MEDIDA PROVISÓRIA 568, DE 11 DE MAIO DE 2012

(D. O. 11-05-2012)

(Convertida na Lei 12.702, de 07/08/2012). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre servidores do Instituto Nacional de Meteorologia, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, da Agência Brasileira de Inteligência, da Comissão de Valores Mobiliários, do Instituto Evandro Chagas, do Centro Nacional de Primatas, da Fundação Oswaldo Cruz, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, do Instituto Nacional do Seguro Social, da Superintendência de Seguros Privados, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, do Fundo Nacional de Desenvolvimento para a Educação, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, do Serviço Exterior Brasileiro, do Instituto Brasileiro de Turismo, da Superintendência da Zona Franca de Manaus, do ex-Território de Fernando de Noronha e do Ministério da Fazenda, sobre os ocupantes de cargos de Médico do Poder Executivo, de cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior, de cargos de Agente de Combate às Endemias e de cargos das carreiras de Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de Analista de Infraestrutura, de Ciência e Tecnologia, de Tecnologia Militar, de Desenvolvimento de Políticas Sociais e de Finanças e Controle, sobre as gratificações e adicionais que menciona, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.702, de 07/08/2012 ([Conversão da Medida Provisória 568, de 11/05/2012]. Servidor público. Cargos)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 -

Capítulo I - Das Carreiras, Cargos e Planos de Cargos do Poder Executivo Federal (Art. 1)

Seção I - Dos Servidores do Instituto Nacional de Meteorologia – INMET (Art. 1)
Seção II - Dos Servidores da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC (Art. 2)
Seção III - Do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN (Art. 3)
Seção IV - Das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia (Art. 6)
Seção V - Do Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários – CVM (Art. 11)
Seção VI - Do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas (Art. 12)
Seção VII - Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ (Art. 13)
Seção VIII - Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA (Art. 15)
Seção IX - Do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO (Art. 16)
Seção X - Do vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda (Art. 17)
Seção XI - Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC (Art. 18)
Seção XII - Da correlação da estrutura remuneratória de cargos específicos para os cargos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Art. 19)
Seção XIII - Do vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA e do Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR (Art. 20)
Seção XIV - Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (Art. 21)
Seção XV - Da Carreira de Finanças e Controle (Art. 22)
Seção XVI - Da Carreira de Tecnologia Militar (Art. 23)
Seção XVII - Da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais (Art. 26)
Seção XVIII - Das Carreiras de Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Art. 27)
Seção XIX - Dos Professores do Ex-Território de Fernando de Noronha (Art. 32)
Seção XX - Das Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE (Art. 36)
Seção XXI – Dos servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS (Art. 39)
Seção XXII - Da remuneração dos Cargos de Médico (Art. 40)
Seção XXIII - Da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior (Art. 48)
Seção XXIV - Das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro (Art. 50)
Seção XXV - Da tabela salarial dos Agentes de Combate às Endemias (Art. 55)

Capítulo II - Das Gratificações, Adicionais e Auxílios (Art. 56)

Seção I - Do Auxílio-Invalidez dos Militares na Inatividade Remunerada (Art. 56)
Seção II - Da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GECEN e da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN (Art. 57)
Seção III - Da Gratificação do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática – GSISP (Art. 59)
Seção IV - Da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo – GAEG (Art. 61)
Seção V - Do Adicional de Plantão Hospitalar – APH (Art. 64)
Seção VI - Da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA (Art. 65)
Seção VII - Da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária – GDAP (Art. 66)
Seção VIII - Da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA (Art. 68)
Seção IX - Da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST (Art. 70)
Seção X - Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA (Art. 72)
Seção XI - Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos – GDRH (Art. 73)
Seção XII - Da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS (Art. 74)
Seção XIII - Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes – GDAIT (Art. 75)
Seção XIV - Da Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM (Art. 76)
Seção XV - Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT (Art. 77)
Seção XVI - Da Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA (Art. 78)
Seção XVII - Da Gratificação de Desempenho da Embratur - GDATUR (Art. 79)
Seção XVIII - Da Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE (Art. 80)
Seção XIX - Da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento – GDATP (Art. 81)
Seção XX - Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP (Art. 82)
Seção XXI - Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE (Art. 83)
Seção XXII - Da Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE (Art. 84)
Seção XXIII - Da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT – GDADNIT (Art. 85)
Seção XXIV - Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade (Art. 86)
Seção XXV - Dos valores das gratificações de desempenho e gratificações específicas dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar de planos de carreiras e de cargos (Art. 88)

Capítulo III - Disposições Finais (Art. 105)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Capítulo I - DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (Ir para)
Seção I - DOS SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA – INMET(Ir para)
Art. 1º

- Fica instituída, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2012, a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia - GEINMET, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, lotados e em efetivo exercício no INMET, enquanto permanecerem nesta condição.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

§ 1º - Os valores da GEINMET são os constantes do Anexo I com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.

§ 2º - Os servidores que fizerem jus à GEINMET que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional a sua jornada de trabalho.

§ 3º - A GEINMET será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 4º - A GEINMET somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de sessenta meses.

§ 5º - A GEINMET não será devida nas hipóteses de cessão.


Seção II - DOS SERVIDORES DA COMISSãO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA(Ir para)
Art. 2º

- Fica instituída, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2012, a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GECEPLAC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, lotados e em efetivo exercício na CEPLAC, enquanto permanecerem nesta condição.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

§ 1º - Os valores da GECEPLAC são os constantes do Anexo II a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.

§ 2º - Os servidores que fizerem jus à GECEPLAC que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.

§ 3º - A GECEPLAC será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 4º - A GECEPLAC somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de sessenta meses.

§ 5º - A GECEPLAC não será devida nas hipóteses de cessão.


Seção III - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGêNCIA BRASILEIRA DE INTELIGêNCIA(Ir para)
Art. 3º

- A Lei 11.776, de 17/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.776, de 17/09/2008, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 434, de 05/06/2008]. ABIN. Plano de Carreiras e Cargos)
[Art. 3º - [...].
[...]
§ 4º - Os cargos de nível superior do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos ou que venham a vagar a partir de 5/06/2008 são transformados em cargos de Oficial Técnico de Inteligência, e os cargos de nível intermediário do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos ou que venham a vagar a partir de 5/06/2008 são transformados em cargos de Agente Técnico de Inteligência.
[...]] (NR)
[Art. 3º-A - Os titulares do cargo efetivo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações possuidores do Curso de Informações Categoria [A] da extinta Escola Nacional de Informações - EsNI ou do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência do extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos - CEFARH ou de curso equivalente da Escola de Inteligência, titulado como Analista de Informações, em função da formação específica de que é possuidor, ficam enquadrados em cargos de Oficial de Inteligência, integrantes da Carreira de que trata a alínea [a] do inciso I do caput do art. 2º.
[...].] (NR)
[Art. 6º - [...].
§ 1º - Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que tratam a alínea [a] do inciso I e a alínea [a] do inciso II do caput do art. 2º aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários e ausência de conflito de interesses, mediante autorização específica regulamentada em ato do Diretor-Geral da ABIN.
[...]] (NR)

Art. 4º

- A Lei 11.776, de 17/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.776, de 17/09/2008, art. 42-A ([Conversão da Medida Provisória 434, de 05/06/2008]. ABIN. Plano de Carreiras e Cargos)
[Art. 42-A - A partir de 01/07/2012, para fins de incorporação da GDAIN ou GDACABIN aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações serão correspondentes a cinquenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses;
Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 3º (Reforma previdenciária)
Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º (Reforma previdenciária)
b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea [a] deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e
III – para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.] (NR)
Lei 10.887, de 18/06/2004 ([Origem da Medida Provisória 167, de 19/02/2004]. Seguridade social. Emenda Constitucional 41/2003. Regulamento)

Art. 5º

- O Anexo VI à Lei 11.776/2008, passa a vigorar na forma do Anexo III a esta Medida Provisória.

