pesquisa e desenvolvimento;
c) dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e de desenvolvimento de fornecedores; e
d) adesão ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular - PBEV do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
§ 6º - Para a concessão de crédito presumido do IPI de que trata o § 2º serão utilizados os dispêndios realizados no trimestre-calendário anterior.
§ 7º - Às empresas de que trata o § 3º poderá ser concedido, na forma do regulamento, crédito presumido de IPI apurado sobre o valor dos veículos por ela importados.
- Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos constantes do art. 31, a habilitação estará condicionada ao compromisso de que a empresa atinja níveis mínimos de eficiência energética relativamente a todos os veículos produzidos no País, conforme regulamento.
Medida Provisória 563, de 03/03/2012, art. 54, I (Art. 32. Efeitos a partir da regulamentação)- A habilitação das empresas beneficiárias ao INOVAR-AUTO:
Medida Provisória 563, de 03/03/2012, art. 54, I (Art. 33. Efeitos a partir da regulamentação)I - fica condicionada, ainda, à regularidade em relação aos tributos federais e à comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3/04/2009;
II - será concedida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
III - terá validade de doze meses, podendo ser renovada, por solicitação da empresa, por novo período de doze meses, desde que tenham sido cumpridos todos os compromissos assumidos, observado o termo final de 31/03/2017.
- O descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Medida Provisória ou pelos atos complementares do Poder Executivo acarretará:
Medida Provisória 563, de 03/03/2012, art. 54, I (Art. 34. Efeitos a partir da regulamentação)I - o cancelamento da habilitação ao INOVAR-AUTO; e
II - o pagamento do imposto que deixou de ser pago em função do crédito presumido do IPI, com os acréscimos previstos na legislação tributária.
Parágrafo único - O disposto no caput produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do cancelamento ou desde a habilitação na hipótese em que se verifique que a empresa não atendia os requisitos para a habilitação ao regime especial.
- O crédito presumido de IPI de que trata o art. 31 não exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei 9.440, de 14/03/1997, e no art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999, e o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Medida Provisória 563, de 03/03/2012, art. 54, I (Art. 35. Efeitos a partir da regulamentação)- A importação de mercadoria estrangeira não autorizada com fundamento na legislação de proteção ao meio ambiente, saúde, segurança pública ou em atendimento a controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários obriga o importador, imediatamente após a ciência de que não será autorizada a importação, a destruir ou a devolver diretamente a mercadoria ao local onde originalmente foi embarcada, quando sua destruição no País não for autorizada pelo órgão competente.
§ 1º - A obrigação referida no caput será do transportador internacional da mercadoria importada, na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem ou consignada a pessoa inexistente ou com domicílio desconhecido no País
§ 2º - No caso de descumprimento da obrigação de destruir ou de devolver a mercadoria, a que se referem o caput e o § 1º, a autoridade aduaneira, no prazo de cinco dias da ciência de que não será autorizada a importação:
I - determinará ao depositário ou ao operador portuário, a quem tenha sido confiada a mercadoria, que proceda à sua devolução ou destruição, ouvido o órgão competente a que se refere o caput, em cinco dias úteis; e
II - aplicará ao responsável, importador ou transportador internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma.
§ 3º - Na hipótese a que se refere o § 2º, o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a proceder à indenização civil do depositário ou operador portuário que devolver ao exterior ou destruir a mercadoria, pelas despesas incorridas.
§ 4º - Na hipótese de autorização para destruição da mercadoria em território brasileiro, aplica-se ainda ao responsável, importador ou transportador internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma.
§ 5º - No caso de extravio das mercadorias, será aplicada ao responsável multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma.
§ 6º - Na hipótese de descumprimento da determinação prevista no inciso I do § 2º pelo depositário ou operador portuário, aplica-se a sanção administrativa de suspensão da autorização para movimentação de cargas no recinto ou local, cabendo recurso com efeito meramente devolutivo.
§ 7º - A suspensão a que se refere o § 6º produzirá efeitos até que seja efetuada a devolução ou destruição da mercadoria.
§ 8º - Na hipótese de não ser destruída ou devolvida a mercadoria, no prazo de sessenta dias da ciência a que se refere o § 2º ou da determinação a que se refere o inciso I do § 2º:
I - será aplicada ao responsável pelo descumprimento da obrigação ou determinação multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma, sem prejuízo das penalidades previstas nos §§ 2º, 4º e 6º; e
II - poderá a devolução ou destruição ser efetuada de ofício, recaindo todos os custos sobre o responsável pela infração, importador ou transportador internacional.
