(D. O. 19-05-2021)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 19-05-2021)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Fica instituído o Documento Eletrônico de Transporte - DT-e, exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional.
§ 1º - Regulamento disporá sobre as hipóteses em que o DT-e fica dispensado.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, poderão ser considerados os seguintes critérios para a dispensa do DT-e:
I - distância entre origem e destino do transporte;
II - características, tipo, peso ou volume total da carga; ou
III - outros aspectos que tornem a obrigação de geração e emissão de DT-e inconveniente ou antieconômica.
- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se:
I - operação de transporte - a movimentação de carga própria ou de terceiros com fins lucrativos, no âmbito do Sistema Nacional de Viação - SNV, de que trata o art. 2º da Lei 12.379, de 6/01/2011, ou pelo modo dutoviário; [[Lei 12.379/2011, art. 2º.]]
II - embarcador - o contratante do transporte remunerado, o proprietário da carga, o expedidor ou o consignatário;
III - geração de DT-e - o preenchimento manual ou automatizado dos campos de dados dos formulários eletrônicos do DT-e por meio de sistema ou de aplicativo específico;
IV - emissão de DT-e - o serviço de validação e ativação do DT-e gerado para uso na operação de transporte;
V - cancelamento de DT-e - o serviço de desconstituição de DT-e emitido por meio de solicitação do embarcador ou de seu preposto, de modo a torná-lo sem efeito para a operação de transporte e também para eventual emissão de duplicata escritural;
VI - evento no DT-e - a alteração ou a inclusão de informações durante a operação de transporte; e
VII - encerramento de DT-e - o evento registrado no DT-e emitido que indica a conclusão do serviço de transporte.
- São objetivos do DT-e:
I - unificar, reduzir e simplificar dados e informações sobre cadastros, registros, licenças, certidões, autorizações e seus termos, permissões e demais documentos similares de certificação, anuência ou liberação decorrentes de obrigações administrativas exigidas por órgãos e entidades intervenientes nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, para a realização e a contratação da operação de transporte;
II - registrar e caracterizar a operação de transporte, além da execução, do monitoramento e da fiscalização;
III - subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transporte, de modo a propiciar que as modalidades de transporte se integrem umas às outras, inclusive com o transporte dutoviário e as suas interfaces intermodais e, quando viável, a empreendimentos de infraestrutura e serviços públicos não relacionados manifestamente a transportes; e
IV - subsidiar o planejamento, a execução e a promoção de atividades de absorção e transferência de tecnologia no setor de transportes.
- Os órgãos e as entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte deverão unificar no DT-e os documentos e as demais obrigações administrativas de sua competência relacionadas às operações de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º - O DT-e contemplará dados e informações cadastrais, contratuais, logísticas, registrais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive valor do frete e dos seguros contratados, e informações decorrentes de outras obrigações administrativas relacionadas às operações de transporte de que trata esta Medida Provisória, na forma prevista em regulamento.
§ 2º - As obrigações administrativas a serem instituídas por órgãos e entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte serão originalmente criadas de modo que permitam o seu cumprimento por meio de procedimento em formato eletrônico e integrado ao DT-e, na forma prevista em regulamento.
§ 3º - A União poderá celebrar convênios com os Estados, os Municípios ou o Distrito Federal para incorporar ao DT-e as exigências decorrentes de leis estaduais, municipais ou distritais incidentes sobre as operações de transporte e para atingir os objetivos de que trata o art. 3º. [[Medida Provisória 1.051/2021, art. 3º.]]
- Compete à União:
I - explorar direta ou indiretamente o serviço de emissão de DT-e;
II - definir e gerir a política pública do DT-e;
III - instituir comitê gestor entre órgãos e entidades da administração pública federal, entidades representativas do setor de transportes e da sociedade civil, com finalidade de propor, coordenar, acompanhar, informar e avaliar a política pública do DT-e, e de assegurar transparência, consecução de seus objetivos e seu aperfeiçoamento contínuo;
IV - editar normas e regulamentos relativos ao DT-e;
V - registrar a operação das entidades geradoras de DT-e;
VI - fiscalizar as entidades geradoras de DT-e; e
VII - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas do serviço de emissão do DT-e conforme as disposições contratuais.
- A fiscalização do cumprimento da obrigatoriedade do uso do DT-e na operação de transporte ficará a cargo da agência reguladora competente, na forma prevista em regulamento.
- As informações disponíveis no banco de dados da plataforma DT-e serão disponibilizadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal intervenientes na operação de transporte para a sua fiscalização, observado o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.
Parágrafo único - Os órgãos de segurança pública terão acesso ao banco de dados de que trata o caput por meio do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - Sinesp.
- Sem prejuízo do disposto no art. 6º, a Polícia Rodoviária Federal atuará na fiscalização do cumprimento da exigência de emissão de DT-e em operações de transporte que ocorrerem em rodovias e estradas federais. [[Medida Provisória 1.051/2021, art. 6º.]]
- O DT-e será gerado por pessoa jurídica de direito privado denominada entidade geradora de DT-e, registrada pelo Ministério da Infraestrutura, na forma prevista em regulamento.
§ 1º - O registro da entidade geradora é automático e efetivado no momento da primeira emissão de DT-e gerado.
§ 2º - Os serviços de geração de DT-e executados em nome de terceiros, além de outros correlatos ofertados por entidade geradora de DT-e, na forma prevista no caput, são de natureza privada e comercial, em regime de livre concorrência.
- O serviço de emissão do DT-e poderá ser explorado diretamente pelo Ministério da Infraestrutura ou por meio de concessão ou de permissão.
Parágrafo único - O serviço de emissão do DT-e poderá ser delegado por convênio entre o Ministério da Infraestrutura e as entidades da administração pública federal indireta.
- O DT-e será emitido por pessoa jurídica denominada entidade emissora de DT-e, na forma prevista no art. 10. [[Medida Provisória 1.051/2021, art. 10.]]
- Poderão ser utilizados como fatura, para fins de emissão de duplicata escritural, na forma prevista na Lei 13.775, de 20/12/2018, a critério do responsável pela emissão da duplicata:
I - o DT-e; e
II - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, inclusive aquele gerado a partir da Nota Fiscal Fácil, instituído em ajuste celebrado entre o Conselho Nacional de Política Fazendária e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Parágrafo único - A entidade emissora de DT-e deverá ser capaz de instituir sistemas para troca de informações com entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais, na forma prevista em regulamentação estabelecida pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal de que trata o § 1º do art. 3º da Lei 13.775/2018. [[Lei 13.775/2018, art. 3º.]]
- Constitui obrigação do embarcador ou do proprietário de carga contratante de serviços de transporte, de seus prepostos ou representantes legais, a geração, a solicitação de emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e emitido, na forma prevista nesta Medida Provisória e em seu regulamento.
§ 1º - Deverá ser emitido apenas um DT-e na hipótese de operação de transporte multimodal de cargas realizada por ou sob a responsabilidade de operador de transporte multimodal, nos termos do disposto no art. 5º da Lei 9.611, de 19/02/1998. [[Lei 9.611, de 19/02/1998, art. 5º.]]
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, na hipótese de transporte dutoviário, a geração e a emissão do DT-e são obrigação do transportador.
§ 3º - Em operações de transporte de carga fracionada oriunda de diferentes embarcadores e consolidada pelo transportador para carregamento no mesmo veículo, o transportador ficará responsável pela geração e pela solicitação de emissão de DT-e único que englobe todos os contratos de transporte envolvidos, e caberá aos embarcadores contratantes o rateio proporcional dos custos incorridos.
§ 4º - Na hipótese de o transportador contratado pelo embarcador ou o proprietário da carga decidir por subcontratar, mesmo que por meio de empresa intermediária, Transportador Autônomo de Carga - TAC ou equiparado, conforme definido na Lei 11.442, de 5/01/2007, o subcontratante deverá informar a subcontratação por meio de identificação própria no DT-e.
- O serviço de emissão do DT-e será remunerado pelo responsável pela solicitação de emissão do DT-e conforme tarifas específicas incidentes por unidade de DT-e emitido ou cancelado, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único - A entidade emissora de DT-e poderá explorar outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, conforme estabelecido em contrato.
- Constitui infração punível com fundamento no disposto nesta Medida Provisória toda ação ou omissão que resulte em:
I - operar transporte sem prévia emissão do respectivo DT-e;
II - não disponibilizar DT-e emitido ao TAC, conforme previsto no art. 13; [[Medida Provisória 1.051/2021, art. 13.]]
III - gerar, utilizar, cancelar ou encerrar DT-e em desconformidade com o disposto nesta Medida Provisória ou em seu regulamento;
IV - condicionar o transportador a utilizar conta de depósitos ou de pagamento específica para a operação contratada, distinta daquela de livre escolha do TAC ou equiparado; e
V - descontar o valor do custo de geração ou a tarifa de emissão do DT-e do valor do frete contratado, de modo a acarretar prejuízo ao transportador.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou jurídica que, ao contratar, subcontratar, executar, intermediar ou intervir direta ou indiretamente na operação de transporte, cometer as infrações previstas no caput, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
- As infrações previstas no art. 15 provocadas ou cometidas, isolada ou conjuntamente, sujeitarão os infratores, de acordo com a gravidade da falta, às seguintes penalidades: [[Medida Provisória 1.051/2021, art. 15.]]
I - advertência; e
II - multa.
§ 1º - Além das sanções previstas nos incisos I e II do caput, as entidades geradoras estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - suspensão temporária do registro de entidades geradoras de DT-e, hipótese em que ficará impedida de gerar DT-e por período de trinta a cento e oitenta dias; e
II - cancelamento definitivo do registro de entidade geradora de DT-e, na hipótese de comprovada reincidência, durante ou após cumprimento de suspensão temporária.
§ 2º - Os valores da multa a que se refere o inciso II do caput serão definidos em regulamento, de acordo com a infração cometida, a gravidade da conduta e as características da operação de transporte.
§ 3º - Os valores da multa a que se refere o inciso II do caput serão estabelecidos entre o mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e o máximo de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), de acordo com o modo de transporte e os valores dos fretes informados no DT-e, na forma prevista em regulamento.
§ 4º - Os valores da multa estabelecidos no § 3º poderão ser anualmente atualizados por meio de ato conjunto do Ministro de Estado da Infraestrutura e do Ministro de Estado de Minas e Energia, com base em índice de inflação a ser definido em regulamento.
§ 5º - A dosimetria das sanções de multa e suspensão considerará a gravidade da conduta, na forma prevista em regulamento.
§ 6º - Da autuação e da aplicação de sanção caberá a apresentação, respectivamente, de defesa e recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do órgão fiscalizador competente.
§ 7º - As penalidades de que tratam o inciso II do caput e o § 1º poderão ser cumulativas, sem prejuízo de outras aplicáveis de acordo com legislação específica.
§ 8º - No âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações poderão ser encaminhadas por meio eletrônico, na forma prevista em regulamento.
- A Lei 11.442, de 5/01/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 13.703, de 8/08/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 10.209, de 23/03/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 5.474, de 18/07/1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O DT-e será implementado no território nacional, na forma e no cronograma estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.
Parágrafo único - As obrigações de que trata o art. 13 serão efetivamente exigidas a partir da data estabelecida no cronograma de que trata o caput. [[Medida Provisória 1.051/2021, art. 13.]]
- Fica revogado o parágrafo único do art. 7º da Lei 13.703/2018. [[Lei 13.703/2018, art. 13.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/05/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Paulo Guedes - Tarcisio Gomes de Freitas - Bento Albuquerque