Lei 11.776, de 17/09/2008 ([Conversão da Medida Provisória 434, de 05/06/2008]. ABIN. Plano de Carreiras e Cargos)

Seção IV - DAS CARREIRAS DA ÁREA DE CIêNCIA E TECNOLOGIA(Ir para)
Art. 6º

- A Lei 8.691, de 28/07/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.691, de 28/07/1993, art. 1º (Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais).
[Art. 1º - [...].
§ 1º - [...].
[...]
XXXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
[...].
§ 3º - O disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI e XXXII do § 1º.] (NR)

Art. 7º

- A Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.344, de 08/09/2006, art. 18 ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)
[Art. 18 - O valor do vencimento básico, das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691, de 28/07/1993, é o disposto no Anexo VIII-A a esta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele estabelecidas.] (NR)
Lei 8.691, de 28/07/1993 (Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais).

Art. 8º

- A Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 55 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
[Art. 55 - Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XIX a esta Lei.
[...]] (NR)

Art. 9º

- A Lei 11.907/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 58-A ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
[Art. 58-A - A partir de 01/07/2012, o valor da GTEMPCT fica incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691, de 28/07/1993, conforme valores constantes do Anexo VIII-A a esta Lei.
Lei 8.691, de 28/07/1993 (Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais).
Parágrafo único - A partir da data de que trata o caput fica extinta a Gratificação Temporária de Atividade de Ciência e Tecnologia - GTEMPCT de que trata o art. 58.] (NR)

Art. 10

- Os Anexos VIII-A e VIII-B à Lei 11.344/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos IV e V a esta Medida Provisória.

Lei 11.344, de 08/09/2006 ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)

Seção V - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSãO DE VALORES MOBILIáRIOS – CVM(Ir para)
Art. 11

- A Lei 11.890, de 24/12/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 99-A ([Conversão da Medida Provisória 440, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
[Art. 99-A - A partir de 01/07/2012, para fins de incorporação da GDECVM ou GDASCVM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações serão correspondentes a cinquenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses; e
Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 3º (Reforma previdenciária)
Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º (Reforma previdenciária)
b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea [a] deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e
III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.] (NR)
Lei 10.887, de 18/06/2004 ([Origem da Medida Provisória 167, de 19/02/2004]. Seguridade social. Emenda Constitucional 41/2003. Regulamento)

Seção VI - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAçãO BIOMéDICA EM SAúDE PúBLICA DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS(Ir para)
Art. 12

- Os Anexos CXX, CXXIII e CXXIV à Lei 11.907/2009, passam a vigorar na forma dos Anexos VI, VII e VIII a esta Medida Provisória.

Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)

Seção VII - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAçãO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ(Ir para)
Art. 13

- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 41-B ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
[Art. 41-B - [...]
[...]
§ 4º - Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas, na forma disposta em regulamento.
§ 5º - Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o § 4º deverão comprovar a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, na forma disposta em regulamento.
[...].] (NR)
[Art. 41-C - [...].
[...]
II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis IV e V, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D a esta Lei.
[...]] (NR)

Art. 14

- Os Anexos IX-A, IX-B e IX-D à Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos IX, X e XI a esta Medida Provisória.

Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Seção VIII - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAçãO INSTITUTO DE PESQUISA ECONôMICA APLICADA(Ir para)
Art. 15

- A Lei 11.890/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 132-A ([Conversão da Medida Provisória 440, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
[Art. 132-A - A partir de 01/07/2012, para fins de incorporação da GDAIPEA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAIPEA será correspondente a cinquenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses; e
Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 3º (Reforma previdenciária)
Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º (Reforma previdenciária)
b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea [a] deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e
III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.] (NR)
Lei 10.887, de 18/06/2004 ([Origem da Medida Provisória 167, de 19/02/2004]. Seguridade social. Emenda Constitucional 41/2003. Regulamento)

Seção IX - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA(Ir para)
Art. 16

- Os Anexos XI e XI-A à Lei 11.355/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XII e XIII a esta Medida Provisória.

Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Seção X - DO VENCIMENTO BáSICO DOS CARGOS DE NíVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTéRIO DA FAZENDA(Ir para)
Art. 17

- O Anexo CXL à Lei 11.907/2009, passa a vigorar na forma do Anexo XIV a esta Medida Provisória com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)

Seção XI - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDêNCIA NACIONAL DE PREVIDêNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC(Ir para)
Art. 18

- O Anexo IV à Lei 12.154, de 23/12/2009, passa a vigorar na forma do Anexo XV a esta Medida Provisória.

Lei 12.154, de 23/12/2009 (Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC. Criação)

Seção XII - DA CORRELAçãO DA ESTRUTURA REMUNERATóRIA DE CARGOS ESPECíFICOS PARA OS CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS(Ir para)
Art. 19

- A Lei 12.277, de 30/06/2010, passa a vigorar acrescida do Anexo XII-A, na forma do Anexo XVI a esta Medida Provisória.

Lei 12.277, de 30/06/2010 (Petrobras. Capitalização)

Seção XIII - DO VENCIMENTO BáSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUPERINTENDêNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA E DO INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO – EMBRATUR(Ir para)
Art. 20

- Os Anexos III e VI à Lei 11.356, de 19/10/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XVII e XVIII a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Lei 11.356, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Seção XIV - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDêNCIA DE SEGUROS PRIVADOS(Ir para)
Art. 21

- A Lei 11.890/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 64-A ([Conversão da Medida Provisória 440, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
[Art. 64-A - A partir de 01/07/2012, para fins de incorporação da GDASUSEP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUSEP será correspondente a cinquenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses; e
Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 3º (Reforma previdenciária)
Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º (Reforma previdenciária)
b) quando percebidas por período inferior a sessenta meses, aos servidores de que trata a alínea [a] deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e
III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.] (NR)
Lei 10.887, de 18/06/2004 ([Origem da Medida Provisória 167, de 19/02/2004]. Seguridade social. Emenda Constitucional 41/2003. Regulamento)

Seção XV - DA CARREIRA DE FINANçAS E CONTROLE(Ir para)
Art. 22

- A Lei 11.890, de 24/12/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 18 ([Conversão da Medida Provisória 440, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
[Art. 18 - [...]
[...]
VII - exercício de cargo de auditor-chefe ou equivalente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal, exclusivamente para servidor da Carreira de Finanças e Controle.] (NR)

Seção XVI - DA CARREIRA DE TECNOLOGIA MILITAR(Ir para)
Art. 23

- A Lei 9.657, de 3/06/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.657, de 03/06/1998, art. 21-B (Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona).
[Art. 21-B - [...]
[...]
§ 4º - Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas, ou se reconhecida a qualificação profissional adquirida em, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo, mediante aplicação de prova prática e/ou escrita, por instituição de ensino vinculada ao Ministério da Defesa ou aos Comandos Militares, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas.
§ 5º - Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o caput deverão comprovar a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento.
[...]] (NR)

Art. 24

- O Anexo I à Lei 9.657/1998, passa a vigorar na forma do Anexo XIX a esta Medida Provisória.

