MEDIDA PROVISÓRIA 1.063, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

(D. O. 12-08-2021)

(Convertida na Lei 14.292, de 03/01/2022). Tributário. Administrativo. Altera a Lei 9.478, de 6/08/1997, e a Lei 9.718, de 27/11/1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS e Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins nas referidas operações.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.069, de 13/09/2021, art. 1º (art. 3º).

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 1.063, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

(D. O. 12-08-2021)

(Convertida na Lei 14.292, de 03/01/2022). Tributário. Administrativo. Altera a Lei 9.478, de 6/08/1997, e a Lei 9.718, de 27/11/1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS e Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins nas referidas operações.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.069, de 13/09/2021, art. 1º (art. 3º).

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 9.478, de 6/08/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Capítulo IX-B - Da Comercialização de Combustíveis Líquidos
Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 5º, II (Art. 1º. Efeitos a partir de 01/12/2021)
Lei 9.478/1997, art. 68-B - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor ou importador de etanol hidratado combustível fica autorizado a comercializá-lo com:
I - agente distribuidor;
II - revendedor varejista de combustíveis;
III - transportador-revendedor-retalhista; e
IV - mercado externo. ] (NR)
[Lei 9.478/1997, art. 68-C - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível do:
I - agente produtor ou importador;
II - agente distribuidor; e
III - transportador-revendedor-retalhista. ] (NR)
[Lei 9.478/1997, art. 68-D - O revendedor varejista que optar por exibir a marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos poderá comercializar combustíveis de outros fornecedores, na forma da regulação aplicável, e desde que devidamente informado ao consumidor.
Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 5º, I, [a] (Art. 64-D. Efeitos a partir da data da publicação).
Parágrafo único - O disposto no caput não prejudicará cláusulas contratuais em sentido contrário, inclusive dos contratos vigentes na data de publicação da Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021. ] (NR)

Art. 2º

- A Lei 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 5º, II (Art. 2º. Efeitos a partir de 01/12/2021)
[Lei 9.718/1998, art. 5º - [...]
[...]
§ 1º - [...]
II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B; e
[...]
§ 4º-A - Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei 9.478, de 6/08/1997, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas: [[Lei 9.478/1997, art. 68-B.]]
I - nos incisos I e II do caput; ou
II - nos incisos I e II do § 4º, observado o disposto no § 8º.
§ 4º-B - As alíquotas de que trata o § 4º-A aplicam-se nas seguintes hipóteses:
I - de o importador exercer também a função de distribuidor;
II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II ou III do caput do art. 68-B da Lei 9.478/1997, quando estes efetuarem a importação; e [[Lei 9.478/1997, art. 68-B]]
III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
§ 4º-C - Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas:
I - no inciso I do caput; ou
II - no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º.
[...]
§ 13-A - O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina.
[...]
§ 14-A - Os créditos de que trata o § 13-A correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição.
[...]] (NR)

Art. 3º

- O disposto no art. 68-D da Lei 9.478/1997, será regulamentado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória. [[Lei 9.478/1997, art. 68-D.]]

Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 5º, I, [b] (Art. 3º. Efeitos a partir da data da publicação)

Parágrafo único - Decreto regulamentará o disposto no art. 68-D da Lei 9.478/1997, até que entre em vigor a norma de que trata o caput. [[Lei 9.478/1997, art. 62-D.]]

Medida Provisória 1.069, de 13/09/2021, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

Art. 4º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 5º da Lei 9.718/1998: [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]

Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 5º, II (Art. 1º. Efeitos a partir de 01/12/2021)

I - o inciso I do § 1º; [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]

II - o § 3º; e [[Lei 9.718/1998, art. 3º.]]

III - o § 19. [[Lei 9.718/1998, art. 19.]]


Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - na data da sua publicação, quanto ao:

a) art. 1º, na parte que acresce o art. 68-D à Lei 9.478/1997; e [[Lei 9.478/1997, art. 62-D.]]

b) art. 3º; e [[Lei 9.478/1997, art. 3º.]]

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 11/08/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias - Bento Albuquerque