(D. O. 17-08-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 17-08-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- Fica instituído o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho.
- Serão beneficiários do Programa de Venda em Balcão os pequenos criadores de animais, incluídos os aquicultores, caracterizados nos termos do disposto na Lei 11.326, de 24/07/2006.
- Para ter acesso ao Programa de Venda em Balcão o interessado deverá:
I - possuir Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP-Pronaf ativa, ou outro documento que vier a substituí-la;
II - estar cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes da Conab; e
III - estar em situação regular junto ao Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab.
- Fica vedada a participação no Programa de Venda em Balcão dos produtores integrados e integradores, de que trata a Lei 13.288, de 16/05/2016.
- Para a manutenção de estoque destinado ao atendimento do Programa de Venda em Balcão, fica autorizada a aquisição de milho e de sacaria pela Conab.
Parágrafo único - A aquisição de que trata o caput:
I - integra a política de formação de estoques públicos; e
II - está sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira.
- Compete à Conab:
I - dimensionar a demanda de milho para o Programa de Venda em Balcão, de modo a propor a sua quantidade e os recursos orçamentários necessários, com destaque para a remoção ou para a aquisição de que trata o art. 5º; [[Medida Provisória 1.064/2021, art. 5º.]]
II - realizar leilões públicos de compra ou de remoção de estoque de milho;
III - propor o limite máximo de compra por criador adquirente;
IV - propor o preço de venda do milho, por Estado ou Região, que terá como base o preço de mercado;
V - dimensionar o limite de compra por criador adquirente, de forma a considerar o consumo do rebanho dimensionado pelo cadastro do Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes de que trata o art. 3º; [[Medida Provisória 1.064/2021, art. 3º.]]
VI - promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e
VII - implementar os procedimentos necessários para operacionalizar o acesso de que trata o inciso VI.
§ 1º - O limite de compra de que trata o inciso V do caput será de, no máximo, vinte e sete toneladas mensais por inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 2º - O volume de compra de milho para o Programa de Venda em Balcão:
I - não poderá exceder a duzentas mil toneladas; e
II - será estabelecido anualmente em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado da Economia.
§ 3º - Excepcionalmente, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério da Economia poderão alterar o limite definido no § 2º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
- Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - avaliar e aprovar a proposta da Conab para aquisição de milho e sacaria de que trata o art. 5º; [[Medida Provisória 1.064/2021, art. 5º.]]
II - avaliar e aprovar as propostas encaminhadas pela Conab para a condução das operações de balcão, na forma prevista nos incisos III e IV do caput do art. 6º; e [[Medida Provisória 1.064/2021, art. 6º.]]
III - editar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Medida Provisória.
- As despesas de subvenção econômica correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente à subvenção econômica nas aquisições do Governo federal de que trata a Lei 8.427, de 27/05/1992.
§ 1º - Na hipótese de ser passível de equalização de preços, a venda de milho será autorizada em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado da Economia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 1º da Lei 8.427/1992. [[Lei 8.427/1992, art. 1º.]]
§ 2º - O pagamento referente à venda do milho será feito até a data de liberação do produto.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/08/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias