MEDIDA PROVISÓRIA 830, DE 21 DE MAIO DE 2018

(D. O. 22-05-2018)

(Arquivada pela Câmara dos Deputados. Ato de 11/09/2018). Administrativo. Extingue o Fundo Soberano do Brasil, criado pela Lei 11.887, de 24/12/2008, e o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
  • Ato da Câmara dos deputados, de 11/09/2018 (DOU 12/09/2018. Arquivamento determinado pela Câmara dos Deputados).
Lei 11.887, de 24/12/2008 (Administrativo. Cria o Fundo Soberano do Brasil - FSB, dispõe sobre sua estrutura, fontes de recursos e aplicações)
Decreto 7.113/2010 (Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil - CDFSB. Institui)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 830, DE 21 DE MAIO DE 2018

(D. O. 22-05-2018)

(Arquivada pela Câmara dos Deputados. Ato de 11/09/2018). Administrativo. Extingue o Fundo Soberano do Brasil, criado pela Lei 11.887, de 24/12/2008, e o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
  • Ato da Câmara dos deputados, de 11/09/2018 (DOU 12/09/2018. Arquivamento determinado pela Câmara dos Deputados).
Lei 11.887, de 24/12/2008 (Administrativo. Cria o Fundo Soberano do Brasil - FSB, dispõe sobre sua estrutura, fontes de recursos e aplicações)
Decreto 7.113/2010 (Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil - CDFSB. Institui)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica extinto o Fundo Soberano do Brasil - FSB, fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Fazenda, criado pela Lei 11.887, de 24/12/2008.


Art. 2º

- Os recursos do extinto FSB, pertencentes à União, serão destinados ao pagamento da Dívida Pública Federal.


Art. 3º

- A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos art. 1º e art. 2º quanto à sua execução e à sua operacionalização.


Art. 4º

- Fica extinto o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil - CDFSB, de que trata o Decreto 7.113, de 19/02/2010, na data de publicação dos demonstrativos a que se refere o art. 9º da Lei 11.887/2008, apurados após a data de entrada em vigor desta Medida Provisória.


Art. 5º

- O Ministério da Fazenda encaminhará ao Congresso Nacional o último relatório de desempenho do FSB, de que trata o art. 10 da Lei 11.887/2008, até o fim do trimestre subsequente à data de extinção do Fundo.


Art. 6º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/05/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer Eduardo Refinetti Guardia