§ 9º - O representante legal no País do transportador estrangeiro sujeita-se às obrigações previstas nos §§ 1º e 3º, e responderá pelas multas e pelos ressarcimentos previstos neste artigo, quando lhe forem atribuídos.
§ 10 - A apuração das infrações para efeito de aplicação das penalidades previstas neste artigo terá início com a lavratura do correspondente auto de infração, por auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, observados o rito e as competências para julgamento estabelecidos:
I - no Decreto 70.235, de 6/03/1972, no caso das multas; e
Decreto 70.235, de 06/03/1972 (Processo administrativo fiscal)II - no art. 76 da Lei 10.833/2003, no caso da sanção administrativa.
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 76 ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)§ 11 - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível.
§ 12 - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo e estabelecer casos em que a devolução ou destruição de ofício deva ocorrer antes do prazo a que se refere o § 8º.
- O art. 29 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976 (Bagagem de passageiro)- Os arts. 18, 19 e 22 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
Medida Provisória 563, de 03/03/2012, art. 54, § 1º (Art. 38. Vigência em 01/01/2013)- Os arts. 20 e 28 da Lei 9.430/1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 20 (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)- A Lei 9.430/1996, passa a vigorar acrescida dos arts. 18-A e 19-A:
Medida Provisória 563, de 03/03/2012, art. 54, § 1º (Art. 40. Vigência em 01/01/2013)- A Lei 9.430/1996, passa a vigorar acrescida dos arts. 20-A e 20-B:
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 20-A (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)- A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 38 e 40 desta Medida Provisória para fins de aplicação das regras de preços de transferência para o ano-calendário de 2012.
§ 1º - A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 38 e 40 desta Medida Provisória.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá a forma, o prazo e as condições de opção de que trata o caput.
- O art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Medida Provisória 563, de 03/03/2012, art. 54, § 2º (Art. 43. Vigência em 01/08/2012)- O art. 14 da Lei 11.774, de 17/09/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Medida Provisória 563, de 03/03/2012, art. 54, § 2º (Art. 44. Vigência em 01/08/2012)- Os arts. 7º a 10 da Lei 12.546, de 14/12/2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Medida Provisória 563, de 03/03/2012, art. 54, § 2º (Art. 45. Vigência em 01/08/2012)- A Lei 12.546/2011, passa a vigorar acrescida do Anexo a esta Medida Provisória.
Medida Provisória 563, de 03/03/2012, art. 54, § 2º (Art. 45. Vigência em 01/08/2012)- O art. 18 da Lei 11.727, de 23/06/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.727, de 23/07/2008, art. 18 ([Conversão da Medida Provisória 413, de 03/01/2008]. Tributário. Altera legislação tributária)- A Lei 11.484, de 31/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 2º ([Origem na Medida Provisória 340, de 29/12/2006]. TV Digital. Incentivos)- A etapa de corte prevista na alínea [c] do inciso I do caput do art. 2º da Lei 11.484/2007, será obrigatória a partir de doze meses após a regulamentação desta Medida Provisória.
Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 2º ([Origem na Medida Provisória 340, de 29/12/2006]. TV Digital. Incentivos)- O art. 29 da Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 10.637, de 20/12/2002, art. 29 ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)- O art. 40 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 10.865, de 30/03/2004, art. 40 ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS.- Os arts. 2º e 13 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 2º (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)- Ficam revogados:
I - o § 4º do art. 22 da Lei 9.430, de 27/12/1996, a partir de 01/01/2013;
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 22 (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)II - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, os incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004;
De acordo com a retificação do D.O. 04/04/2012 (Edição extra. Art. 53, II).
Redação anterior: [II - os incisos I a IV do § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004;]
Lei 10.865, de 30/03/2004, art. 8º ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)III - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, os §§ 3º e 4º do art. 7º, o parágrafo único e os incisos I a V do caput do art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011; e
De acordo com a retificação do D.O. 04/04/2012 (Edição extra. Art. 53, III).
