MEDIDA PROVISÓRIA 690, DE 31 DE AGOSTO DE 2015

(D. O. 31-08-2015)

(Conversão na Lei 13.241, de 30/12/2015). (Efeitos veja art. 10). Tributário. Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, altera a Lei 9.430, de 27/12/1996, quanto à legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, e revoga os arts. 28 a 30 da Lei 11.196, de 21/11/2005, que dispõem sobre o Programa de Inclusão Digital.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Tributário. IPI
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)
Lei 9.430, de 27/12/1996 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 690, DE 31 DE AGOSTO DE 2015

(D. O. 31-08-2015)

(Conversão na Lei 13.241, de 30/12/2015). (Efeitos veja art. 10). Tributário. Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, altera a Lei 9.430, de 27/12/1996, quanto à legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, e revoga os arts. 28 a 30 da Lei 11.196, de 21/11/2005, que dispõem sobre o Programa de Inclusão Digital.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Tributário. IPI
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)
Lei 9.430, de 27/12/1996 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, será exigido na forma prevista nesta Medida Provisória.

Medida Provisória 690, de 31/08/2015, art. 10, I (Art. 7º. Efeitos a partir de 01/12/2015).
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)

Art. 2º

- Os produtos de que trata o art. 1º ficam excluídos do regime tributário do IPI previsto nos arts. 1º a 4º da Lei 7.798, de 10/07/1989.

Medida Provisória 690, de 31/08/2015, art. 10, I (Art. 2º. Efeitos a partir de 01/12/2015).
Lei 7.798, de 10/07/1989 (Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI)

Parágrafo único - Em decorrência do disposto no caput, aplicam-se aos produtos nele referidos as regras previstas na legislação do IPI, inclusive as relativas a:

I - fato gerador;

II - contribuintes e responsáveis;

III - base de cálculo; e

IV - cálculo do imposto.


Art. 3º

- Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 1º se der por encomenda, o IPI será devido na saída do produto:

Medida Provisória 690, de 31/08/2015, art. 10, I (Art. 3º. Efeitos a partir de 01/12/2015).

I - do estabelecimento que o industrializar; e

II - do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o disposto no inciso I.

Parágrafo único - O encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o caput.


Art. 4º

- Fica equiparado a industrial, nas saídas dos produtos de que trata o art. 1º, o estabelecimento de pessoa jurídica:

Medida Provisória 690, de 31/08/2015, art. 10, I (Art. 4º. Efeitos a partir de 01/12/2015).

I - caracterizada como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, na forma definida no art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976;

Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 243 (S/A)

II - caracterizada como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º;

III - que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, estiver sob controle societário ou administrativo comum;

IV - que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º;

V - que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, exceto nos casos de participação inferior a um por cento em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários;

VI - que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, diretor ou sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; ou

VII - que tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de vinte por cento do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º.


Art. 5º

- Sujeita-se ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos de que trata o art. 1º desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que a eles der saída.

Medida Provisória 690, de 31/08/2015, art. 10, I (Art. 5º. Efeitos a partir de 01/12/2015).

Art. 6º

- Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei 4.502, de 30/11/1964, as notas fiscais de comercialização dos produtos de que trata o art. 1º emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado deverão conter a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido.

Medida Provisória 690, de 31/08/2015, art. 10, I (Art. 6º. Efeitos a partir de 01/12/2015).
Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 48 (Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)

Parágrafo único - A inobservância do disposto no caput implicará considerar as notas fiscais enquadradas no art. 53 da Lei 4.502/1964.


Art. 7º

- Relativamente aos produtos de que trata o art. 1º, o Poder Executivo federal poderá estabelecer valores mínimos do IPI em função da classificação fiscal na TIPI, do tipo de produto e da capacidade do recipiente.

Medida Provisória 690, de 31/08/2015, art. 10, I (Art. 7º. Efeitos a partir de 01/12/2015).

Art. 8º

- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 690, de 31/08/2015, art. 10, II (Art. 8º. Efeitos a partir de 01/01/2016).
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 25 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
[Art. 25 - [...]
[...]
§ 6º - As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249/1995.] (NR)
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 15 (Tributário. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido)
[Art. 27 - [...]
[...]
§ 8º - As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei 9.249/1995.] (NR)
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 16 (Tributário. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido)
[Art. 29 - [...]
[...]
Parágrafo único - As receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o art. 20 da Lei 9.249/1995.] (NR)
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 20 (Tributário. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido)

Art. 9º

- Ficam revogados os arts. 28 a 30 da Lei 11.196, de 21/11/2005.

Medida Provisória 690, de 31/08/2015, art. 10, i (Art. 9º. Efeitos a partir de 01/12/2015).
Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 38 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)

Art. 10

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao disposto nos art. 1º ao art. 7º e art. 9º; e

II - de 01/01/2016, quanto ao disposto no art. 8º.

Brasília, 31/08/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy