MEDIDA PROVISÓRIA 1.060, DE 04 DE AGOSTO DE 2021

(D. O. 04-08-2021)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/12/2021. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 82, de 09/12/202. DOU 10/12/2021). Ensino. Internet. Administrativo. Altera a Lei 14.172, de 10/06/2021, que dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 82, de 16/02/2021. DOU 17/02/2021. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 10/12/2021).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 1.060, DE 04 DE AGOSTO DE 2021

(D. O. 04-08-2021)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/12/2021. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 82, de 09/12/202. DOU 10/12/2021). Ensino. Internet. Administrativo. Altera a Lei 14.172, de 10/06/2021, que dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 82, de 16/02/2021. DOU 17/02/2021. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 10/12/2021).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 14.172, de 10/06/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.172/2021, art. 2º - [...]
[...]
§ 2º - Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput serão aplicados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal, de acordo com o número de professores e de matrículas que cumpram os requisitos previstos no § 1º e com o atendimento às finalidades, às proporções e às prioridades definidas no art. 3º. [[Lei 14.172/2021, art. 3º.]]
§ 3º - Os recursos a que se refere o caput, transferidos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, que não forem aplicados de acordo com as finalidades e as prioridades previstas no art. 3º serão restituídos, na forma de regulamento, aos cofres da União. [[Lei 14.172/2021, art. 3º.]]
§ 4º - Ato do Poder Executivo federal disciplinará o disposto no caput, inclusive quanto aos prazos, à forma de repasse dos recursos e à prestação de contas de sua aplicação. ] (NR)
[Lei 14.172/2021, art. 3º - [...]
[...]
§ 4º - Os Estados atuarão em regime de colaboração com seus Municípios, na forma do regulamento de que trata o § 4º do art. 2º. [[Lei 14.172/2021, art. 2º.]]
[...]] (NR)
[Lei 14.172/2021, art. 6º - [...]
I - dotações orçamentárias consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União relacionadas à finalidade de que trata o caput do art. 2º, observados os termos de quaisquer normas de regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia; [[Lei 14.172/2021, art. 2º.]]
[...]] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4/08/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Milton Ribeiro