MEDIDA PROVISÓRIA 644, DE 30 DE ABRIL DE 2014

(D. O. 02-05-2014)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014). Tributário. Altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física; altera a Lei 7.713, de 22/12/1988, a Lei 9.250, de 26/12/1995, e a Lei 11.482, de 31/05/2007.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Ato Decreto da Pres. da Mesa do Cong. Nacional 35, de 03/09/2014 (DOU 04/09/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).
Lei 11.482, de 31/05/2007 ([Origem na Medida Provisória 340, de 29/12/2006]. Tributário. IRPF. Tabela)
Lei 9.250, de 26/12/1995 (Tributário. Imposto de renda das pessoas físicas)
Lei 7.713, de 22/12/1988 (Tributário. Legislação do Imposto de renda. Alteração)
(Arts. - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, a partir do ano-calendário de 2015:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.868,22--
De 1.868,23 até 2.799,867,5140,12
De 2.799,87 até 3.733,1915350,11
De 3.733,20 até 4.664,6822,5630,10
Acima de 4.664,6827,5863,33

Parágrafo único - O imposto sobre a renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.


Art. 2º

- A Lei 7.713, de 22/12/1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 6º (Tributário. Legislação do Imposto de renda. Alteração)
[Art. 6º - [...]
[...]
XV - [...]
[...]
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014; e
i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;
[...]] (NR)

Art. 3º

- A Lei 9.250, de 26/12/1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 4º (Tributário. Imposto de renda das pessoas físicas)
[Art. 4º - [...]
[...]
III - [...]
[...]
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014; e
i) R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;
[...]
VI - [...]
[...]
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a para o ano-calendário de 2014; e
i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;
[...]] (NR)
[Art. 8º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
b) - [...]
[...]
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e
10. R$ 3.527,74 (três mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015;
c) - [...]
[...]
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e
9. R$ 2.253,56 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) a partir do ano-calendário de 2015;
[...]] (NR)
[Art. 10 - [...]
[...]
VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e
IX - R$ 16.595,53 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2015.
[...]] (NR)

Art. 4º

- A Lei 11.482, de 31/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.482, de 31/05/2007, art. 1º ([Origem na Medida Provisória 340, de 29/12/2006]. Tributário. IRPF. Tabela)
[Art. 1º - [...]
[...]
VIII - para o ano-calendário de 2014:
[...]] (NR)

Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/04/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega