(D. O. 03-09-2021)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 03-09-2021)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- Os prazos para as pessoas jurídicas distribuidoras de energia elétrica efetuarem o recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, estabelecidos no art. 18 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, no art. 10 da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no art. 11 da Lei 10.833, de 29/12/2003, e das contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I a III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, relativos às competências dos meses de agosto, setembro e outubro de 2021, ficam postergados para os respectivos prazos de vencimento devidos na competência do mês/11/2021. [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 18. Lei 10.637/2002, art. 10. Lei 10.833/2003, art. 11. Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Parágrafo único - O disposto no caput:
I - não dispensa a retenção das contribuições devidas na qualidade de responsável tributário; e
II - não prorroga o prazo de vencimento das contribuições retidas.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2/09/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes