(D. O. 22-05-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 22-05-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- Fica extinto o Fundo Soberano do Brasil - FSB, fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Fazenda, criado pela Lei 11.887, de 24/12/2008.
- Os recursos do extinto FSB, pertencentes à União, serão destinados ao pagamento da Dívida Pública Federal.
- A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos art. 1º e art. 2º quanto à sua execução e à sua operacionalização.
- Fica extinto o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil - CDFSB, de que trata o Decreto 7.113, de 19/02/2010, na data de publicação dos demonstrativos a que se refere o art. 9º da Lei 11.887/2008, apurados após a data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
- O Ministério da Fazenda encaminhará ao Congresso Nacional o último relatório de desempenho do FSB, de que trata o art. 10 da Lei 11.887/2008, até o fim do trimestre subsequente à data de extinção do Fundo.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/05/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer Eduardo Refinetti Guardia