MEDIDA PROVISÓRIA 567, DE 03 DE MAIO DE 2012

(D. O. 03-05-2012)

(Convertida na Lei 12.703, de 07/08/2012). (Vigência em 04/05/2012). Caderneta de poupança. Rendimento. Altera o art. 12 da Lei 8.177, de 01/03/1991, que estabelece regras para a desindexação da economia, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.703, de 07/08/2012 (Lei 8.177/1991. Alteração. Caderneta de poupança. Rendimento)
Lei 8.177, de 01/03/1991 (Desindexação da economia
(Arts. - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O art. 12 da Lei 8.177, de 01/03/1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 8.177, de 01/03/1991, art. 12 (Desindexação da economia
[Art. 12 - [...].
[...]
II - como remuneração adicional, por juros de:
a) cinco décimos por cento ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou
b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.
[...]] (NR)

Art. 2º

- O saldo dos depósitos de poupança efetuados até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória será remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial - TR, relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de meio por cento ao mês, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 12 da Lei 8.177/1991.

§ 1º - O saldo remanescente dos depósitos de que trata o caput somente será acrescido da remuneração que lhe for aplicável.

§ 2º - Para os efeitos do caput, consideram-se efetuados os depósitos de poupança quando efetivamente creditados em conta, conforme as normas legais e regulamentares de regência do Sistema de Pagamentos Brasileiro.


Art. 3º

- Ficam as instituições financeiras obrigadas a segregar, do saldo dos depósitos de poupança efetuados a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, o saldo dos depósitos de poupança de que trata o art. 2º.

§ 1º - Caso não haja manifestação formal em contrário pelo titular da conta, os saques em conta de poupança serão debitados:

I - inicialmente, do saldo dos depósitos efetuados a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, até seu esgotamento; e

II - em seguida, do saldo de depósitos de que trata o art. 2º.

§ 2º - Os demonstrativos de movimentação da conta de poupança evidenciarão ao titular da conta, de modo claro, preciso e de fácil entendimento, os saldos segregados na forma do caput.

§ 3º - A instituição financeira deverá disponibilizar o primeiro demonstrativo de que trata o § 2º no prazo de até trinta dias contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

§ 4º - As instituições financeiras deverão adotar procedimento interno que assegure remuneração e evolução corretas dos saldos dos depósitos de poupança sob sua responsabilidade, podendo o Banco Central do Brasil requerer, a qualquer momento, informações sobre o procedimento adotado e sobre a remuneração e evolução dos referidos saldos.


Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor em 4 de maio de 2012.

Brasília, 03/05/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega