MEDIDA PROVISÓRIA 1.024, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020
(D. O. 31-12-2020)
(Convertida na Lei 14.174, de 17/06/2021). Administrativo. Altera a Lei 14.034, de 5/08/2020, para prorrogar o prazo de vigência de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A Lei 14.034, de 5/08/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 14.034/2020, art. 3º - O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19/03/2020 e 31/10/2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
[...]
§ 3º - O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19/03/2020 e 31/10/2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
[...]] (NR)
Art. 2º - Fica revogado o § 9º do art. 3º da Lei 14.034/2020. [[Lei 14.034/2020, art. 3º.]]
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Sampaio Cunha Filho