MEDIDA PROVISÓRIA 603, DE 18 DE JANEIRO DE 2013

(D. O. 21-01-2013)

(Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Administrativo. Altera a Medida Provisória 587, de 09/11/2012, que autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002; amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004; e estabelece medidas para aquisição de milho em grãos para o atendimento ao Programa de Venda Balcão aos pequenos criadores situados nos Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Ato Decl. do Congresso Nacional 37, de 05/06/2013 (D.O. de 06/06/23013. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Medida Provisória 587, de 09/11/2012 (autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra)
Decreto 7.837, de 09/11/2012 (Aporte de recursos da União de que trata o art. 2º da Medida Provisória 587, de 09/11/2012, e sobre o valor adicional do benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei 10.420, de 10/04/2002, para a safra 2011/2012)
Decreto 4.962, de 22/01/2004 (Regulamenta a Lei 10.420, de 10/04/2002, que cria o Garantia-Safra, dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra)
Lei 10.954, de 29/09/2004 (Auxílio Emergencial Financeiro
Lei 10.420, de 10/04/2002 (Benefício Garantia-Safra
(Arts. - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Medida Provisória 587, de 9/11/2012, passa vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 587, de 09/11/2012, art. 1º (autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra)
[Art. 1º - Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no art. 1º da Lei 10.420, de 10/04/2002, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei 10.420/2002.
Lei 10.420, de 10/04/2002, art. 1º (Benefício Garantia-Safra
Parágrafo único - O pagamento do adicional ao Benefício será feito em quatro parcelas mensais subsequentes ao pagamento dos benefícios estabelecidos para a safra 2011/2012.] (NR)
[Art. 4º - Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro a que se refere o caput do art. 1º da Lei 10.954, de 29/09/2004, em até R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por família.] (NR)
Lei 10.954, de 29/09/2004, art. 1º (Auxílio Emergencial Financeiro)

Art. 2º

- Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab autorizada, em caráter excepcional no ano de 2013, a adquirir até trezentas mil toneladas de milho em grãos, ao preço de mercado, por meio de leilões públicos, no âmbito das aquisições do Governo Federal, para recomposição dos estoques públicos com o objetivo de venda direta para pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos sediados nos Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.


Art. 3º

- Para as aquisições de que trata o art. 2º, os Ministérios da Fazenda, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Planejamento, Orçamento e Gestão definirão:

I - quantidade mensal de milho a ser adquirido;

II - metodologia a ser utilizada nos leilões de aquisição;

III - limites e condições da venda do produto adquirido; e

IV - outras disposições necessárias a sua implementação.

Parágrafo único - Fica autorizada a inclusão nos leilões de que trata o art. 2º os custos relativos ao preço da sacaria e da remoção do produto para as localidades de entrega definidas pela Conab.


Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/01/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Nelson Henrique Barbosa Filho - Mendes Ribeiro Filho - Miriam Belchior - Fernando Bezerra Coelho - Gilberto José Spier Vargas