Redação anterior: [III - os §§ 3º e 4º do art. 7º, o parágrafo único e os incisos I a V do caput do art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011; e]
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 7º ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA)IV - os arts. 5º e 6º da Lei 12.546, de 14/12/2011, a partir de 01/01/2013.
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 5º, e s. ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA)- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 15 a 23, a partir de sua regulamentação, até 31 de dezembro de 2015; e
II - em relação aos arts. 31 a 35, a partir de sua regulamentação.
§ 1º - Os arts. 38 e 40 entram em vigor em 1º de janeiro de 2013; e
§ 2º - Os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.
Brasília, 03/04/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Aloizio Mercadante - Fernando Damata Pimentel - Alexandre Rocha Santos Padilha - Paulo Bernardo Silva - Garibaldi Alves Filho - Marco Antonio Raupp e Leônidas Cristino.
De acordo com a retificação do D.O. 04/04/2012 (Assinaturas).
Redação anterior: [Dilma Rousseff - Guido Mantega - Aloizio Mercadante - Fernando Damata Pimentel - Alexandre Rocha Santos Padilha - Paulo Bernardo Silva - Marco Antonio Raupp]
De acordo com a retificação do D.O. 23/04/2012 (Anexo).
NCM |
3005.90.90 |
3815.12.10 |
3819.00.00 |
39.15 |
39.16 |
39.17 |
39.18 |
39.19 |
39.20 |
39.21 |
39.22 |
39.23 |
39.24 |
39.25 |
39.26 |
4009.11.00 |
4009.12.10 |
4009.12.90 |
4009.31.00 |
4009.32.10 |
4009.32.90 |
4009.42.10 |
4009.42.90 |
4010.31.00 |
4010.32.00 |
4010.33.00 |
4010.34.00 |
4010.35.00 |
4010.36.00 |
4010.39.00 |
40.15 |
4016.10.10 |
4016.91.00 |
4016.93.00 |
4016.99.90 |
41.04 |
41.05 |
41.06 |
41.07 |
41.14 |
4202.11.00 |
4202.12.20 |
4202.21.00 |
4202.22.20 |
4202.31.00 |
4202.32.00 |
4202.91.00 |
4202.92.00 |
42.03 |
4205.00.00 |
43.03 |
4421.90.00 |
4504.90.00 |
4818.50.00 |
5004.00.00 |
5005.00.00 |
5006.00.00 |
50.07 |
5104.00.00 |
51.05 |
51.06 |
51.07 |
51.08 |
51.09 |
5110.00.00 |
51.11 |
51.12 |
5113.00 |
5203.00.00 |
52.04 |
52.05 |
52.06 |
52.07 |
52.08 |
52.09 |
52.10 |
52.11 |
52.12 |
53.06 |
53.07 |
53.08 |
53.09 |
53.10 |
5311.00.00 |
Capítulo 54 |
Capítulo 55 |
Capítulo 56 |
Capítulo 57 |
Capítulo 58 |
Capítulo 59 |
Capítulo 60 |
Capítulo 61 |
Capítulo 62 |
Capítulo 63 |
Capítulo 64 |
Capítulo 65 (exceto código6506.10.00) |
6807.90.00 |
6812.80.00 |
6812.90.10 |
6812.91.00 |
6812.99.10 |
6813.10.10 |
6813.10.90 |
6813.20.00 |
6813.81.10 |
6813.81.90 |
6813.89.10 |
6813.89.90 |
6813.90.10 |
6813.90.90 |
6909.19.30 |
7007.11.00 |
7007.21.00 |
7009.10.00 |
7303.00.00 |
7308.10.00 |
7308.20.00 |
7308.40.00 |
7309.00.10 |
7309.00.90 |
7310.10.90 |
7310.29.10 |
7310.29.90 |
7311.00.00 |
7315.11.00 |
7315.12.10 |
7315.12.90 |
7315.19.00 |
7315.20.00 |
7315.81.00 |
7315.82.00 |
7315.89.00 |
7315.90.00 |
7316.00.00 |
7320.10.00 |
7320.20.10 |
7320.20.90 |
7320.90.00 |
7326.90.90 |
7419.99.90 |
7612.90.90 |
8205.40.00 |
8207.30.00 |
8301.20.00 |
8302.30.00 |
8308.10.00 |
8308.20.00 |
8310.00.00 |
8401.10.00 |
8401.20.00 |
8401.40.00 |
84.02 |
84.03 |
84.04 |
84.05 |
84.06 |
84.07 |
84.08 |
84.09 (exceto código8409.10.00) |
84.10 |
84.11 |
84.12 |
84.13 |
8414.10.00 |
8414.20.00 |
8414.30.11 |
8414.30.19 |
8414.30.91 |
8414.30.99 |
