MEDIDA PROVISÓRIA 1.022, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

(D. O. 31-12-2020)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2021. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 39, de 09/06/2021. DOU 10/06/2021). Administrativo. Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 39, de 09/06/2021. DOU 10/06/2021. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2021).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 1.022, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

(D. O. 31-12-2020)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2021. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 39, de 09/06/2021. DOU 10/06/2021). Administrativo. Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 39, de 09/06/2021. DOU 10/06/2021. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2021).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar contratos por tempo determinado de profissionais da saúde para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no inciso I do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente das limitações previstas no inciso VI do parágrafo único do art. 4º da referida Lei e no inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei 14.072, de 14/10/2020. [[Lei 14.072/2020, art. 1º. Lei 8.745/1993, art. 2º. Lei 8.745/1993, art. 4º.]]

Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput:

I - é aplicável a até 1.419 (mil quatrocentos e dezenove) contratos prorrogados pela Lei 14.072/2020, para exercício de atividades nos hospitais federais e nos institutos nacionais do Estado do Rio de Janeiro; e

II - não poderá ultrapassar a data de 28/02/2021.


Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Eduardo Pazuello