(D. O. 15-09-2020)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62, combinado com a CF/88, art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 15-09-2020)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62, combinado com a CF/88, art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Educação e da Cidadania, no valor de R$ 264.866.289,00 (duzentos e sessenta e quatro milhões oitocentos e sessenta e seis mil duzentos e oitenta e nove reais), para atender às programações constantes no Anexo.
- Fica autorizada, em atendimento ao disposto no inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, a contratação de operação de crédito interna no valor de R$ 264.866.289,00 (duzentos e sessenta e quatro milhões oitocentos e sessenta e seis mil duzentos e oitenta e nove reais) para o atendimento de despesas a serem realizadas com o crédito de que trata o art. 1º. [[Medida Provisória 1.001/2020, art. 1º. Lei Complementar 101/2000, art. 32.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/09/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes