MEDIDA PROVISÓRIA 590, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012

(D. O. 30-11-2012)

(Convertida na Lei 12.817, de 05//06/2013). Administrativo. Altera a Lei 10.836, de 09/01/2004, para ampliar a idade limite de crianças e adolescentes que compõem as unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família elegíveis ao recebimento do Benefício para Superação da Extrema Pobreza, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.817, de 05/06/2013 (Lei 10.836, de 09/01/2004. Alteração. Bolsa Família)
Lei 10.836, de 09/01/2004 (Bolsa Família)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 590, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012

(D. O. 30-11-2012)

(Convertida na Lei 12.817, de 05//06/2013). Administrativo. Altera a Lei 10.836, de 09/01/2004, para ampliar a idade limite de crianças e adolescentes que compõem as unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família elegíveis ao recebimento do Benefício para Superação da Extrema Pobreza, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.817, de 05/06/2013 (Lei 10.836, de 09/01/2004. Alteração. Bolsa Família)
Lei 10.836, de 09/01/2004 (Bolsa Família)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 10.836, de 9/01/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 2º (Bolsa Família)
[Art. 2º - [...]
[...]
IV - o benefício para superação da extrema pobreza, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente:
a) tenham em sua composição crianças e adolescentes de zero a quinze anos de idade; e
[...]
§ 15 - O benefício para superação da extrema pobreza corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere o valor de R$ 70,00 (setenta reais) per capita.
§ 16 - Caberá ao Poder Executivo ajustar, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, o valor definido para a renda familiar per capita, para fins do pagamento do benefício para superação da extrema pobreza.] (NR)
[Art. 6º - [...]
Parágrafo único - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa Bolsa Família com as dotações orçamentárias existentes.] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/11/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Miriam Belchior - Tereza Campello