Lei 9.657, de 03/06/1998 (Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona).

Art. 25

- O Anexo XXI à Lei 11.355/2006, passa a vigorar na forma do Anexo XX a esta Medida Provisória.

Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Seção XVII - DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLíTICAS SOCIAIS(Ir para)
Art. 26

- A Lei 12.094, de 19/11/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.094, de 19/11/2009, art. 6º (Servidor público. Cargos. Anvisa. Susep)
[Art. 6º - [...].
I - máximo de cem pontos por servidor; e
II - mínimo de trinta pontos por servidor;
[...]] (NR)
[Art. 11 - Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a oitenta pontos.
[...]] (NR)
[Art. 12 - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPS no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.] (NR)
[Art. 13 - O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais em efetivo exercício em seu órgão de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalente, fará jus à GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.] (NR)

Seção XVIII - DAS CARREIRAS DE MAGISTéRIO SUPERIOR E DO ENSINO BáSICO, TéCNICO E TECNOLóGICO(Ir para)
Art. 27

- A Lei 11.784, de 22/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 20-A ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)
[Art. 20-A - A partir de 01/03/2012, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, será composta de:
Lei 7.596, de 10/04/1987 (Universidades. Instituição de ensino federal. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
I - Vencimento Básico; e
II - Retribuição por Titulação - RT.
Parágrafo único - A partir de 01/03/2012 fica extinta a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS.] (NR)
[Art. 21-A - A partir de 01/03/2012, o valor referente a GEMAS fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei 7.596/1987, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A à Lei 11.344, de 8/09/2006.
Lei 11.344, de 08/09/2006 ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)
Lei 7.596, de 10/04/1987 (Universidades. Instituição de ensino federal. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
Parágrafo único - A partir da data de que trata o caput, os integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei 7.596/1987, além das gratificações e vantagens dispostas no art. 21, não farão jus à percepção da Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS, de que trata a Lei 11.344/2006.] (NR)
[Art. 114-A - A partir de 01/03/2012, a estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será composta de:
I - Vencimento Básico; e
II - Retribuição por Titulação - RT.
Parágrafo único - A partir de 01/03/2012, fica extinta a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT.] (NR)
[Art. 118-A - A partir de 01/03/2012, o valor referente à GEDBT fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme valores estabelecidos no Anexo LXXI à Lei 11.784, de 22/09/2008.
Lei 11.784, de 22/09/2008 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)
Parágrafo único - A partir da data de que trata o caput, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, além das gratificações e vantagens previstas no art. 118, deixam de fazer jus à percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT.] (NR)

Art. 28

- A Lei 11.344/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.344, de 08/09/2006, art. 6º-A ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)
[Art. 6º-A - Os valores de vencimento básico da Carreira do Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A a esta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas.] (NR)

Art. 29

- A Lei 11.784/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 115 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)
[Art. 115 - Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico são os constantes do Anexo LXXI a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.] (NR)

Art. 30

- Os Anexos IV-A e V-A à Lei 11.344/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XXI e XXII a esta Medida Provisória.

Lei 11.344, de 08/09/2006 ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)

Art. 31

- Os Anexos LXXI e LXXIII à Lei 11.784/2008, passam a vigorar na forma dos Anexos XXIII e XXIV a esta Medida Provisória.

Lei 11.784, de 22/09/2008 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)

Seção XIX - DOS PROFESSORES DO EX-TERRITóRIO DE FERNANDO DE NORONHA(Ir para)
Art. 32

- A Lei 8.270, de 17/12/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.270, de 17/12/1991, art. 18 (Insalubridade e periculosidade)
[Art. 18 - Os atuais docentes, ocupantes de cargos efetivos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica e do Instituto Militar de Engenharia, bem como os docentes dos extintos Territórios, inclusive os de Fernando de Noronha, serão incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos criado pela Lei 7.596/1987 observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.] (NR)
Lei 7.596, de 10/04/1987 (Universidades. Instituição de ensino federal. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)

Art. 33

- A Lei 8.270/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.270, de 17/12/1991, art. 18-A (Insalubridade e periculosidade)
[Art. 18-A - O enquadramento dos docentes do extinto Território de Fernando de Noronha no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos criado pela Lei 7.596, de 10/04/1987, produzirá efeitos financeiros a partir de 01/01/2012.] (NR)
Lei 7.596, de 10/04/1987 (Universidades. Instituição de ensino federal. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)

Art. 34

- A Lei 11.784/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 108-A ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)
[Art. 108-A - [...]
[...]
§ 8º - Para os servidores afastados a que se refere o § 7º, o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico somente surtirá efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicitação de enquadramento, ressalvado o disposto no § 2º do art. 125 no caso dos docentes do ex-território de Fernando de Noronha.
[...]] (NR)
[Art. 125 - [...]
[...]
II - para a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios os atuais cargos oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, observado o disposto no art. 126.
Lei 7.596, de 10/04/1987 (Universidades. Instituição de ensino federal. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
[...]
§ 2º - O enquadramento de que trata o § 1º dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto de 2008, exceto para os servidores oriundos do extinto território de Fernando de Noronha, que poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo LXXXII a esta Lei.
[...]
§ 4º - O prazo para exercer a opção referida no § 2º, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, estender-se-á até trinta dias contado a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14/05/2008, exceto para os servidores oriundos do extinto território de Fernando de Noronha, que poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Opção.
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 81 (Servidor público. Regime jurídico)
[...]] (NR)
[Art. 127 - Os atuais cargos ocupados de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de que trata o Decreto 94.664, de 23/07/1987, oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão passam a denominar-se Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios e a integrar a Carreira de que trata o inciso II do caput do art. 122, ressalvados os cargos referidos no § 6º do art. 125.] (NR)
Decreto 94.664, de 23/07/1987 (Lei 7.596/1987. Regulamento. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
[Art. 129 - [...]
[...]
I - as relacionadas ao ensino básico, à pesquisa e à extensão, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Defesa e das instituições de ensino em que atuam os Professores de Magistério do Ensino Básico Federal oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima e Fernando de Noronha; e
[...]] (NR)
[Art. 133 - Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/07/2008, exceto para os docentes de ex-território de Fernando de Noronha que ocorrerá a partir de 1ºª de janeiro de 2012.] (NR)
[Art. 134 - [...]
[...]
§ 2º - A GEDBF e a GEBEXT serão pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV a esta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2008, exceto para os docentes de ex-território de Fernando de Noronha que ocorrerá a partir de 01/01/2012, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza.](NR)
[Art. 138 - O desenvolvimento nas Carreiras do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa e dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento.
[...]
§ 4º - Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa ou oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia Roraima e Fernando de Noronha, posicionados nas atuais classes C e D, que, à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal ou pela Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos para a nova Classe D III, Nível 1.
Lei 7.596, de 10/04/1987 (Universidades. Instituição de ensino federal. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
[...]](NR)

Art. 35

- Os servidores referidos no inciso II do caput do art. 125 da Lei 11.784/2008, oriundos do extinto território de Fernando de Noronha poderão optar pela transposição para a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 106, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 108 da referida Lei, considerado, para o fim dessa opção, o prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei.