8414.40.10 |
8414.40.20 |
8414.40.90 |
8414.59.10 |
8414.59.90 |
8414.80.11 |
8414.80.12 |
8414.80.13 |
8414.80.19 |
8414.80.21 |
8414.80.22 |
8414.80.29 |
8414.80.31 |
8414.80.32 |
8414.80.33 |
8414.80.38 |
8414.80.39 |
8414.80.90 |
8414.90.10 |
8414.90.20 |
8414.90.31 |
8414.90.32 |
8414.90.33 |
8414.90.34 |
8414.90.39 |
8415.10.90 |
8415.20.10 |
8415.20.90 |
8415.81.10 |
8415.81.90 |
8415.82.10 |
8415.82.90 |
8415.83.00 |
8415.90.00 |
84.16 |
84.17 |
8418.50.10 |
8418.50.90 |
8418.61.00 |
8418.69.10 |
8418.69.20 |
8418.69.31 |
8418.69.32 |
8418.69.40 |
8418.69.91 |
8418.69.99 |
8418.99.00 |
84.19 |
84.20 |
8421.11.10 |
8421.11.90 |
8421.12.90 |
8421.19.10 |
8421.19.90 |
8421.21.00 |
8421.22.00 |
8421.23.00 |
8421.29.20 |
8421.29.30 |
8421.29.90 |
8421.31.00 |
8421.39.10 |
8421.39.20 |
8421.39.30 |
8421.39.90 |
8421.91.91 |
8421.91.99 |
8421.99.10 |
8421.99.20 |
8421.99.91 |
8421.99.99 |
84.22 (exceto código8422.11.10) |
84.23 (exceto código8423.10.00) |
84.24 |
84.25 |
84.26 |
84.27 |
84.28 |
84.29 |
84.30 |
84.31 |
84.32 |
84.33 |
84.34 |
84.35 |
84.36 |
84.37 |
84.38 |
84.39 |
84.40 |
84.41 |
84.42 |
8443.11.10 |
8443.11.90 |
8443.12.00 |
8443.13.10 |
8443.13.21 |
8443.13.29 |
8443.13.90 |
8443.14.00 |
8443.15.00 |
8443.16.00 |
8443.17.10 |
8443.17.90 |
8443.19.10 |
8443.19.90 |
8443.39.10 |
8443.39.21 |
8443.39.28 |
8443.39.29 |
8443.39.30 |
8443.39.90 |
8443.91.10 |
8443.91.91 |
8443.91.92 |
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8708.99.90 |
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8710.00.00 |
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8716.39.00 |
88.02 |
88.03 |
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Capítulo 89 |
9005.80.00 |
9005.90.90 |
9006.10.10 |
9006.10.90 |
9007.20.90 |
9007.20.91 |
9007.20.99 |
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9008.90.00 |
9010.10.10 |
9010.10.20 |
9010.10.90 |
9010.90.10 |
9011.10.00 |
9011.80.10 |
9011.80.90 |
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9015.20.10 |
9015.20.90 |
9015.30.00 |
9015.40.00 |
9015.80.10 |
9015.80.90 |
9015.90.10 |
9015.90.90 |
9016.00.10 |
9016.00.90 |
9017.10.10 |
9017.10.90 |
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9022.19.10 |
9022.19.91 |
9022.19.99 |
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9022.29.90 |
9024.10.10 |
9024.10.20 |
9024.10.90 |
9024.80.11 |
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9024.80.90 |
9024.90.00 |
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9025.80.00 |
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9025.90.90 |
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9026.20.90 |
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9027.50.20 |
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9028.30.90 |
9028.90.10 |
9028.90.90 |
9028.10.11 |
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9028.20.10 |
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9031.90.10 |
9031.90.90 |
9032.10.10 |
9032.10.90 |
9032.20.00 |
9032.81.00 |
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9032.89.2 |
9032.89.8 |
9032.90.10 |
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9107.00.10 |
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9401.90 |
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96.06 |
96.07 |
9613.80.00 |
Redação anterior: