MEDIDA PROVISÓRIA 728, DE 23 DE MAIO DE 2016

(D. O. 23-05-2016)

(Convertida na Lei 13.345, de 10/10/2016). Administrativo. Revoga dispositivos da Medida Provisória 726, de 12/05/2016, restabelece dispositivos da Lei 10.683, de 28/05/2003, e cria as Secretarias Especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
Lei 13.345, de 10/10/2016 (Lei de conversão. Administrativo. Altera a Lei 10.683, de 28/05/2003, cria as Secretarias Especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa)
Medida Provisória 726, de 12/05/2016 ([Efeitos veja art. 16]. Administrativo. Altera e revoga dispositivos da Lei 10.683, de 28/05/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios
Lei 10.683, de 28/05/2003 (organização da Presidência da República e dos Ministérios).

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 728, DE 23 DE MAIO DE 2016

(D. O. 23-05-2016)

(Convertida na Lei 13.345, de 10/10/2016). Administrativo. Revoga dispositivos da Medida Provisória 726, de 12/05/2016, restabelece dispositivos da Lei 10.683, de 28/05/2003, e cria as Secretarias Especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
Lei 13.345, de 10/10/2016 (Lei de conversão. Administrativo. Altera a Lei 10.683, de 28/05/2003, cria as Secretarias Especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa)
Medida Provisória 726, de 12/05/2016 ([Efeitos veja art. 16]. Administrativo. Altera e revoga dispositivos da Lei 10.683, de 28/05/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios
Lei 10.683, de 28/05/2003 (organização da Presidência da República e dos Ministérios).

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.683, de 28/05/2003, art. 25 (organização da Presidência da República e dos Ministérios).
[Art. 25 - [...]
[...]
IV - da Cultura;
[...]
XXVI - da Educação.
[...]] (NR)
[Art. 27 - [...]
[...]
IV - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) regulação de direitos autorais; e
d) assistência e acompanhamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
[...]
XXVI - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério; e
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
[...]] (NR)
[Art. 29 - [...]
[...]
X - do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Secretaria Especial do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e até seis Secretarias;
[...]
XIV - do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência e até seis Secretarias;
[...]
XXVII - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até sete Secretarias.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Ficam criados os cargos de Natureza Especial de:

I - Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania; e

II - Secretário Especial do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério da Cultura.


Art. 3º

- Fica declarada a recriação dos cargos de:

I - Ministro de Estado da Educação;

II - Ministro de Estado da Cultura;

III - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Educação; e

IV - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.


Art. 4º

- Ficam extintos os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS no âmbito da administração pública federal:

I - quatro DAS 5; e

II - quatro DAS 4.


Art. 5º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos da Medida Provisória 726, de 12/05/2016:

Medida Provisória 726, de 12/05/2016, art. 1º ([Efeitos veja art. 16]. Administrativo. Altera e revoga dispositivos da Lei 10.683, de 28/05/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios

I - o inciso IV do caput do art. 1º;

II - o inciso III do caput do art. 2º;

III - os incisos V e XI do caput do art. 4º;

IV - o inciso V do caput do art. 5º;

V - o inciso VI do caput do art. 6º;

VI - o inciso VI do caput do art. 7º; e

VII - os incisos III e XI do caput do art. 8º.


Art. 6º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Romero Jucá Filho