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 125 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)

Seção XX - DAS CARREIRAS E PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANíSIO TEIXEIRA E DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAçãO – FNDE(Ir para)
Art. 36

- A Lei 11.357/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.357, de 19/10/2006, art. 40-D (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)
[Art. 40-D - A partir de 01/07/2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XVI-E a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-F a esta Lei.
Parágrafo único - Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XVI-G a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.] (NR)
[Art. 42-E - A partir de 01/07/2012, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XVIII-D a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-C a esta Lei.
Parágrafo único - Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XIX-D a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.] (NR)
[Art. 47-A - A partir de 01/07/2012, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado médio igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento; e
d) no caso da promoção para a última classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput, curso especificamente voltado para este fim, que deverá conter carga horária mínima de trezentas e sessenta horas e, abordar conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacitação.
§ 2º - Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea [d] do § 1º do caput, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última Classe considerará o tempo de permanência deste no padrão P-20 da estrutura remuneratória vigente em 1º de julho de 2008, na proporção de um padrão para cada 18 meses de efetivo exercício contados a partir daquela data.
§ 3º - O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos.
§ 4º - O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 5º - Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput.] (NR)
[Art. 53-D - A partir de 01/07/2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XXI-D a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-E a esta Lei.
Parágrafo único - Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XXI-F a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.] (NR)
[Art. 55-D - A partir de 01/07/2012, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep passam a ser organizados em classes e padrões de vencimento conforme disposto no Anexo XXIII-C a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIII-D a esta Lei.
Parágrafo único - Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XXIII-E a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.] (NR)
[Art. 61-A - A partir de 01/07/2012, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado médio igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento; e
d) no caso da promoção para a última classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput, curso especificamente voltado para este fim, que deverá conter carga horária mínima de trezentas e sessenta horas e, abordar conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacitação.
§ 2º - Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea [d] do § 1º do caput, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última Classe considerará o tempo de permanência deste no padrão P-20 da estrutura remuneratória vigente em 1º de julho de 2008, na proporção de um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício contados a partir daquela data.
§ 3º - O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos.
§ 4º - O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 5º - Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput.] (NR)

Art. 37

- Os Anexos XX-A, XX-B, XX-C, XX-D, XXV-B, XXV-C, XXV-D e XXV-E à Lei 11.357/2006 passam a vigorar na forma dos Anexos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI e, XXXII a esta Medida Provisória.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)

Art. 38

- A Lei 11.357/2006 passa a vigorar acrescida dos Anexos XVI-E, XVI-F, XVI-G, XVIII-D, XIX-C, XIX-D, XXI-D, XXI-E, XXI-F, XXIII-C, XXIII-D, XXIII-E, na forma dos Anexos XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII e XLIV respectivamente.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)

Seção XXI – Dos servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS(Ir para)
Art. 39

- O prazo de que trata o § 2º do art. 9º da Lei 11.314, de 3/07/2006, fica reaberto até 31 de dezembro de 2012 para os servidores que não fizeram a opção de que trata o referido artigo.

Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 9º (Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Parágrafo único - A opção de que trata o caput implicará a percepção da vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o §1º do art. 9º da Lei 11.314/2006, calculada com base nos percentuais do referido dispositivo, aplicado sobre o vencimento básico da classe e padrão a que o servidor fazia jus em 24 de fevereiro de 2006.


Seção XXII - DA REMUNERAçãO DOS CARGOS DE MéDICO(Ir para)
Art. 40

- Ficam instituídas, a partir de 01/07/2012, as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos planos arrolados abaixo:

I - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária de que trata a Lei 10.355, de 26/12/2001 - GDM-Prev;

Lei 10.355, de 26/12/2001 (Servidor público. INSS. Carreira previdenciária).

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei 11.233, de 22/12/2005 – GDM - Cultura;

Lei 11.233, de 22/12/2005 (Servidor público. Gratificação. Atividade cultural)

III - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei 11.907/2009 – GDM - PECFAZ;

Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)

IV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei 11.090, de 7/01/2005 - GDM-INCRA;

Lei 11.090, de 07/01/2005 ([Origem da Medida Provisória 216, de 23/09/2004]. Servidor público. Plano de cargos. Gratificação. INCRA. Imprensa Nacional)

V - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970 – GDM - PCC;

Lei 5.645, de 10/12/1970 (Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais).

VI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei 10.682, de 28/05/2003 – GDM - PECPF;

Lei 10.682, de 28/05/2003 (Carreira Policial Federal)

VII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei 11.357/2006 - GDM-PGPE;

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)

VIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei 11.095, de 13/01/2005 – GDM-PECPRF;

Lei 11.095, de 13/01/2005 ([Origem da Medida Provisória 212, de 09/09/2004]. Servidor público. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal)

IX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei 11.355/2006 - GDM-PST;

Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

X - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho de que trata a Lei 10.483, de 3/07/2002 – GDM-Seguridade;

Lei 10.483, de 03/07/2002 (Estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho).

XI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei 11.356/2006 - GDM-SUFRAMA;

Lei 11.356, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

XII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata o art. 3º da Lei 11.171, de 2/09/2005 - GDM-DNIT;

Lei 11.171, de 02/09/2005 (criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT)

XIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei 11.907/2009 - GDM-PIBSP;

Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)

XIV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei 11.355/2006 - GDM-Fiocruz;

Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

XV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei 11.355/2006 - GDM-IBGE;

Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

XVI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei 11.357/2006 - GDM-MMA;

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)

XVII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei 10.855, de 01/04/2004 – GDM-INSS;

Lei 10.855, de 01/04/2004 (Reestruturação da Carreira Previdenciária).

XVIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei 11.907/2009 - GDM-FUNAI;

Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)

XIX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas Plano de Carreira e Cargos do IPEA, de que trata a Lei 11.890/2008 - GDM-IPEA; e

Lei 11.890, de 24/12/2008 ([Conversão da Medida Provisória 440, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)

XX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei 10.480, de 2/07/2002 – GDM-AGU.

Lei 10.480, de 02/07/2002 (AGU. Representação processual. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal)

§ 1º - A mudança da gratificação de desempenho atualmente percebida pelos servidores de que trata o caput para as gratificações de desempenho de atividade médica do respectivo plano de cargos ou carreira não representa descontinuidade de sua percepção para efeito de aposentadoria e ciclo de avaliação de desempenho.

§ 2º- As gratificações de desempenho de atividade médica de que trata o caput serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para as gratificações de desempenho que os servidores de que trata o caput percebiam na data de publicação desta Lei, inclusive para fins de incorporação da mesma aos proventos de aposentadoria e às pensões, até que seja editado ato que regulamente os critérios e procedimentos específicos para as referidas gratificações.

§ 3º - As gratificações de desempenho de que trata o caput serão pagas observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, ao valor estabelecido no Anexo XLV a esta Medida Provisória, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 4º - A pontuação máxima das gratificações de desempenho a que se refere o caput será assim distribuída:

I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 5º - A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 6º - A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão ou entidade de lotação.

§ 7º - O servidor que não se encontre no respectivo órgão ou entidade de lotação no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo, somente fará jus às gratificações de desempenho de que trata o caput:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em Lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão ou entidade de lotação; e

II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação no período.

§ 8º - O servidor de que trata o caput quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus a respectiva gratificação da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade no período.

§ 9º - Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XLV a esta Medida Provisória para cada gratificação, de acordo com o respectivo nível, classe, padrão e jornada de trabalho.

