(D. O. 31-12-2020)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 31-12-2020)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar contratos por tempo determinado de profissionais da saúde para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no inciso I do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente das limitações previstas no inciso VI do parágrafo único do art. 4º da referida Lei e no inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei 14.072, de 14/10/2020. [[Lei 14.072/2020, art. 1º. Lei 8.745/1993, art. 2º. Lei 8.745/1993, art. 4º.]]
Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput:
I - é aplicável a até 1.419 (mil quatrocentos e dezenove) contratos prorrogados pela Lei 14.072/2020, para exercício de atividades nos hospitais federais e nos institutos nacionais do Estado do Rio de Janeiro; e
II - não poderá ultrapassar a data de 28/02/2021.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Eduardo Pazuello