(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014). Tributário. Altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física; altera a Lei 7.713, de 22/12/1988, a Lei 9.250, de 26/12/1995, e a Lei 11.482, de 31/05/2007.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Ato Decreto da Pres. da Mesa do Cong. Nacional 35, de 03/09/2014 (DOU 04/09/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).
- O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, a partir do ano-calendário de 2015:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.868,22
-
-
De 1.868,23 até 2.799,86
7,5
140,12
De 2.799,87 até 3.733,19
15
350,11
De 3.733,20 até 4.664,68
22,5
630,10
Acima de 4.664,68
27,5
863,33
Parágrafo único - O imposto sobre a renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.