MEDIDA PROVISÓRIA 833, DE 27 DE MAIO DE 2018

(D. O. 27-05-2018)

(Convertida na Lei 13.711, de 24/08/2018). Administrativo. Trânsito. Pedágio. Altera a Lei 13.103, de 02/03/2015, para prever que, em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 13.711, de 24/08/2018 ((Conversão da Medida Provisória 833, de 27/05/2018). Administrativo. Trânsito. Pedágio. Altera a Lei 13.103, de 02/03/2015, para prever isenção, em todo o território nacional, da cobrança de pedágio sobre eixos suspensos de veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais).
Lei 13.103, de 02/03/2015 ([Vigência em 17/04/2015]. Profissão. Motorista profissional)
Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 17 (Eis o teor original do art. 17, antes da alteração introduzida por esta Medida Provisória 833, de 27/05/2018. [Art. 17 - Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.]. Afinal qual é a dificuldade de cumprir-se o disposto neste artigo? Exceto a própria vontade de não cumpri-lo. Este é um pequeno exemplo de como o caos institucional se espargiu por todo o tecido social em nosso país e não apenas nas praças dos três poderes.

Note-se a Lei é de 2015.

Note-se a MP 833 estabeleceu uma séria de condicionalidades e regulamentos que a Lei 13.103/2005 não previa.

Note-se, o cumprimento das leis depende da vontade do governante do momento?

Note-se, esta não é uma questão de regulamentos e vontades de governo. Esta é uma questão que mais parece policial do que legislativa se esta instituição policial obviamente existisse.)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 833, DE 27 DE MAIO DE 2018

(D. O. 27-05-2018)

(Convertida na Lei 13.711, de 24/08/2018). Administrativo. Trânsito. Pedágio. Altera a Lei 13.103, de 02/03/2015, para prever que, em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 13.711, de 24/08/2018 ((Conversão da Medida Provisória 833, de 27/05/2018). Administrativo. Trânsito. Pedágio. Altera a Lei 13.103, de 02/03/2015, para prever isenção, em todo o território nacional, da cobrança de pedágio sobre eixos suspensos de veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais).
Lei 13.103, de 02/03/2015 ([Vigência em 17/04/2015]. Profissão. Motorista profissional)
Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 17 (Eis o teor original do art. 17, antes da alteração introduzida por esta Medida Provisória 833, de 27/05/2018. [Art. 17 - Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.]. Afinal qual é a dificuldade de cumprir-se o disposto neste artigo? Exceto a própria vontade de não cumpri-lo. Este é um pequeno exemplo de como o caos institucional se espargiu por todo o tecido social em nosso país e não apenas nas praças dos três poderes.

Note-se a Lei é de 2015.

Note-se a MP 833 estabeleceu uma séria de condicionalidades e regulamentos que a Lei 13.103/2005 não previa.

Note-se, o cumprimento das leis depende da vontade do governante do momento?

Note-se, esta não é uma questão de regulamentos e vontades de governo. Esta é uma questão que mais parece policial do que legislativa se esta instituição policial obviamente existisse.)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 13.103, de 2/03/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 17 ([Vigência em 17/04/2015]. Profissão. Motorista profissional)
[Art. 17 - Em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.
§ 1º - O disposto no caput abrange as vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive as concedidas.
§ 2º - Os órgãos e as entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata o caput.
§ 3º - Até a implementação das medidas a que se refere o § 2º, consideram-se vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos que mantiverem suspensos, assegurada a fiscalização da condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou pelo seu agente designado na forma prevista no § 4º do art. 280 da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
§ 4º - Para as vias rodoviárias federais concedidas, poderá ser adotada a regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
§ 5º - Ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 209 do Código de Trânsito Brasileiro os veículos de transporte de cargas que circularem com eixos indevidamente suspensos.](NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/05/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Valter Casimiro Silveira - Eliseu Padilha