(D. O. 15-04-2021)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 15-04-2021)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Esta Medida Provisória:
I - dispõe sobre a simplificação da gestão de cargos em comissão e de funções de confiança;
II - autoriza o Poder Executivo federal a transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações;
III - prevê os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE; e
IV - altera a Lei 13.844, de 18/06/2019, para dispor sobre secretarias.
- Esta Medida Provisória aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único - Esta Medida Provisória não se aplica:
I - aos cargos de Ministro de Estado; e
II - aos Cargos Comissionados de Direção - CD de que trata o art. 2º da Lei 9.986, de 18/07/2000. [[Lei 9.986/2000, art. 2º.]]
- Ato do Poder Executivo poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.
§ 1º - Para o fim de que trata o caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações:
I - cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração possa ser realizada mediante ato discricionário da autoridade competente; e
II - que não componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito.
§ 2º - As funções de confiança e as gratificações exclusivas de servidores efetivos não poderão ser transformadas em cargos em comissão.
§ 3º - Somente poderão ser transformados ou realocados os cargos em comissão e as funções de confiança das instituições federais de ensino, do Banco Central do Brasil e das agências reguladoras no âmbito, respectivamente, das instituições federais de ensino, do Banco Central do Brasil e das agências reguladoras.
- Ficam instituídos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE, nos níveis estabelecidos no Anexo I a esta Medida Provisória e com os valores da tabela [f] do Anexo I à Lei 11.526, de 4/10/2007.
- Os CCE e as FCE são destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento.
- Os CCE e as FCE poderão ser criados:
I - por lei; ou
II - nos termos do disposto no art. 3º. [[Medida Provisória 1.042/2021, art. 3º.]]
- Os CCE-18 serão criados somente:
I - por lei; ou
II - mediante a transformação de cargos em comissão, com inclusão de um Cargo de Natureza Especial - NE para cada CCE-18 criado.
- O CCE e a FCE conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
- Os CCE ocupados por servidores efetivos, por empregados permanentes da administração pública ou por militar e as FCE não:
I - se incorporarão à remuneração, ao salário ou ao soldo;
II - servirão de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória; e
III - integrarão os proventos de aposentadoria e de pensão, ressalvada as opções de que tratam o § 2º do art. 4º da Lei 10.887, de 18/06/2004, e o § 1º do art. 16 da Lei 12.618, de 30/04/2012. [[Lei 10.887/2004, art. 4º. Lei 12.618/2012, art. 16.]]
- Os CCE dos níveis 1 a 4 somente poderão ser ocupados por servidor efetivo, por empregado permanente da administração pública ou por militar.
- Somente poderão ser designados para as FCE servidores efetivos oriundos de órgão ou de entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- O servidor efetivo, o empregado permanente da administração pública e o militar nomeados para CCE poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração:
I - a remuneração do CCE acrescida dos anuênios já incorporados à remuneração;
II - a diferença entre a remuneração do CCE e a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação;
III - a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação, acrescida do valor do CCE, para os níveis 1 a 4; ou
IV - a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação acrescida do percentual de sessenta por cento do valor do CCE, para os níveis 5 a 18.
- O servidor designado para FCE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da FCE.
- Para todos os efeitos legais, as menções aos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS existentes na legislação passam a referir-se também aos CCE e às FCE, conforme a relação disposta no Anexo III.
Parágrafo único - Para os ocupantes de FCE de nível 13 ou superior, o valor mensal do auxílio moradia de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o art. 60-A, o art. 60-B, o art. 60-D e o art. 60-E da Lei 8.112, de 11/12/1990, será calculado com base na remuneração do CCE de mesmo nível. [[Lei 8.112/1990, art. 51. Lei 8.112/1990, art. 60-A. Lei 8.112/1990, art. 60-B. Lei 8.112/1990, art. 60-D. Lei 8.112/1990, art. 60-E.]]
- Ficam extintos os seguintes cargos em comissão, funções de confiança e gratificações que não forem transformados em CCE ou FCE até as datas-limite estabelecidas no art. 16: [[Medida Provisória 1.042/2021, art. 16.]]
I - os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, instituídos pelo inciso I do caput do art. 2º da Lei 5.645, de 10/12/1970; [[Lei 5.645/1970, art. 2º.]]
II - as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, instituídas pela Lei 13.346, de 10/10/2016;
III - as Funções Comissionadas Técnicas - FCT, de que trata o art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001; [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 58.]]
IV - as Funções Gratificadas - FG, instituídas pelo art. 26 da Lei 8.216, de 13/08/1991; [[Lei 8.216/1991, art. 26.]]
V - as Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, de que trata o art. 13 da Lei 8.460, de 17/09/1992, previstas na tabela [c] do Anexo III à Lei 11.526/2007; e [[Lei 8.460/1992, art. 13.]]
VI - as Gratificações Temporárias pelo exercício na Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 17 da Lei 9.028, de 12/04/1995. [[Lei 9.028/1995, art. 17.]]
Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede a alocação ou a utilização das gratificações de que trata o caput até a sua extinção.
- Os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações de que trata o art. 15 ficam automaticamente extintos e os ocupantes exonerados ou dispensados em: [[Medida Provisória 1.042/2021, art. 15.]]
I - 31/10/2022, para os alocados em autarquias ou em fundações públicas; e
II - 31/03/2023, para os alocados em órgãos da administração pública direta ou sem alocação definida.
- São critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
I - idoneidade moral e reputação ilibada;
II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, a função ou a gratificação para a qual tenha sido indicado; e
III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18/05/1990. [[Lei Complementar 64/1990, art. 1º.]]
- Ato do Poder Executivo federal definirá os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos CCE e das FCE.
§ 1º - Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão incluir em seus planos de capacitação ações destinadas à habilitação de seus servidores para a ocupação de CCE e de FCE, com base no perfil profissional e nas competências desejadas e compatíveis com a responsabilidade e a complexidade inerentes ao cargo em comissão ou à função de confiança.
§ 2º - Poderão ser considerados nos critérios para ocupação de CCE ou de FCE a conclusão, com aproveitamento, de cursos legalmente instituídos para a formação e o aperfeiçoamento de carreiras.
- O disposto nesta Medida Provisória não afasta a aplicação de normas mais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos internos dos órgãos e das entidades, referentes à nomeação ou à designação para CCE ou FCE.
- O Anexo I à Lei 11.526/2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a esta Medida Provisória.
- A Lei 13.844/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Ficam revogados:
I - o art. 26 da Lei 8.216/1991; [[Lei 8.216/1991, art. 26.]]
Medida Provisória 1.042/2021, art. 23, I (Inc. I. Efeitos a partir de 31/03/2023).II - os seguintes dispositivos da Lei 8.460/1992:
a) o art. 10; [[Lei 8.460/1992, art. 10.]]
b) o art. 15; e [[Lei 8.460/1992, art. 15.]]
c) o art. 16; [[Lei 8.460/1992, art. 16.]]
III - o art. 17 da Lei 9.028/1995; [[Lei 9.028/1995, art. 17.]]
Medida Provisória 1.042/2021, art. 23, I (Inc. III. Efeitos a partir de 31/03/2023).IV - o § 2º do art. 28 da Lei 9.649, de 27/05/1998; [[Lei 9.649/1998, art. 28.]]
Medida Provisória 1.042/2021, art. 23, I (Inc. IV. Efeitos a partir de 31/03/2023).V - o art. 58 da Medida Provisória 2.229-43/2001; [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 58.]]
Medida Provisória 1.042/2021, art. 23, I (Inc. V. Efeitos a partir de 31/03/2023).VI - os art. 7º e art. 8º da Lei 10.480, de 02/07/2002; [[Lei 10.480/2002, art. 7º. Lei 10.480/2002, art. 8º.]]
Medida Provisória 1.042/2021, art. 23, I (Inc. VI. Efeitos a partir de 31/03/2023).VII - o art. 3º da Lei 10.556, de 13/11/2002; [[Lei 10.556/2002, art. 3º.]]
Medida Provisória 1.042/2021, art. 23, I (Inc. VII. Medida Provisória 1.042/2021, art. 23, I (Inc. I. Efeitos a partir de 31/03/2023).VIII - o art. 19 da Lei 10.667, de 14/05/2003; [[Lei 10.667/2003, art. 19.]]
Medida Provisória 1.042/2021, art. 23, I (Inc. VIII. Efeitos a partir de 31/03/2023).IX - o art. 10 da Lei 10.682, de 28/05/2003; [[Lei 10.682/2003, art. 10.]]
Medida Provisória 1.042/2021, art. 23, I (Inc. IX. Efeitos a partir de 31/03/2023).X - o § 3º do art. 1º da Lei 11.355, de 19/10/2006; [[Lei 11.355/2006, art. 1º.]]
Medida Provisória 1.042/2021, art. 23, I (Inc. X. Efeitos a partir de 31/03/2023).XI - o art. 11 da Lei 11.357, de 19/10/2006; [[Lei 11.357/2006, art. 11.]]
Medida Provisória 1.042/2021, art. 23, I (Inc. XI. Efeitos a partir de 31/03/2023).XII - os seguintes dispositivos da Lei 11.526/2007:
Medida Provisória 1.042/2021, art. 23, I (Inc. XII. Efeitos a partir de 31/03/2023).a) a tabela [b] do Anexo I;
b) a tabela [a] do Anexo II; e
c) a primeira tabela [a] e as tabelas [c] e [h] do Anexo III;
XIII - o art. 264 da Lei 11.907, de 2/02/2009; e [[Lei 11.907/2009, art. 264.]]
Medida Provisória 1.042/2021, art. 23, I (Inc. XIII. Efeitos a partir de 31/03/2023).XIV - da Lei 13.346/2016:
a) o art. 1º; [[Lei 13.346/2016, art. 1º.]]
b) os § 5º e § 6º e o caput do art. 2º; [[Lei 13.346/2016, art. 2º.]]
c) o art. 8º; [[Lei 13.346/2016, art. 8º.]]
d) o Anexo I;
e) o Anexo III; e
f) os demais dispositivos.
Medida Provisória 1.042/2021, art. 23, I (Alínea [f]. Efeitos a partir de 31/03/2023).- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - em 31/03/2023, quanto aos incisos I e III a XIII e à alínea [f] do inciso XIV do caput do art. 22; e [[Medida Provisória 1.042/2021, art. 22.]]
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 14/04/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes