MEDIDA PROVISÓRIA 1.019, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

(D. O. 29-12-2020)

(Veja Convertida na Lei 14.150, de 12/05/2020). (Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2021. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 37, de 09/06/2021. DOU 10/06/2021). Administrativo. Altera a Lei 14.017, de 29/06/2020, para dispor sobre a execução e os prazos para realização das ações emergenciais destinadas ao setor cultural.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 37, de 09/06/2021. DOU 10/06/2021. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2021).
Lei 14.150, de 12/05/2020 (Administrativo. Altera a Lei 14.017, de 29/06/2020 (Lei Aldir Blanc), para estender a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 1.019, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

(D. O. 29-12-2020)

(Veja Convertida na Lei 14.150, de 12/05/2020). (Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2021. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 37, de 09/06/2021. DOU 10/06/2021). Administrativo. Altera a Lei 14.017, de 29/06/2020, para dispor sobre a execução e os prazos para realização das ações emergenciais destinadas ao setor cultural.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 37, de 09/06/2021. DOU 10/06/2021. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2021).
Lei 14.150, de 12/05/2020 (Administrativo. Altera a Lei 14.017, de 29/06/2020 (Lei Aldir Blanc), para estender a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 14.017, de 29/06/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.017/2020, art. 3º - [...]
[...]
Parágrafo único - Os recursos que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da descentralização aos Municípios, deverão ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos. ] (NR)
[Lei 14.017/2020, art. 14 - [...]
[...]
§ 2º - Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei, observado o disposto no § 2º do art. 3º, que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento. [[Lei 14.017/2020, art. 3º.]]
[...]] (NR)
[Lei 14.017/2020, art. 14-A - Para fins de liquidação e pagamento dos recursos no exercício financeiro de 2021, serão considerados apenas os recursos que tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar pelo ente responsável no exercício 2020.
Parágrafo único - O ente responsável deverá publicar, preferencialmente em seu sítio eletrônico, no formato de dados abertos, as informações sobre os recursos que tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar, com identificação do beneficiário e do valor a ser executado em 2021. ] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados o § 1º e o § 2º do art. 3º da Lei 14.017/2020. [[Lei 14.017/2020, art. 3º.]]


Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Gilson Machado Guimarães Neto