MEDIDA PROVISÓRIA 1.057, DE 06 DE JULHO DE 2021

(D. O. 07-07-2021)

(Convertida na Lei 14.257, de 30/11/2021). Administrativo. Institui o Programa de Estímulo ao Crédito e dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 1.057, DE 06 DE JULHO DE 2021

(D. O. 07-07-2021)

(Convertida na Lei 14.257, de 30/11/2021). Administrativo. Institui o Programa de Estímulo ao Crédito e dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Esta Medida Provisória:

I - institui o Programa de Estímulo ao Crédito - PEC;

II - dispõe sobre a concessão de crédito no âmbito do PEC; e

III - dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio.


Art. 2º

- Fica instituído o PEC, destinado à realização de operações de crédito, pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais):

I - microempreendedores individuais de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

II - microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar 123/2006; e[[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

III - produtores rurais.

§ 1º - As operações de crédito de que trata o caput deverão ser contratadas no período compreendido entre a data de entrada em vigor desta Medida Provisória e 31/12/2021.

§ 2º - A receita bruta anual de que trata o caput poderá ser aquela informada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no ano-calendário de 2020 ou aferida conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de doze meses.

§ 3º - Caso a pessoa jurídica tenha sido constituída em 2020 ou 2021, o limite do valor da receita bruta de que trata o caput será proporcional aos meses em que esteve em atividade, respectivamente, em 2020 ou 2021, ou aferido conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de doze meses.

§ 4º - Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir:

I - as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de crédito de que trata o caput; e

II - a distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas de que trata o caput.

§ 5º - No âmbito do PEC, não são elegíveis as operações de crédito concedidas a pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada da instituição credora.

§ 6º - As operações de crédito realizadas no âmbito do PEC:

I - não contarão com qualquer garantia da União ou de entidade pública e o risco de crédito será integralmente das instituições de que trata o caput do art. 3º; [[Medida Provisória 1.057/2021, art. 3º.]]

II - serão carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições de que trata o caput do art. 3º; [[Medida Provisória 1.057/2021, art. 3º.]]

III - não terão qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; e

IV - não terão qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.


Art. 3º

- Até 31/12/2026, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que aderirem ao PEC na qualidade de concedentes das operações de crédito poderão apurar crédito presumido na forma prevista nos art. 4º e art. 5º, em montante total limitado ao menor valor dentre: [[Medida Provisória 1.057/2021, art. 4º. Medida Provisória 1.057/2021, art. 5º.]]

I - o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas, de que tratava a Medida Provisória 992, de 16/07/2020, e do PEC; e

II - o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.

§ 2º - As instituições de que trata o caput não poderão apurar crédito presumido na forma prevista na Medida Provisória 992/2020.

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo:

I - caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária; e

II - os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições de que trata o caput, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, conforme a legislação vigente.


Art. 4º

- A apuração do crédito presumido de que trata o art. 3º poderá ser realizada a cada ano-calendário, a partir do ano-calendário de 2022, pelas instituições de que trata o art. 3º que apresentarem, de forma cumulativa: [[Medida Provisória 1.057/2021, art. 3º.]]

I - créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 3º, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e

II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 1º - O valor do crédito presumido de que trata o caput será apurado com base na fórmula constante do Anexo I.

§ 2º - O crédito presumido de que trata o caput fica limitado ao menor dos seguintes valores:

I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou

II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 3º - O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista na Medida Provisória 992/2020, e no § 1º deste artigo não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.


Art. 5º

- Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial das instituições de que trata o art. 3º, o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observado o disposto no art. 3º. [[Medida Provisória 1.057/2021, art. 3º.]]

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se somente às pessoas jurídicas cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a data da entrada em vigor desta Medida Provisória.


Art. 6º

- O crédito presumido de que tratam os art. 4º e art. 5º poderá ser objeto de pedido de ressarcimento. [[Medida Provisória 1.057/2021, art. 4º. Medida Provisória 1.057/2021, art. 5º.]]

§ 1º - O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Economia, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas instituições de que trata o art. 3º. [[Medida Provisória 1.057/2021, art. 3º.]]

§ 2º - O disposto no art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Medida Provisória. [[Lei 9.430/1996, art. 74.]]


Art. 7º

- A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 6º, as instituições de que trata o art. 3º adicionarão ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor apurado com base na fórmula constante do Anexo II. [[Medida Provisória 1.057/2021, art. 3º. Medida Provisória 1.057/2021, art. 6º.]]

Parágrafo único - A instituição de que trata o art. 3º que não adicionar ao lucro líquido o valor de que trata o caput ficará sujeita ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL. [[Medida Provisória 1.057/2021, art. 3º.]]


Art. 8º

- Será aplicada multa de trinta por cento sobre o valor deduzido de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou ressarcido em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal às instituições de que trata o art. 3º que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido de que trata o art. 6º nas hipóteses em que a dedução ou o ressarcimento for obtido com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente.

Parágrafo único - Os créditos de multa e de valor deduzido ou ressarcido indevidamente de que trata o caput serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional após a constituição definitiva de crédito, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.


Art. 9º

- A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido.


Art. 10

- Para fins de apuração dos créditos presumidos, os saldos contábeis a que se referem os art. 3º, art. 4º e art. 5º serão fornecidos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia pelo Banco Central do Brasil, quando solicitado, com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação. [[Medida Provisória 1.057/2021, art. 3º. Medida Provisória 1.057/2021, art. 4º. Medida Provisória 1.057/2021, art. 5º.]]


Art. 11

- A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de acordo com o disposto nos art. 4º e art. 5º pelo prazo de cinco anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 7º. [[Medida Provisória 1.057/2021, art. 4º. Medida Provisória 1.057/2021, art. 5º. Medida Provisória 1.057/2021, art. 7º.]]


Art. 12

- As instituições de que trata o art. 3º manterão os controles contábeis e a documentação necessários para identificar: [[Medida Provisória 1.057/2021, art. 3º.]]

I - os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata esta Medida Provisória; e

II - os créditos concedidos no âmbito do PEC.


Art. 13

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, o Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, disciplinarão o disposto nesta Medida Provisória.

Parágrafo único - O Banco Central do Brasil será responsável pela supervisão do PEC e deverá:

I - fiscalizar o cumprimento, pelas instituições de que trata o art. 3º, das condições de adesão ao referido Programa estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; e [[Medida Provisória 1.057/2021, art. 3º.]]

II - acompanhar e avaliar os resultados obtidos no âmbito do PEC.


Art. 14

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/07/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXO I
FÓRMULA PARA CALCULAR O VALOR DO CRÉDITO PRESUMIDO DE QUE TRATA O ART. 4º. [[Medida Provisória 1.057/2021, art. 4º.]]
CP = CDTC x [PF / (CAP + RES)]
Em que:
CP = valor do crédito presumido;
PF = valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior;
CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 3º, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; [[Medida Provisória 1.057/2021, art. 3º.]]
CAP = saldo da conta do capital social integralizado; e
RES = saldo de reservas de capital e de reservas de lucros, apurados depois das destinações.
ANEXO II
FÓRMULA PARA CALCULAR O VALOR A SER ADICIONADO AO LUCRO LÍQUIDO, PARA FINS DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO, DE QUE TRATA O ART. 7º. [[Medida Provisória 1.057/2021, art. 7º.]]
ADC = CP x (CREV/CDTC)
Em que:
ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
CP = valor do crédito presumido no ano-calendário anterior;
CREV = valor da parcela revertida no ano-calendário anterior da provisão ou da perda que gerou créditos decorrentes de diferenças temporárias; e
CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 4º, existentes no ano-calendário anterior. [[Medida Provisória 1.057/2021, art. 4º.]]