MEDIDA PROVISÓRIA 1.055, DE 28 DE JUNHO DE 2021

(D. O. 28-06-2021)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 07/11/2021. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 78, de 17/11/2021. DOU 18/11/2021). Administrativo. Energia elétrica. Institui a Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética com o objetivo de estabelecer medidas emergenciais para a otimização do uso dos recursos hidroenergéticos e para o enfrentamento da atual situação de escassez hídrica, a fim de garantir a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético no País.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 78, de 11/11/2021. DOU 18/11/2021. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 07/11/2021).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 1.055, DE 28 DE JUNHO DE 2021

(D. O. 28-06-2021)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 07/11/2021. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 78, de 17/11/2021. DOU 18/11/2021). Administrativo. Energia elétrica. Institui a Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética com o objetivo de estabelecer medidas emergenciais para a otimização do uso dos recursos hidroenergéticos e para o enfrentamento da atual situação de escassez hídrica, a fim de garantir a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético no País.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 78, de 11/11/2021. DOU 18/11/2021. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 07/11/2021).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica instituída a Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética - CREG com o objetivo de estabelecer medidas emergenciais para a otimização do uso dos recursos hidroenergéticos e para o enfrentamento da atual situação de escassez hídrica, a fim de garantir a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético no País.


Art. 2º

- À CREG compete:

I - definir diretrizes obrigatórias para, em caráter excepcional e temporário, estabelecer limites de uso, armazenamento e vazão das usinas hidrelétricas e eventuais medidas mitigadoras associadas;

II - estabelecer prazos para atendimento das diretrizes de que trata o inciso I pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta e indireta, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico, pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e pelos concessionários de geração de energia elétrica, de acordo com as suas competências e obrigações legais e contratuais;

III - requisitar e estabelecer prazos para encaminhamento de informações e subsídios técnicos aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta, ao Operador Nacional do Sistema Elétrico, à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e aos concessionários de geração de energia elétrica, de acordo com as suas competências e obrigações legais e contratuais; e

IV - decidir sobre a homologação das deliberações do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, instituído pelo art. 14 da Lei 10.848, de 15/03/2004, relacionadas às medidas emergenciais destinadas ao suprimento eletroenergético, de forma a atribuir obrigatoriedade de cumprimento dessas deliberações pelos órgãos e pelas entidades competentes. [[Lei 10.848/2004, art. 14.]]

§ 1º - As decisões da CREG deverão:

I - considerar as condições hidrológicas e os subsídios técnicos a serem apresentados pelos órgãos ou pelas entidades competentes e pelos concessionários de geração de energia elétrica; e

II - buscar a compatibilização das políticas energética, de recursos hídricos e ambiental, ponderando os riscos e impactos, inclusive, econômico-sociais, observadas as prioridades de que trata o inciso III do caput do art. 1º da Lei 9.433, de 8/01/1997. [[Lei 9.433/1997, art. 1º.]]

§ 2º - As diretrizes de que trata o inciso I do caput poderão resultar em redução de vazões de usinas hidrelétricas, desde que sejam iguais ou superiores às vazões que ocorreriam em condições naturais, caso não existissem barragens na bacia hidrográfica.

§ 3º - Os custos operacionais incorridos pelos concessionários de geração de energia elétrica para a implementação das medidas de monitoramento e mitigação dos impactos ambientais, em decorrência das ações que trata o inciso I do caput, que não forem cobertos pelos termos dos contratos de concessão, desde que reconhecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, serão ressarcidos por meio dos encargos para cobertura dos custos dos serviços do sistema, de que trata o § 10 do art. 1º da Lei 10.848/2004. [[Lei 10.848/2004, art. 1º.]]


Art. 3º

- A CREG é composta pelos Ministros de Estado:

I - de Minas e Energia, que a presidirá;

II - da Economia;

III - da Infraestrutura;

IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - do Meio Ambiente; e

VI - do Desenvolvimento Regional.

§ 1º - Em suas ausências e seus impedimentos, os membros da CREG serão substituídos pelos respectivos substitutos legais.

§ 2º - Na primeira reunião, a CREG estabelecerá as suas regras de funcionamento.

§ 3º - O Presidente da CREG poderá convidar especialistas, autoridades e representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º - O Presidente da CREG poderá praticar os atos previstos no art. 2º ad referendum do colegiado. [[Medida Provisória 1.055/2021, art. 2º.]]

§ 5º - Os atos de que trata o § 4º serão submetidos à apreciação da CREG na reunião subsequente.

§ 6º - A Secretaria-Executiva da CREG será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.


Art. 4º

- Desde que sejam homologadas pela CREG, na forma prevista no inciso IV do caput do art. 2º, as deliberações do CMSE terão caráter obrigatório para: [[Medida Provisória 1.055/2021, art. 2º.]]

I - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta;

II - o Operador Nacional do Sistema Elétrico;

III - a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica;

IV - os concessionários e autorizados do setor de energia elétrica; e

V - os concessionários, permissionários ou autorizados do setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis.

§ 1º - As deliberações de que trata o caput poderão incluir a contratação de reserva de capacidade, nos termos do disposto nos art. 3º e art. 3º-A da Lei 10.848/2004. [[Lei 10.848/2004, art. 3º. Lei 10.848/2004, art. 3º-A.]]

§ 2º - As contratações de reserva de capacidade de que trata o § 1º poderão ocorrer por meio de procedimentos competitivos simplificados a serem estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia.


Art. 5º

- A CREG terá duração até 30/12/2021.


Art. 6º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/06/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Bento Albuquerque