MEDIDA PROVISÓRIA 1.050, DE 18 DE MAIO DE 2021

(D. O. 19-05-2021)

(Convertida na Lei 14.229, de 21/10/2021). Administrativo. Trânsito, Altera a Lei 7.408, de 25/11/1985, e a Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 1.050, DE 18 DE MAIO DE 2021

(D. O. 19-05-2021)

(Convertida na Lei 14.229, de 21/10/2021). Administrativo. Trânsito, Altera a Lei 7.408, de 25/11/1985, e a Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º

- A Lei 7.408, de 25/11/1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 7.408/1985, art. 1º - [...]
[...]
II - doze inteiros e cinco décimos por cento sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.
§ 1º - Para fins de fiscalização de veículos com peso bruto total igual ou inferior a cinquenta toneladas, admite-se tolerância superior à prevista no inciso II do caput, desde que respeitados a tolerância prevista no inciso I do caput e o limite técnico por eixo definido pelo fabricante.
§ 2º - Caberá ao Conselho Nacional de Trânsito regular o disposto no caput e no § 1º, sem prejuízo da aplicação imediata do disposto neste artigo.
§ 3º - Os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não abrangidos pelo disposto no art. 2º da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro. ] (NR)
[Lei 7.408/1985, art. 3º - Esta Lei vigerá até 30/04/2022. ] (NR)

Art. 2º

- A Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[CTB, art. 271 - [...]
[...]
§ 9º-A - Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a quinze dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.
§ 9º-B - O disposto no § 9º-A não se aplica à infração prevista no inciso V do caput do art. 230.
§ 9º-C - Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 9º-A, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização.
§ 9º-D - O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 9º-A resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo.
[...]] (NR)

Art. 3º

- Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.408/1985. [[Lei 7.408/1985, art. 1º.]]


Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/05/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Tarcisio Gomes de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2021

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