MEDIDA PROVISÓRIA 1.034, DE 01 DE MARÇO DE 2021

(D. O. 01-03-2021)

(Convertida na Lei 14.183, de 14/07/2021). (Vigência veja Medida Provisória 1.034/2021, art. 5º). Tributário. Altera a Lei 7.689, de 15/12/1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, a Lei 8.989, de 24/02/1995, para modificar a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, revoga a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas, e institui crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social para produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Lei 14.183, de 14/07/2021 ((Conversão da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021). Administrativo. Tributário. Altera a Lei 7.689, de 15/12/1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, a Lei 8.989, de 24/02/1995, para modificar a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 11.196, de 21/11/2005, a Lei 13.756, de 12/12/2018, e a Lei 9.613, de 3/03/1998, e o Decreto-lei 288, de 28/02/1967; e revoga a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 7.689, de 15/12/1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Vigência em 01/06/2021, Veja Medida Provisória 1.034/2021, art. 5º.

[Lei 7.689/1988, art. 3º - [...]
I - vinte por cento até o dia 31/12/2021 e quinze por cento a partir de 01/01/2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II ao VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]
II - vinte por cento até o dia 31/12/2021 e quinze por cento a partir de 01/01/2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001; [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]
III - vinte e cinco por cento até o dia 31/12/2021 e vinte por cento a partir de 01/01/2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001; e [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]
IV - nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas. ] (NR)

Art. 2º

- A Lei 8.989, de 24/02/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Vigência em 01/03/2021 (data da publicação), Veja Medida Provisória 1.034/2021, art. 5º.

[Lei 8.989/1995, art. 1º - [...]
[...]
§ 7º - Na hipótese prevista no inciso IV do caput, até 31/12/2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). ] (NR)
[Lei 8.989/1995, art. 2º - [...]
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para quatro anos. ] (NR) [[Lei 8.989/1995, art. 1º.]]
[Lei 8.989/1995, art. 3º - A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei. ] (NR)
[Lei 8.989/1995, art. 6º - A alienação do veículo adquirido nos termos do disposto nesta Lei que ocorrer no período de dois anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária.
[...]] (NR)

Art. 3º

- Até 31/12/2025, a pessoa jurídica fabricante dos produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação, relacionados no Anexo, poderá deduzir, na apuração da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido apurado por meio da aplicação do percentual de sessenta e cinco centésimos por cento para a Contribuição para o PIS/Pasep e de três por cento para a Cofins:

Vigência em 01/06/2021, Veja Medida Provisória 1.034/2021, art. 5º.

I - sobre o custo de aquisição, no caso de insumos nacionais adquiridos para fabricação dos produtos de que trata o caput; e

II - sobre o valor aduaneiro dos insumos por ela importados, no caso de insumos importados para fabricação dos produtos de que trata o caput.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se somente aos insumos:

I - derivados de produtos da indústria petroquímica que eram beneficiados pelo Regime Especial da Indústria Química - REIQ, de que tratam os § 15, § 16 e § 23 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, e os art. 56 ao art. 57-B da Lei 11.196, de 21/11/2005, anteriormente à sua revogação; e [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 11.196/2005, art. 56. Lei 11.196/2005, art. 57. Lei 11.196/2005, art. 57-A. Lei 11.196/2005, art. 57-B.]]

II - adquiridos a partir da revogação do REIQ.


Art. 4º

- Ficam revogados:

Vigência em 01/06/2021, Veja Medida Provisória 1.034/2021, art. 5º.

I - os § 15, § 16 e § 23 do art. 8º da Lei 10.865/2004; e [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

II - os art. 56 ao art. 57-B da Lei 11.196/2005. [[Lei 11.196/2005, art. 56. Lei 11.196/2005, art. 57. Lei 11.196/2005, art. 57-A. Lei 11.196/2005, art. 57-B.]]


Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto ao art. 2º; e [[Medida Provisória 1.034/2021, art. 2º.]]

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 01/03/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXO