MEDIDA PROVISÓRIA 1.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020

(D. O. 04-12-2020)

(Convertida na Lei 14.162, de 02/06/2021). Administrativo. Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 1.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020

(D. O. 04-12-2020)

(Convertida na Lei 14.162, de 02/06/2021). Administrativo. Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Esta Medida Provisória dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição. [[CF/88, art. 21.]]


Art. 2º

- A Polícia Civil do Distrito Federal tem a seguinte estrutura básica:

I - a Delegacia-Geral de Polícia Civil;

II - o Gabinete do Delegado-Geral;

III - o Conselho Superior de Polícia Civil;

IV - a Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

V - até oito Departamentos; e

VI - a Escola Superior de Polícia Civil.


Art. 3º

- A organização, o funcionamento, a transformação, a extinção e a definição de competências de órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º, ficarão a cargo: [[Medida Provisória 1.014/2020, art. 2º.]]

I - do Poder Executivo federal, quanto às linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal; e

II - da Polícia Civil do Distrito Federal, quanto ao detalhamento não incluído no inciso I.


Art. 4º

- Ficam mantidos os cargos em comissão e as funções de confiança existentes no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

§ 1º - O Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Delegado-Geral, poderá realocar ou transformar, sem aumento de despesa, os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput.

§ 2º - A criação ou a transformação, com aumento de despesa, de cargos e funções de confiança, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, poderá ser realizada, respeitado o disposto na Lei Complementar 173, de 27/05/2020, mediante proposta do Delegado-Geral, por lei do Distrito Federal de iniciativa do Governador.

§ 3º - As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão à conta do Distrito Federal.


Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - André Luiz de Almeida Mendonça - Paulo Guedes