§ 10 - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores que fazem jus às gratificações de desempenho de que trata o caput continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

§ 11 - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 12 - O disposto no § 11 não se aplica aos casos de cessão.

§ 13 - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho a que faz jus, no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.

§ 14 - O servidor beneficiário das gratificações de desempenho de que trata o caput que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

§ 15 - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas do resultado obtido na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

§ 16 - As gratificações de desempenho de que trata o caput não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 17 - As gratificações de desempenho de que trata o caput não poderão ser pagas cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.


Art. 41

- Os servidores que fazem jus às gratificações de desempenho de que trata o art. 44 não poderão perceber cumulativamente quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.


Art. 42

- A partir de 01/07/2012 os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições dos cargos de médico dos Planos de Cargos e Carreiras de que trata o art. 44 são os fixados no Anexo XLV a esta Medida Provisória, para os respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, com efeitos financeiros na data nele especificadas.


Art. 43

- A partir de 01/07/2012 os valores da remuneração dos médicos empregados de órgão ou entidade da União beneficiados pela Lei 8.878, de 11/05/1994, são os fixados no Anexo XLVI a esta Medida Provisória, para os respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, com efeitos financeiros na data nele especificadas.

Lei 8.878, de 11/05/1994 (Servidor público. Anistia)

Art. 44

- A partir de 01/07/2012 os valores do vencimento básico dos cargos de médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005, são os fixados no Anexo XLVII a esta Medida Provisória, para os respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, com efeitos financeiros na data nele especificadas.

Lei 11.091, de 12/01/2005 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras)

Art. 45

- A partir de 01/07/2012 os valores do vencimento básico e gratificação específica dos cargos de médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional de que trata a Lei 11.090/2005, são os fixados no Anexo XLVIII a esta Medida Provisória, para os respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, com efeitos financeiros na data nele especificadas.

Lei 11.090, de 07/01/2005 ([Origem da Medida Provisória 216, de 23/09/2004]. Servidor público. Plano de cargos. Gratificação. INCRA. Imprensa Nacional)

Art. 46

- A aplicação dos valores remuneratórios constantes dos Anexos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII, a esta Medida Provisória, relativos à jornada de trabalho semanal dos titulares dos cargos de que tratam os arts. 46, 47, 48 e 49, aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1º - Na hipótese de redução de remuneração, de proventos de aposentadoria ou de pensão em decorrência da aplicação das tabelas de que trata o caput, eventual diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

§ 2º - A VPNI de que trata o § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.


Art. 47

- O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas dos cargos de Médico a que se referem os arts. 46, 47, 48 e 49.


Seção XXIII - DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SêNIOR(Ir para)
Art. 48

- A Lei 11.539, de 8/11/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.539, de 08/11/2007, art. 1º (Servidor público. Cargos. Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)
[Art. 1º - [...].
[...]
§ 3º - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo terão lotação no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de Órgão Supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas à infraestrutura viária, hídrica, de saneamento, de energia, de produção mineral, de comunicações, de desenvolvimento regional e urbano.
§ 4º - Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, respeitado o disposto no § 3º, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.
§ 5º - No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupante dos cargos efetivos de que trata o caput, em autarquias e fundações.] (NR)
[Art. 5º - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições.
§ 1º - A GDAIE será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, classes e padrões, ao valor estabelecidos no Anexo III a esta Lei.
§ 2º - A pontuação a que se refere a GDAIE está assim distribuída:
I - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e
II - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.
§ 3º - Os ocupantes de cargos referidos no art. 1º somente farão jus à GDAIE se estiverem exercendo atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 13.
§ 4º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 5º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais.] (NR)
[Art. 6º - [...].
[...]
§ 3º - Os servidores ocupantes dos cargos referidos no art. 1º que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4º - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servirá de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.] (NR)
[Art. 7º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.] (NR)
[Art. 8º - A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício.
§ 1º - Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º - As metas globais de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
§ 3º - As metas referidas no § 1º devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 4º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, inclusive em seu sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.
§ 5º - As metas poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não tenha dado causa a tais fatores.] (NR)
[Art. 9º - As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
Parágrafo único - Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III a esta Lei para os cargos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior, de acordo com o respectivo cargo, classe e padrão.] (NR)
[Art. 11 - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAIE, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a GDAIE no valor correspondente a oitenta pontos.
§ 1º - Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei 8.112, de 11/12/1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIE, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica aos casos de cessão.] (NR)
[Art. 12 - O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior, em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIE da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no parágrafo único do art. 9º; e
II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalente fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do período.] (NR)
[Art. 13 - O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades relacionadas aos incisos I e II do caput do art. 1º somente fará jus à GDAIE:
I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAIE calculada com base no disposto no parágrafo único do art. 9º.
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação de desempenho institucional do servidor referido no inciso II do caput será a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.] (NR)

Art. 49

- A partir da data de publicação desta Lei ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão os cargos da Carreira de Analista de Infraestrutura e os cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior que estejam lotados em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal e seus ocupantes terão, automaticamente, exercício descentralizado nos órgãos e entidades onde o respectivo cargo se encontrava lotado nesta data, sem prejuízo do disposto no art. 1º da Lei 11.539/2007.

Lei 11.539, de 08/11/2007, art. 1º (Servidor público. Cargos. Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)

Seção XXIV - DAS CARREIRAS DO SERVIçO EXTERIOR BRASILEIRO(Ir para)
Art. 50

- A Lei 11.440, de 29/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.440, de 29/12/2006, art. 43 (Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro)
[Art. 43 - [...].
[...]
§ 2º - O período de permanência no exterior de Diplomata da classe de Conselheiro poderá estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que observados o prazo máximo de três anos em cada posto e o critério de rodízio entre postos dos grupos A, B, C ou D a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 45.
[...]
§ 5º - Nos postos C e D a permanência não será superior a dois anos, podendo ser prorrogada por prazo de até um ano, sem prejuízo dos demais prazos fixados nesta Lei, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do chefe do posto e do interessado.] (NR)
[Art. 44 - [...]
[...]
§ 5º - A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário far-se-á para posto no qual esteja lotado pelo menos um Diplomata de maior hierarquia funcional.
[...]] (NR)
[Art. 45 - [...]
[...]
§ 3º - O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário, removido para a Secretaria de Estado poderá, na remoção seguinte, ser designado para missão permanente em posto de qualquer grupo, nas seguintes condições:
I - tendo servido em dois ou mais postos, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto dos grupos C ou D; dois anos em caso de remoção para posto do grupo B, e de três anos em caso de remoção para posto do grupo A;
II - tendo servido em apenas um posto dos grupos C ou D, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano;
III - tendo servido em apenas um posto do grupo B, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto dos grupos C ou D; de dois anos em caso de remoção para posto do grupo B; e de três anos em caso de remoção para posto do grupo A; e
IV - tendo servido em apenas um posto do grupo A, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto do grupo D; dois anos em caso de remoção para posto do grupo C; três anos em caso de remoção para posto do grupo B; e de quatro anos em caso de remoção para posto do grupo A.] (NR)
[Art. 46 - [...]
[...]
§ 4º - Quando se verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderá, de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Conselheiro e Primeiro-Secretário.
[...]] (NR)
[Art. 47 - Quando se verificar claro de lotação na função de Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário.] (NR)
[Art. 48 - Quando se verificar claro de lotação na função de Primeiro-Secretário em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Segundo-Secretário e de Terceiro-Secretário.] (NR)

Art. 51

- A Lei 8.829, de 22/12/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.829, de 22/12/1993, art. 15 (Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria).
[Art. 15 - [...]
[...]
III - à classe B, contar o Oficial de Chancelaria da Classe A, no mínimo, seis anos de efetivo exercício na Carreira de Oficial de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria - CAOC.] (NR)
[Art. 16 - [...]
[...]
III - à classe B, contar o Assistente de Chancelaria da Classe A, no mínimo, seis anos de efetivo exercício na Carreira de Assistente de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior - CTSE.] (NR)
[Art. 21 - O instituto da remoção de que trata o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores para os Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria.] (NR)
[Art. 22 - [...]
[...]
III - cumprimento dos prazos, a seguir estabelecidos, de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior:
a) tendo servido em dois ou mais postos, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto dos grupos C ou D; dois anos em caso de remoção para posto do grupo B; e de três anos em caso de remoção para posto do grupo A;
b) tendo servido em apenas um posto dos grupos C ou D, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano;
c) tendo servido em apenas um posto do grupo B, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto dos grupos C ou D; de dois anos em caso de remoção para posto do grupo B; e de três anos em caso de remoção para posto do grupo A; e
d) tendo servido em apenas um posto do grupo A, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de um ano em caso de remoção para posto do grupo D; dois anos em caso de remoção para posto do grupo C; três anos em caso de remoção para posto do grupo B; e de quatro anos em caso de remoção para posto do grupo A.
[...]](NR)

Art. 52

- A Lei 8.829/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.829, de 22/12/1993, art. 33-A (Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria).
[Art. 33-A - Considera-se para cômputo do tempo de efetivo exercício a que se referem os arts. 15 e 16, o tempo de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores dos servidores mencionados nos arts. 32 e 33.] (NR)

Art. 53

- Os servidores a que se refere o caput do art. 33-A da Lei 8.829/1993, quando promovidos à Classe Especial, progredirão, automaticamente, um padrão para cada dois anos de efetivo exercício, contados a partir da data de sua última progressão.

Lei 8.829, de 22/12/1993, art. 33-A (Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria).

Art. 54

- O requisito de serviços prestados no exterior de que tratam o inciso I do caput do art. 15 e inciso I do caput do art. 16 da Lei 8.829/1993, não será exigido dos servidores que, na data de publicação desta Lei, ocupem as Classes C das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

Lei 8.829, de 22/12/1993, art. 15 (Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria).

Seção XXV - DA TABELA SALARIAL DOS AGENTES DE COMBATE àS ENDEMIAS(Ir para)
Art. 55

- O Anexo à Lei 11.350, de 5/10/2006 passa a vigorar na forma do Anexo XLIX a esta Medida Provisória.

Lei 11.350, de 05/10/2006 (Servidor público. Trabalhista. Agente Comunitário de Saúde. CF/88, art. 198, § 5º)

Capítulo II - DAS GRATIFICAçõES, ADICIONAIS E AUXíLIOS (Ir para)
Seção I - DO AUXíLIO-INVALIDEZ DOS MILITARES NA INATIVIDADE REMUNERADA(Ir para)
Art. 56

- A Lei 11.421, de 21/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.421, de 21/12/2006, art. 2º-A (Servidor público. Forças Armadas. Auxílio-invalidez)
[Art. 2º-A - A partir de 01/07/2012, o auxílio-invalidez de que trata esta Lei será pago no valor de sete e meia cotas de soldo ou de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), o que for maior.] (NR)

Seção II - DA GRATIFICAçãO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GECEN E DA GRATIFICAçãO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN(Ir para)
Art. 57

- A Lei 11.784, de 22/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 55 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)
[Art. 55 - [...]
[...]
§ 3º - Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões, dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios:
[...]] (NR)

Art. 58

- A Lei 11.784/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 55-A ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)
[Art. 55-A - A partir de 01/07/2012, o valor da GECEN e da GACEN será de R$ 721,00 (setecentos e vinte um) reais mensais.] (NR)

Seção III - DA GRATIFICAçãO DO SISTEMA DE ADMINISTRAçãO DOS RECURSOS DE INFORMAçãO E INFORMáTICA – GSISP(Ir para)
Art. 59

- A Lei 11.907/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 288 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
[Art. 288 - [...]
[...]
§ 3º - A GSISP não poderá ser percebida cumulativamente com as Gratificações de que tratam o art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006 e o art. 292 da Lei 11.907, de 2/02/2009.
Lei 11.356, de 19/10/2006, art. 15 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
[...]] (NR)

Art. 60

- O Anexo CLX à Lei 11.907/2009, passa a vigorar na forma do Anexo L a esta Medida Provisória.

Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)

Seção IV - DA GRATIFICAçãO TEMPORáRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO – GAEG(Ir para)
Art. 61

- A Lei 11.907/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 292 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
[Art. 292 - [...]
[...]
§ 2º - O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independentemente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, será o estabelecido no Anexo CLXI a esta Lei.
§ 3º - Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX a esta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual a escola de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa.
§ 4º - Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX a esta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada escola, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão, desde que haja compensação financeira de uma escola para outra e não acarrete aumento de despesa.] (NR)
[Art. 293 - [...]
§ 1º - O valor da GAEG será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GAEG com a remuneração total do servidor de que tratam os arts. 292 e 292-A, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLXIII a esta Lei.
[...]] (NR)
[Art. 294 - O servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente aos quadros de pessoal dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional poderá ser cedido para exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 292 e o art. 292-A, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
[...]] (NR)
[Art. 295 - A continuidade da percepção da GAEG pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo exercício nas escolas de que tratam os arts. 292 e 292-A.
Parágrafo único - Os critérios e procedimentos para a avaliação referida no caput serão definidos em ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual as escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, estejam vinculadas.] (NR)

Art. 62

- A Lei 11.907/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 292-A ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
[Art. 292-A - A partir de 01/07/2012, aplica-se a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, de que trata o art. 292 aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, em efetivo exercício na Academia Nacional de Polícia, enquanto permanecerem nesta condição.
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)
Parágrafo único - Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício na Academia Nacional de Polícia não farão jus à percepção da GAEG.] (NR)

Art. 63

- Os Anexos CLXI e CLXIII à Lei 11.907/2009, passam a vigorar na forma dos Anexos LI e LII a esta Medida Provisória.

Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)

Seção V - DO ADICIONAL DE PLANTãO HOSPITALAR – APH(Ir para)
Art. 64

- O art. 298 da Lei 11.907/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 298 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
[Art. 298 - [...]
Parágrafo único - [...].
[...]
IV - integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei 11.355, de 19/10/2006, titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde em exercício nas unidades hospitalares.] (NR)
Lei 11.355, de 19/10/200 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Seção VI - DA GRATIFICAçãO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TéCNICA DE FISCALIZAçãO AGROPECUáRIA – GDATFA(Ir para)
Art. 65

- O art. 1º da Lei 10.484, de 3/07/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.484, de 03/07/2002, art. 1º (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA).
[Art. 1º - Fica instituída, a partir de 01/04/2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Mapa.] (NR)

Seção VII - DA GRATIFICAçãO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIáRIA – GDAP(Ir para)
Art. 66

- O art. 4º da Lei 10.355, de 26/12/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.355, de 26/12/2001, art. 4º (Servidor público. INSS. Carreira previdenciária).
[Art. 4º - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, quando lotados e em efetivo exercício das atividades inerentes às atribuição do respectivo cargo no INSS, a partir de 01/02/2002.] (NR)
[Art. 5º - [...].
[...].
§ 1º - A pontuação referente à GDAP será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDAP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III a esta Lei de acordo com o respectivo nível.
§ 3º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição.
§ 5º - As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
§ 6º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.
§ 7º - A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.
§ 8º - A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais.
§ 9º - O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 10 - As avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3º e 4º serão utilizadas para fins de progressão e promoção na Carreira Previdenciária e de pagamento da GDAP.] (NR)
[Art. 6º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP.
Parágrafo único - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do INSS, observada a legislação vigente.] (NR)
[Art. 10 - Os servidores ativos beneficiários da GDAP que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.] (NR)

Art. 67

- A Lei 10.355/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.355, de 26/12/2001, art. 10-A (Servidor público. INSS. Carreira previdenciária).
[Art. 10-A - Os integrantes da Carreira Previdenciária que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDAP nas seguintes hipóteses:
I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a cem por cento da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II do caput, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDAP no valor equivalente à avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional dos servidores referidos nos incisos I a III do caput corresponderá ao resultado obtido pela Gerência Executiva ou unidade organizacional de origem.] (NR)

Seção VIII - DA GRATIFICAçãO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TéCNICO-ADMINISTRATIVA – GDATA(Ir para)
Art. 68

- A Lei 10.404, de 9/01/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.404, de 09/01/2002, art. 1º ([Vigência em 01/02/2002]. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA)
[Art. 1º - Fica instituída, a partir de 01/02/2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V à Lei 9.367, de 16/12/1996, e pela Lei 6.550, de 5/07/1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal.] (NR)
Lei 9.367, de 16/12/1996 ([Conversão da Medida Provisória 1.474-29, de 22/11/96]. Servidor público. Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores)
Lei 6.550,de 05/07/1978 (Estabelece diretrizes para a classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais).
[Art. 2º - A GDATA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo I à Lei 10.971, de 25/11/2004.
Lei 10.971, de 25/11/2004 ([Conversão da Medida Provisória 198, de 15/07/2004]. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA)
§ 1º - A pontuação referente à GDATA será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDATA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I à Lei 10.971/2004, de acordo com o respectivo nível.
§ 3º - A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
§ 4º - A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.] (NR)
[Art. 8º - Os servidores ativos beneficiários da GDATA que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.] (NR)

Art. 69

- A Lei 10.404/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.404, de 09/01/2002, art. 9º-A ([Vigência em 01/02/2002]. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA)
[Art. 9º-A - Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação farão jus à GDATA da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2º do art. 2º; e
II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDATA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação.] (NR)
[Art. 9º-B - Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDATA quando:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDATA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e
III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberão a GDATA como disposto no inciso I do caput.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação.] (NR)

Seção IX - DA GRATIFICAçãO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO – GDASST(Ir para)
Art. 70

- A Lei 10.483/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.483, de 03/07/2002, art. 4º (Estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho).
[Art. 4º - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, a partir de 01/04/2002.] (NR)
[Art. 5º - A GDASST será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo V a esta Lei.
§ 1º - A pontuação referente à GDASST será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDASST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V a esta Lei de acordo com o respectivo nível.
§ 3º - A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
§ 4º - A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.
§ 5º - As avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3º e 4º serão utilizadas para fins de progressão e promoção na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e de pagamento da GDASST.] (NR)
[Art. 6º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST.
§ 1º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente.
§ 2º - As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.
§ 3º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 1º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.] (NR)
[Art. 12 - Os servidores ativos beneficiários da GDASST que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.] (NR)

Art. 71

- A Lei 10.483/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.483, de 03/07/2002, art. 7º-A (Estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho).
[Art. 7º-A - O titular de cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social de do Trabalho em exercício nas unidades do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASST da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDASST calculada conforme disposto no § 2º do art. 5º; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDASST calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.] (NR)
[Art. 7º-B - O titular do cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social de do Trabalho quando não se encontrar em exercício nas unidades referidas no caput do art. 7º-A somente fará jus à GDASST:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDASST calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício nas unidades referidas no caput do art. 7º-A; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDASST calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.] (NR)

Seção X - DA GRATIFICAçãO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRáRIO – GDAPA(Ir para)
Art. 72

- A Lei 10.550, de 13/11/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.550, de 13/11/2002, art. 5º (Estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA).
[Art. 5º - Fica instituída, a partir de 01/04/2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do INCRA, que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INCRA.] (NR)

Seção XI - DA GRATIFICAçãO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE RECURSOS HíDRICOS – GDRH(Ir para)
Art. 73

- A Lei 10.768, de 19/11/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.768, de 19/11/2003 (Servidor público. Agência Nacional de Águas - ANA).
[Art. 11 - Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANA, observando-se a seguinte composição e limites:
[...]] (NR)

Seção XII - DA GRATIFICAçãO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL(Ir para)
Art. 74

- A Lei 10.855, de 01/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.855, de 01/04/2004, art. 11 (Reestruturação da Carreira Previdenciária).
[Art. 11 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual.
[...]] (NR)
[Art. 15 - Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos no INSS, somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses:
[...]] (NR)

Seção XIII - DA GRATIFICAçãO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – GDAIT(Ir para)
Art. 75

- A Lei 11.171/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.171, de 02/09/2005, art. 15 (Servidor público. DNIT. Plano especial de cargos)
[Art. 15 - Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras de Infraestrutura de Transportes e de Suporte à Infraestrutura de Transportes, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT.] (NR)

Seção XIV - DA GRATIFICAçãO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARíTIMO(Ir para)
Art. 76

- A Lei 11.319, de 6/07/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.319, de 06/07/2006 (Servidor público. Remuneração. Lei 10.479/2002. Alteração).
[Art. 3º - [...]
[...]
§ 1º - A GDATM é devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do cargo no Tribunal Marítimo, e será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Tribunal Marítimo.
[...]] (NR)

Seção XV - DA GRATIFICAçãO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIêNCIA E TECNOLOGIA – GDACT(Ir para)
Art. 77

- A Lei 11.344/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.344, de 08/09/2006, art. 19-A ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)
[Art. 19-A - A partir de 01/07/2008, a GDACT, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata o art. 18, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional dos respectivos órgãos ou entidades de lotação.
[...]] (NR)

Seção XVI - DA GRATIFICAçãO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA(Ir para)
Art. 78

- A Lei 11.356/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.356, de 19/10/2006, art. 1º-C ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
[Art. 1º-C - Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Suframa, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2008.
[...]] (NR)

Seção XVII - DA GRATIFICAçãO DE DESEMPENHO DA EMBRATUR(Ir para)
Art. 79

- A Lei 11.356/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.356, de 19/10/2006, art. 8º-C ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
[Art. 8º-C - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Embratur.
[...]] (NR)

Seção XVIII - DA GRATIFICAçãO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO E EXECUçãO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS(Ir para)
Art. 80

- A Lei 11.357/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)
[Art. 48 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 40, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE.] (NR)
[Art. 48-A - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE, a ser paga observando-se o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-A a esta Lei.] (NR)

Seção XIX - DA GRATIFICAçãO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TéCNICA DE PLANEJAMENTO – GDATP(Ir para)
Art. 81

- A Lei 11.890/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 138 ([Conversão da Medida Provisória 440, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
[Art. 138 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 135, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação.] (NR)

Seção XX - DA GRATIFICAçãO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERíCIA MéDICA PREVIDENCIáRIA(Ir para)
Art. 82

- A Lei 11.907/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 38 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
[Art. 38 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
[...]] (NR)

Seção XXI - DA GRATIFICAçãO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECíFICOS(Ir para)
Art. 83

- A Lei 12.277/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.277, de 30/06/2010, art. 20 (Petrobras. Capitalização)
[Art. 20 - [...]
Parágrafo único - A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos.] (NR)
[Art. 22 - [...]
[...]
§ 10 - A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9º com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação.
[...]] (NR)

Seção XXII - DA GRATIFICAçãO TEMPORáRIA DAS UNIDADES GESTORAS DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAçãO PúBLICA FEDERAL – GSISTE(Ir para)
Art. 84

- Os Anexos VII e IX à Lei 11.356/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LIII e LIV a esta Medida Provisória.

Lei 11.356, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Seção XXIII - DA GRATIFICAçãO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DNIT – GDADNIT(Ir para)
Art. 85

- O Anexo VII à Lei 11.171/2005 passa a vigorar na forma do Anexo LV a esta Medida Provisória.

Lei 11.171, de 02/09/2005 (Servidor público. DNIT. Plano especial de cargos)

Seção XXIV - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE(Ir para)
Art. 86

- A Lei 8.112/1990 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 68 (Servidor público. Regime jurídico)
[Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo:
I - grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00;
II - grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00;
III - grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00; e
IV - periculosidade: R$ 180,00.
[...]] (NR)

Art. 87

- Caso o disposto nesta seção acarrete redução do valor global da remuneração total de servidor ativo que, na data de entrada em vigor desta Lei, vinha recebendo adicional de insalubridade ou de periculosidade, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada de, conforme o caso, adicional de insalubridade ou de periculosidade, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, sem prejuízo da supressão imediata na hipótese do art. 68, § 2º, da Lei 8.112/1990.

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 68 (Servidor público. Regime jurídico)

Seção XXV - DOS VALORES DAS GRATIFICAçõES DE DESEMPENHO E GRATIFICAçõES ESPECíFICAS DOS CARGOS DE NíVEL SUPERIOR, INTERMEDIáRIO E AUXILIAR DE PLANOS DE CARREIRAS E DE CARGOS(Ir para)
Art. 88

- O Anexo CXXXVII à Lei 11.907/2009, passa a vigorar na forma do Anexo LVI a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)

Art. 89

- O Anexo IV-B à Lei 11.355/2006, passa a vigorar na forma do Anexo LVII a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Art. 90

- O Anexo V à Lei 10.483/2002, passa a vigorar na forma do Anexo LVIII a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 10.483, de 03/07/2002 (Estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho).

Art. 91

- O Anexo III à Lei 10.355/2001, passa a vigorar na forma do Anexo LIX a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 10.355, de 26/12/2001 (Servidor público. INSS. Carreira previdenciária).

Art. 92

- O Anexo V-C à Lei 11.233/2005, passa a vigorar na forma do Anexo LX a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Lei 11.233, de 22/12/2005 (Servidor público. Gratificação. Atividade cultural)

Art. 93

- O Anexo I à Lei 10.971, de 25/11/2004, passa a vigorar na forma do Anexo LXI a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 10.971, de 25/11/2004 ([Conversão da Medida Provisória 198, de 15/07/2004]. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA)

Art. 94

- Os Anexos V e XII à Lei 11.090/2005, passam a vigorar na forma dos Anexos LXII e LXIII a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 11.090, de 07/01/2005 ([Origem da Medida Provisória 216, de 23/09/2004]. Servidor público. Plano de cargos. Gratificação. INCRA. Imprensa Nacional)

Art. 95

- O Anexo V à Lei 10.682/2003, passa a vigorar na forma do Anexo LXIV a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 10.682, de 28/05/2003 (Carreira Policial Federal)

Art. 96

- Os Anexos V-C e VI à Lei 11.095/2005, passam a vigorar na forma do Anexo LXV e LXVI a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 11.095, de 13/01/2005 ([Origem da Medida Provisória 212, de 09/09/2004]. Servidor público. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal)

Art. 97

- O Anexo V-A à Lei 11.357/2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXVII a esta Medida Provisória.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)

Art. 98

- O Anexo I à Lei 10.480/2002, passa a vigorar na forma do Anexo LXVIII a esta Medida Provisória.

Lei 10.480, de 02/07/2002 (AGU. Representação processual. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal)

Art. 99

- Os Anexos III-A e VI-A à Lei 11.356/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LXIX e LXX a esta Medida Provisória.

Lei 11.356, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Art. 100

- O Anexo LXII à Lei 11.784/2008, passa a vigorar na forma do Anexo LXXI a esta Medida Provisória.

Lei 11.784, de 22/09/2008 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)

Art. 101

- A Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.683, de 28/05/2003, art. 29 (organização da Presidência da República e dos Ministérios).
[Art. 29 - [...].
[...]
VII – do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, a Secretaria-Geral, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de controle interno.
[...]] (NR)

Art. 102

- Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, trinta e duas Gratificações de Representação do Ministério da Defesa, do nível GR-1, em um cargo de Natureza Especial de Secretário-Geral do Ministério da Defesa.


Art. 103

- Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, sessenta e oito Gratificações de Representação da Presidência da República, sendo quarenta e cinco do nível GR-I, três do nível GR-II, sete do nível GR-III, oito do nível GR-IV, cinco do nível GR-V e cinco Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança Privativo de Militares do Ministério da Defesa – Grupo 00005(E), em dezenove Gratificações de Representação do Ministério da Defesa, sendo uma do nível GR-IV e dezoito do nível GR-III, e quarenta Gratificações de Representação pelo Exercício de Função – Graduados do Ministério da Defesa, sendo trinta e sete do nível GR-V e três do nível GR-II.


Art. 104

- O Anexo I à Lei 11.526, de 4/10/2007, passa a vigorar na forma do Anexo LXXII a esta Medida Provisória.

Lei 11.526, de 04/10/2007 ([Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007]. Servidor público. Remuneração. Cargos e funções comissionadas)

Capítulo III - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 105

- Ficam revogados:

I - o art. 12 da Lei 8.270, de 17/12/1991;

Lei 8.270, de 17/12/1991, art. 12 (Insalubridade e periculosidade)

II - a Lei 9.436, de 5/02/1997;

Lei 9.436, de 05/02/1997 (Servidor público. Jornada de Trabalho. Médico

III - o art. 21 da Lei 9.625, de 7/04/1998;

Lei 9.625, de 07/04/1998, art. 21 (Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT).

IV - o Anexo VIII à Lei 11.344, de 8/09/2006;

Lei 11.344, de 08/09/2006 ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)

V - o § 1º do art. 158 da Lei 11.784, de 22/09/2008; e

Lei 11.784, de 22/09/2008 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)

VI - o § 2º do art. 52 da Lei 12.462, de 4/08/2011.

Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 52 ([Conversão da Medida Provisória 527, de 18/03/2011]. Licitação. Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC. Lei 10.683/2003. Alteração. Organização da Presidência da República. Cria a Secretaria de Aviação Civil. Cria cargos).

Art. 106

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/05/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior

ANEXOS [omissis]