MEDIDA PROVISÓRIA 1.036, DE 17 DE MARÇO DE 2021

(D. O. 17-03-2021)

(Convertida na Lei 14.186, de 15/07/2021). Administrativo. Altera a Lei 14.046, de 24/08/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Lei 14.186, de 15/07/2021 (Conversão da Medida Provisória 1.036, de 17/03/2021). Administrativo. Altera a Lei 14.046, de 24/08/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 1.036, DE 17 DE MARÇO DE 2021

(D. O. 17-03-2021)

(Convertida na Lei 14.186, de 15/07/2021). Administrativo. Altera a Lei 14.046, de 24/08/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Lei 14.186, de 15/07/2021 (Conversão da Medida Provisória 1.036, de 17/03/2021). Administrativo. Altera a Lei 14.046, de 24/08/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A ementa da Lei 14.046, de 24/08/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. ] (NR)

Art. 2º

- A Lei 14.046/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.046/2020, art. 1º - Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. ] (NR)
[Lei 14.046/2020, art. 2º - Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31/12/2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure:
[...]
§ 4º - O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor até 31/12/2022.
§ 5º - [...]
[...]
II - a data limite de 31/12/2022, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.
§ 6º - O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor até 31/12/2022, somente na hipótese de ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput.
[...]
§ 9º - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo. [[Lei 14.046/2020, art. 1º.]]
§ 10 - Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput até a data de publicação da Medida Provisória 1.036, de 17/03/2021, o referido crédito poderá ser usufruído até 31/12/2022. ] (NR)
[Lei 14.046/2020, art. 4º - Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo, contratados até 31/12/2021, que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, respeitada a data limite de 31/12/2022 para a sua realização.
§ 1º - Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, até 31/12/2022, observadas as seguintes disposições:
[...]
§ 2º - Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo que tenham sido emitidas até 31/12/2021, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19. ] (NR)

Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/03/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - André Luiz de Almeida Mendonça - Gilson Machado Guimarães Neto